TJES - 5036186-26.2024.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5036186-26.2024.8.08.0024 RECORRENTE: SAVYNY VICTORIA OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO: VALMIR MACHADO DE ANDRADE - OAB/ES 19488-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO SAVYNY VICTORIA OLIVEIRA ANDRADE interpôs RECURSO ESPECIAL (ID. 14025180), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID. 12040708), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL interposto pela Recorrente, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Eminente Desembargadora Relatora Substituta VÂNIA MASSAD CAMPOS, a qual não conheceu do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela Recorrente contra a SENTENÇA exarada pelo Juízo da Vara da Auditoria Militar de Vitória, cujo Decisum “homologou o pedido de arquivamento do Inquérito Policial Militar em que se apurava supostas condutas irregulares dos Policiais Militares SD Roberto dos Santos Mariano e SD Fabrício Endlich Suave.” O referido Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por Savyny Victoria Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso em Sentido Estrito.
A decisão de primeiro grau homologou o pedido de arquivamento do Inquérito Policial instaurado para apurar suposta tortura praticada por agentes policiais contra o agravante.
Nas razões, o argumento de defesa aponta para a inércia ministerial e para provas de tortura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) Definir se a decisão do juiz de primeiro grau, que homologou o arquivamento do inquérito policial a pedido do Ministério Público, é passível de recurso pela vítima; III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão do magistrado que homologa o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público é irrecorrível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em razão da titularidade exclusiva do Ministério Público na ação penal pública incondicionada.
Permitir o reexame judicial do mérito do pedido de arquivamento violaria a prerrogativa do Ministério Público de conduzir a persecução penal, exceto em situações excepcionalíssimas, nas quais se comprove flagrante violação de direitos fundamentais ou inércia ministerial, o que não fora evidenciado nos autos.
O art. 28 do Código de Processo Penal, com redação anterior à Lei nº 13.964/2019, vigente à época da decisão de arquivamento, condicionava o envio dos autos ao Procurador-Geral de Justiça à discordância do juiz quanto ao pedido de arquivamento, conveniência inexistente no caso .
A manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito foi fundamentada com base na inexistência de elementos suficientes para a continuidade da investigação e não caracterizou negligência ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento : A decisão que homologa o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível, salvo comprovada inércia ministerial ou grave violação de direitos fundamentais.
A titularidade exclusiva do Ministério Público na ação penal pública incondicionada impede a vítima de recorrer diretamente contra a decisão de arquivamento, salvo hipóteses especiais.
Ressalvadas situações posteriores às inovações legislativas implementadas pela Lei nº 13.964/2019.
Dispositivos relevantes citados : CPP, art. 28; PCC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgRg no RMS 51.404/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/5/2019, DJe 20/5/2019; STJ, RMS 56.432/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2018, DJe 08/02/2018; STF, ADI 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. (TJES, Agravo Regimental, 5036186-26.2024.8.08.0024, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, Relator: Des.
HELIMAR PINTO, Data de Julgamento: 4 de fevereiro de 2025).
Opostos Embargos de Declaração, em duas oportunidades, as conclusões assentadas restaram mantidas (ID. 12935742 e ID. 13808980).
Irresignada, a Recorrente suscita violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LIX, e ao artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, sustentando que “O arquivamento indevido e anômalo da Ação Penal Privada Subsidiária nº 0001985-64.2022.8.08.0024 representa uma supressão fática do direito da Recorrente, vítima de tortura em condição de extrema fragilidade, não apenas de ver os fatos devidamente investigados, mas de exercer o seu próprio direito de ação para buscar a responsabilização de seus torturadores”.
Ademais, alega ofensa ao artigo 28, do Código de Processo Penal, pugnando pela reforma da Decisão que determinou o arquivamento do feito.
Por fim, pugna pela exclusão da multa que lhe fora imposta pela oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios.
Contrarrazões, pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. (ID. 14781898).
Na espécie, no tocante à alegada violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LIX e ao artigo 129, inciso I, ambos da Constituição Federal, o Apelo Nobre não reúne condições de admissibilidade, pois não cabe ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a vulneração de dispositivos constitucionais, tendo em vista que o julgamento de matéria constitucional é de competência exclusiva do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONSTATADOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 3.
