TJES - 5000533-32.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000533-32.2022.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EXECUTADO: ADELINO PROCHNOW, FANIA PROCHNOW SAICK, OZIAS VESPER SAICK Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, CARLOS EDUARDO RODRIGUES TURINI - ES38875, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114, JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES18880, SANDIELY PROCHNOW SAICK - ES37830 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), ficando a(s) parte(s) REQUERIDA(S), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm na opção Serviços > Custas Processuais > Consultar, Atualizar e Imprimir Guia, informando o número do processo, conforme ao ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025.
Nas inconsistências ou sugestões de melhoria relacionadas a este NOVO PROCEDIMENTO, o usuário externo ou a Secretaria da Unidade Judiciária deverá entrar em contato com a Contadoria Judicial.
Caso a contadoria não consiga resolver, deverá entrar em contato com o Núcleo de Controle de Fundos da Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail [email protected].
Santa Maria de Jetibá/ES, 27 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
27/05/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - CPF: *29.***.*61-04 (EXEQUENTE).
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:43
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000533-32.2022.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EXECUTADO: ADELINO PROCHNOW, FANIA PROCHNOW SAICK, OZIAS VESPER SAICK Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, CARLOS EDUARDO RODRIGUES TURINI - ES38875, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114, JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES18880, SANDIELY PROCHNOW SAICK - ES37830 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI propôs o presente Cumprimento de Sentença em face de ADELINO PROCHNOW, FANIA PROCHNOW SAICK e OZIAS VESPER SAICK, todos já qualificados nos autos, almejando o adimplemento dos honorários sucumbenciais estipulados em sentença, tudo conforme trazido na inicial (ID 13484976).
Determinei a intimação dos devedores (ID 13569746).
Em razão do inadimplemento, promovi, a pedido do credor, a penhora de ativos financeiros dos executados junto ao Sisbajud (ID 38397249 e ID 38398008).
Os devedores, então, constituíram advogado (ID 42133622).
Concluindo, foi certificado a inércia dos executados (ID 52586572).
Por fim, o credor pediu pelo levantamento dos valores penhorados e pleiteou a extinção da ação em razão do adimplemento da dívida (ID 52881169).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Conforme relatado, promovi, a pedido do credor, a penhora de ativos financeiros dos executados junto ao Sisbajud (ID 38397249 e ID 38398008), os quais não se insurgiram (ID 42133622 e ID 52586572), pelo que o exequente pediu pelo levantamento dos valores penhorados e pleiteou a extinção da ação em razão do adimplemento da dívida (ID 52881169).
O artigo 513 do Código de Processo Civil, que disciplina o Cumprimento de Sentença, prevê que “O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”, o qual é relativo ao Processo de Execução.
Adiante, estabelece o artigo 924, inciso II, do NCPC, que: “extingue-se a execução quando: (...) “II - a obrigação for satisfeita”.
Assim, tendo o credor confirmado a satisfação da obrigação perseguida nestes autos, a extinção da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Assim, face a notícia de adimplemento do débito, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se alvará, após o trânsito em julgado, em favor do credor, segundo os dados indicados pelo mesmo (ID 52881169), dos valores penhorados nos autos (ID 38398008).
Condeno os devedores ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Honorários estabelecidos no despacho inicial.
As custas deverão ser recolhidas pelos executados no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de OZIAS VESPER SAICK em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:40
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:56
Expedição de Mandado - intimação.
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20/06/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:02
Processo Inspecionado
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22/02/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
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10/10/2022 19:25
Decorrido prazo de ADELINO PROCHNOW em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 17:16
Decorrido prazo de ADELINO PROCHNOW em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 04:23
Decorrido prazo de OZIAS VESPER SAICK em 27/07/2022 23:59.
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29/07/2022 04:23
Decorrido prazo de FANIA PROCHNOW SAICK em 27/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:41
Expedição de Mandado - intimação.
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27/04/2022 15:41
Expedição de Mandado - intimação.
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27/04/2022 15:41
Expedição de Mandado - intimação.
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19/04/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:37
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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