TJES - 5035709-37.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:03
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PEIXOTO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão de erro material no registro eletrônico e publicação do decisum, que consignou que “(...) A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”, ao passo que foi negado provimento ao recurso inominado interposto.
Eis a síntese do necessário, posto que dispensado o relatório (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
Preliminarmente, o juízo de admissibilidade é positivo, pois os presentes embargos declaratórios preenchem seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, pelo que, conheço do presente recurso.
Outrossim, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se na norma inserta no inciso V, §2º do art. 12 do CPC.
Os embargos de declaração, admissíveis em face da sentença, do acórdão ou mesmo de decisão interlocutória, excepcionalmente proferida no Sistema dos Juizados Especiais, seguem basicamente o critério adotado pelo CPC (art. 1.022 e seguintes), sendo cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, nos termos do art. 48, da Lei de Regência.
Em análise dos autos tenho que assiste razão à embargante na busca pelo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, eis que verifico a existência de patente erro material no registro eletrônico e publicação do Acórdão, eis que restou consignado que: (....) A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator., ao passo que deveria ter sido consignado A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Anoto que não obstante ter restado consignado ‘Voto servindo como ementa’, realmente se constata obscuridade na forma como o Acórdão foi registrado e publicado no sistema PJE, o que pode causar prejuízos à parte ou mesmo expedientes desnecessários.
Ante o exposto, consubstanciado no parágrafo único do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 494, I, do CPC, CONHEÇO dos embargos, posto que tempestivamente apresentados (certidão de id13591378), DANDO-LHE PROVIMENTO, para o fim de corrigir o erro material, fazendo constar em decisão que: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, mantendo-se incólume os demais termos do Acórdão embargado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
19/08/2025 08:27
Conclusos para despacho a ADEMAR JOAO BERMOND
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19/08/2025 08:27
Expedição de intimação - diário.
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19/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 10:31
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2025 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PEIXOTO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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27/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 16:26
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 15:36
Expedição de intimação - diário.
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15/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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07/04/2025 19:19
Conhecido o recurso de Estado do Espírito Santo (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 13:51
Juntada de Certidão - julgamento
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07/04/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:57
Publicado 3ª Sessão Virtual - RI - E-diário edição nº 7258 em 12/03/2025.
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10/03/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:20
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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01/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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