Não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.918.338/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ademais, denota-se que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação quanto ao pedido de exclusão da multa por Embargos de Declaração protelatórios, na medida em que deixa de indicar os dispositivos infraconstitucionais violados, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito, verifica-se o firme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
Ato contínuo, quanto ao artigo 28, do Código de Processo Penal, segundo asseverado pela Recorrente “A decisão judicial que, ao homologar o pedido de arquivamento da ação penal nº 0009024- 15.2022.8.08.0024, estendeu seus efeitos para arquivar também a Ação Penal Privada Subsidiária nº 0001985-64.2022.8.08.0024 é teratológica.
Ela não apenas violou o art. 28 do CPP (ao arquivar um procedimento – a Queixa-Crime – para o qual o MP não pediu arquivamento), mas também esvaziou por completo o direito de ação privada subsidiária da Recorrente, garantido pelo art. 5º, XXXV, LIX, da CF e regulado pelo art. 29 do CPP.” Com efeito, ao analisar o Recurso de Embargos de Declaração interposto pela Recorrente, o Órgão Fracionário esclareceu que: A embargante sustenta a existência de contradição material no julgado, alegando que a decisão embargada fundamentou-se em um processo diverso daquele efetivamente impugnado.
Segundo a defesa, o acórdão teria se baseado no processo 0009024-15.2022.8.08.0024, enquanto a parte autora se refere ao processo 0001985.64.2022.8.08.0024, no qual não haveria decisão de arquivamento, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. (...) A embargante alega que o acórdão embargado se baseou em um processo distinto daquele por ela impugnado.
No entanto, verifica-se que a própria defesa, na interposição do recurso, referenciou expressamente o IPM 0009024-15.2022.8.08.0024 como objeto da controvérsia.
Dessa forma, não há erro material ou contradição, mas sim tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
Nesse contexto, percebe-se que não foram infirmados todos os fundamentos do Acórdão vergastado, notadamente no que concerne ao fato de que a própria Recorrente, ao interpor o Recurso em Sentido Estrito, indicou como objeto da controvérsia o Inquérito Policial Militar de nº 0009024-15.2022.8.08.0024, afastando-se, assim, a alegação de que a decisão teria se baseado em processo diverso.
Assim, à míngua de impugnação específica e suficiente para desconstituir tais fundamentos, impõe-se o não conhecimento do Recurso, por força da Súmula nº 283, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA .
FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Afasta-se a ofensa ao art . 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
No caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" .
A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. 3 .
No mais, o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2075944 MA 2022/0054291-2, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1940620/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Por fim, denota-se que a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário quanto à irrecorribilidade da sentença que determina o arquivamento do inquérito encontra-se alinhada à Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do Acórdão assim ementado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 .
O STJ entende ser irrecorrível a decisão que, em ação penal pública incondicionada, determina, a pedido do Ministério Público, o arquivamento do inquérito policial.
Precedentes. 2.
O agravante, então ofendido, interpôs recurso de apelação criminal contra a decisão do Magistrado de primeira instância que acolheu manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial .
Assim, está correto o julgado que não conheceu da apelação criminal. 3.
Como o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, tem-se que o recurso especial é inadmissível, conforme o disposto na Súmula n. 83 do STJ . 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2067461 MG 2022/0041583-1, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5036186-26.2024.8.08.0024 RECORRENTE: SAVYNY VICTORIA OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO: VALMIR MACHADO DE ANDRADE - OAB/ES 19488-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO SAVYNY VICTORIA OLIVEIRA ANDRADE interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 14048086), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID. 12040708), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL interposto pela Recorrente, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pela Eminente Desembargadora Relatora Substituta VÂNIA MASSAD CAMPOS, a qual não conheceu do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela Recorrente contra a SENTENÇA exarada pelo Juízo da Vara da Auditoria Militar de Vitória, cujo Decisum “homologou o pedido de arquivamento do Inquérito Policial Militar em que se apurava supostas condutas irregulares dos Policiais Militares SD Roberto dos Santos Mariano e SD Fabrício Endlich Suave.” O referido Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por Savyny Victoria Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso em Sentido Estrito.
A decisão de primeiro grau homologou o pedido de arquivamento do Inquérito Policial instaurado para apurar suposta tortura praticada por agentes policiais contra o agravante.
