TJES - 5035720-32.2024.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5035720-32.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: JOSE FELISBERTO DA SILVA FILHO RELATOR(A):GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 2 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5035720-32.2024.8.08.0024 Origem: Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: JOSE FELISBERTO DA SILVA FILHO DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, conforme intimação prévia.
JULGADORES DA 4ª TURMA RECURSAL: Dr.
Gustavo Henrique Procópio Silva (Relator), Dr.
Jorge Orrevan Vaccari Filho e Dr.
Grécio Nogueira Grégio. - VOTO - Relator: Dr.
Gustavo Henrique Procópio Silva Relatório dispensado (Enunciado 92, do FONAJE) e voto com fundamentação sucinta, na forma de ementa (Lei 9.099/95, art. 46).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO TAVI.
INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Aduz o Autor ser beneficiário do plano de saúde da Ré, estando com todas as mensalidade em dia e inexistindo carência contratual a ser cumprida.
Diz que foi diagnosticado com estenose aórtica grave, sendo indicada cirurgia para a troca valvular aórtica percutânea (TAVI), contudo, o procedimento não foi autorizado pela Requerida.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para compelir a Ré a aprovar a realização do procedimento.
Ao final, requer a confirmação da liminar e pagamento de indenização por danos morais. 2.
A sentença objurgada julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Requerida na obrigação de custear a realização do procedimento cirúrgico de troca valvar (TAVI); bem como ao pagamento do valor de de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais.
Inconformado, a Ré interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico TAVI prescrito por médico responsável; e (ii) verificar a ocorrência de dano moral passível de indenização em razão da negativa de custeio pela operadora.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4. É cediço que o contrato de seguro-saúde trabalha com as expectativas legítimas dos beneficiários de que, no momento em que necessitarem de cuidados médicos, terão o custeio dos procedimentos, indispensáveis ao restabelecimento de sua saúde, arcados pela seguradora.
Assim sendo, eventuais limitações de cobertura são incompatíveis com a causa contratual do plano de saúde, pois, o acesso aos serviços médicos no caso de necessidade (a efetivação do risco à saúde do consumidor) implica que se tornem disponíveis, na realização do objeto da cobertura, os meios necessários e suficientes para que se dê o tratamento ou a prevenção de enfermidades ou agravos ao indivíduo.
Trata-se da preservação dos direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais o direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido, e atende à função social do contrato. 5.
Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial indicado por profissional médico: “1 . É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.".Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1181628 SP 2017/0255702-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) 6.
No caso dos autos, extrai-se que o Autor é portador de estenose aórtica e doença arterial coronariana.
Em razão da gravidade do quadro, foi indicada a realização de procedimento cirúrgico para a troca valvular aórtica percutânea (TAVI), conforme prescrição de ID. 13391077.
Assim, havendo indicação médica expressa e sendo o procedimento essencial ao tratamento da enfermidade do Autor, de rigor a condenação da Requerida na obrigação de providenciar o tratamento indicado. 7.
Destarte, a situação narrada é configuradora de dano moral, vez que a negativa de cobertura do tratamento submeteu o Requerido a situação de risco à sua vida..
Outrossim, resta razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem (R$8.000,00) em desfavor da ré, merecendo ser mantido nos seus exatos termos. 8.
Fica a sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, da lei n.º 9.099/95, de modo que são adotadas as suas razões de decidir (STF, Tema n.º 451 das Teses de Repercussão Geral: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de turma recursal de juizados especiais que, em consonância com a lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”).
IV - DISPOSITIVO 9.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se inalterada a r.
Sentença proferida na origem. 10.
Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95), condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, assim como honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou, não havendo, sobre o valor corrigido da causa. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/07/2025 16:57
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 08:34
Juntada de Certidão - julgamento
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04/07/2025 18:44
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 09:40
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 11:14
Conclusos para despacho a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
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05/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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