Nas razões, o argumento de defesa aponta para a inércia ministerial e para provas de tortura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) Definir se a decisão do juiz de primeiro grau, que homologou o arquivamento do inquérito policial a pedido do Ministério Público, é passível de recurso pela vítima; III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão do magistrado que homologa o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público é irrecorrível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em razão da titularidade exclusiva do Ministério Público na ação penal pública incondicionada.
Permitir o reexame judicial do mérito do pedido de arquivamento violaria a prerrogativa do Ministério Público de conduzir a persecução penal, exceto em situações excepcionalíssimas, nas quais se comprove flagrante violação de direitos fundamentais ou inércia ministerial, o que não fora evidenciado nos autos.
O art. 28 do Código de Processo Penal, com redação anterior à Lei nº 13.964/2019, vigente à época da decisão de arquivamento, condicionava o envio dos autos ao Procurador-Geral de Justiça à discordância do juiz quanto ao pedido de arquivamento, conveniência inexistente no caso .
A manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito foi fundamentada com base na inexistência de elementos suficientes para a continuidade da investigação e não caracterizou negligência ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento : A decisão que homologa o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível, salvo comprovada inércia ministerial ou grave violação de direitos fundamentais.
A titularidade exclusiva do Ministério Público na ação penal pública incondicionada impede a vítima de recorrer diretamente contra a decisão de arquivamento, salvo hipóteses especiais.
Ressalvadas situações posteriores às inovações legislativas implementadas pela Lei nº 13.964/2019.
Dispositivos relevantes citados : CPP, art. 28; PCC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgRg no RMS 51.404/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/5/2019, DJe 20/5/2019; STJ, RMS 56.432/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2018, DJe 08/02/2018; STF, ADI 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. (TJES, Agravo Regimental, 5036186-26.2024.8.08.0024, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, Relator: Des.
HELIMAR PINTO, Data de Julgamento: 4 de fevereiro de 2025).
Opostos Embargos de Declaração, em duas oportunidades, as conclusões assentadas restaram mantidas (ID. 12935742 e ID. 13808980).
Irresignada, a Recorrente suscita violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LIX, da Constituição Federal, sustentando que “O ato do Juízo de primeiro grau, convalidado pelo Tribunal a quo, de arquivá-la por "extensão" de um pedido ministerial referente a outro procedimento (o IPM), constitui uma aniquilação fática e jurídica deste direito fundamental”.
Ademais, suscita ofensa ao artigo 1º, inciso III e artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, sob o argumento de que “A decisão recorrida, na prática, concede aos torturadores a impunidade que a Constituição lhes nega, revitimizando SAVYNY VICTORIA OLIVEIRA ANDRADE e tratando a sua dor e a sua busca por justiça com um desprezo que ofende os alicerces do Estado Democrático de Direito.” Por fim, pugna pela exclusão da multa que lhe fora imposta pela oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios.
Contrarrazões, pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. (ID. 14781897).
Na espécie, denota-se que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação quanto ao pedido de exclusão da multa por Embargos de Declaração protelatórios, na medida em que deixa de indicar os dispositivos infraconstitucionais violados, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito, outro não é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, conforme se infere do aresto, in litteris: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
A parte recorrente não indicou quais os dispositivos constitucionais teriam sido violados e nem de que forma teria ocorrido a alegada violação, o que leva à aplicação do óbice da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 2.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1361445 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/03/2022) Ato contínuo, quanto ao artigo 5º, incisos XXXV e LIX, da Constituição Federal, rememora-se a alegação da Recorrente no sentido de que “No presente caso, a Recorrente, vendo-se desamparada, exerceu precisamente este direito constitucional ao propor a Queixa-Crime.
A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública nº 0001985- 64.2022.8.08.0024 nasceu como um processo autônomo, com titularidade (inicial) da vítima.
O ato do Juízo de primeiro grau, convalidado pelo Tribunal a quo, de arquivá-la por "extensão" de um pedido ministerial referente a outro procedimento (o IPM), constitui uma aniquilação fática e jurídica deste direito fundamental”.
Com efeito, ao analisar o Recurso de Embargos de Declaração interposto pela Recorrente, o Órgão Fracionário esclareceu que: A embargante sustenta a existência de contradição material no julgado, alegando que a decisão embargada fundamentou-se em um processo diverso daquele efetivamente impugnado.
Segundo a defesa, o acórdão teria se baseado no processo 0009024-15.2022.8.08.0024, enquanto a parte autora se refere ao processo 0001985.64.2022.8.08.0024, no qual não haveria decisão de arquivamento, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa. (...) A embargante alega que o acórdão embargado se baseou em um processo distinto daquele por ela impugnado.
No entanto, verifica-se que a própria defesa, na interposição do recurso, referenciou expressamente o IPM 0009024-15.2022.8.08.0024 como objeto da controvérsia.
Dessa forma, não há erro material ou contradição, mas sim tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
Nesse contexto, percebe-se que não foram infirmados todos os fundamentos do Acórdão vergastado, notadamente no que concerne ao fato de que a própria Recorrente, ao interpor o Recurso em Sentido Estrito, indicou como objeto da controvérsia o Inquérito Policial Militar de nº 0009024-15.2022.8.08.0024, não sendo objeto do Recurso o arquivamento do processo 0001985.64.2022.8.08.0024.
Assim, à míngua de impugnação específica e suficiente para desconstituir tais fundamentos, impõe-se o não conhecimento do Recurso, por força da Súmula nº 283, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283 do STF.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1391117 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS NO APELO EXTREMO.
SÚMULAS 287 E 283 DO STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 287 do STF. 2.
Os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, relativos aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança jurídica utilizados para a concessão do benefício pleiteado, não foram objeto de impugnação no apelo extremo.
Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1366477 AC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023) Ademais, denota-se que a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário quanto à irrecorribilidade da sentença que determina o arquivamento do inquérito encontra-se alinhada à Jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai do Acórdão assim ementado, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
NOTÍCIA-CRIME.
MANIFESTAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO .
IRRECORRIBILIDADE.
ILEGITIMADADE ATIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRECEDENTES . 1.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é consolidada no sentido de que é irrecorrível a decisão judicial que, acolhendo parecer do Ministério Público no sentido de que não há elementos mínimos de prova de ocorrência dos crimes noticiados, determina arquivamento de notícia-crime. 2.
Não se ignora, ademais, a flagrante ilegitimidade ativa ad causam do ora agravante, não havendo para ele interesse subjetivo a ser tutelado .
Precedente do Plenário (Pet 4173 AgR, Relator (a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, DJe de 29/8/2008). 3.
Agravo regimental não conhecido. (STF - Pet: 8740 DF 0088636-52 .2020.1.00.0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/10/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/12/2020) Assim, incide aqui a Súmula nº 286 do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Vale ressaltar, embora não mais exista recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, a última parte do verbete sumular, alusiva ao confronto entre o aresto hostilizado e a jurisprudência do Pretório Excelso, permanece em vigor (STF - AgR no ARE 1.269.422/RJ, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020).
Por fim, no que tange à ofensa aos artigos 1º, inciso III e 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, não se faz possível a recepção do Apelo Nobre, pois não houve pronunciamento do Órgão Julgador acerca dos dispositivos apontados como violados e das matérias a eles correlatas, circunstância que atrai a aplicação da Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que assim dispõem, in verbis: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 10:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/07/2025 10:38
Recurso Especial não admitido
-
15/07/2025 13:12
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
14/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
24/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRIDO).
-
21/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SAVYNY VICTORIA OLIVEIRA ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
-
10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
08/06/2025 08:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/06/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:01
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
06/06/2025 05:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2025 04:43
Juntada de Petição de indicação de prova
-
02/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 17:28
Conhecido o recurso de SAVYNY VICTORIA OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *27.***.*65-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SAVYNY VICTORIA OLIVEIRA ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAVYNY VICTORIA OLIVEIRA ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 00:05
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/04/2025 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
08/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos em ação penal militar
-
06/04/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
-
31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 07:53
Decorrido prazo de SAVYNY VICTORIA OLIVEIRA ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
21/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
06/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:39
Expedição de intimação - diário.
-
06/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 07:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 16:45
Conhecido o recurso de SAVYNY VICTORIA OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *27.***.*65-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/02/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SAVYNY VICTORIA OLIVEIRA ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
31/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
23/10/2024 12:58
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
23/10/2024 12:56
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
21/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 16:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SAVYNY VICTORIA OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *27.***.*65-12 (RECORRENTE)
-
30/09/2024 20:19
Juntada de Petição de memoriais
-
30/09/2024 15:30
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
30/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:49
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 10:07
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
31/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
31/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
31/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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