TJES - 5036255-83.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:26
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5036255-83.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROGERIO BENEDITO NEVES LEMOS INTERESSADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 29 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
29/04/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 14:16
Processo Reativado
-
25/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:18
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (REQUERIDO) e ROGERIO BENEDITO NEVES LEMOS - CPF: *61.***.*89-53 (REQUERENTE).
-
16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ROGERIO BENEDITO NEVES LEMOS em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 31/03/2025.
-
13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5036255-83.2024.8.08.0048 Nome: ROGERIO BENEDITO NEVES LEMOS Endereço: Rua Arnaldo Ferreira Castelo, 23, Santo Antônio, SERRA - ES - CEP: 29178-715 Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Nome: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Guerino Giovani Leardini, 107 - A, Vila Barreto, SÃO PAULO - SP - CEP: 02937-040 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesse contexto, aduz que, ao consultar o seu histórico de pagamentos, teve ciência de que, foram realizados, pela requerida, descontos mensais na aludida verba, em valores que variam entre R$ 42,51 (quarenta e dois reais e cinquenta e hum centavos) e R$ 44,08 (quarenta e quatro reais e oito centavos).
Acrescenta que, até o ajuizamento desta ação, foram lançadas 17 (dezessete) cobranças, totalizando a quantia de R$ 735,23 (setecentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos).
Contudo, alega que não celebrou qualquer negócio jurídico com a ré, tampouco autorizou as cobranças por ela efetivadas.
Destarte, requer a condenação da suplicada à restituição, em dobro, dos valores descontados em seus proventos, além do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 62912600), a requerida sustenta que é uma associação de benefícios a aposentados, e no exercício desta atividade entrou em contato com o requerente, por meio telefônico, ofertando os seus serviços, com as devidas informações acerca das cobranças referente à taxa associativa.
Aponta que, naquela ocasião, o suplicante manifestou o seu interesse na filiação, anuindo com o pagamento da mencionada taxa, através de desconto em seu benefício previdenciário.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, vale consignar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do demandante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos (ID 54491763), que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição junto à Previdência Social do Brasil (NB: 178.954.373-5).
Outrossim, resta evidenciado, através do histórico de crédito de seu benefício, anexado ao ID 63590194, que foram debitadas, mensalmente, em tal verba, entre as competências de abril/2023 a agosto/2024, cobranças a título de “CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001”, sob a rubrica 266.
A par disso, conforme já salientado, o postulante sustenta não ter autorizado a inclusão das cobranças impugnadas em sua verba alimentar, tampouco aderido aos serviços associativos prestados pela demandada.
A ré, por sua vez, afirma que demandante se associou a ela de forma válida e regular, por meio eletrônico, bem como que a filiação teria sido posteriormente confirmada através de contato telefônico.
Entrementes, não obstante tenha sido exibida, à fl. 16 da peça defensiva (ID 62912600), cópia de gravação telefônica em que o suplicante teria anuído com a filiação à ré, importante ressaltar que, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162/2024, que estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas, a averbação do desconto no benefício do associado só é permitida se o vínculo associativo for formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (art. 4º, inciso II).
Ainda, urge consignar que o art. 5º, inciso III, da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022, que versa sobre critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS, veda, expressamente, a autorização dada por ligação telefônica, não admitindo, ainda, a gravação de voz como meio de prova da adesão.
Nessa mesma direção, cabe, também, trazer à colação o seguinte julgado do Eg.
TJSP: APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c restituição do indébito e indenização moral.
Descontos indevidos em benefício previdenciário por associação de aposentados (AMBEC).
Insurgência contra r. sentença que julgou procedentes os pedidos.
Reforma impertinente.
Regularidade da associação da autora à entidade não demonstrada.
Alegação de consentimento por meio de contato telefônico.
Gravação apresentada que, no entanto, não é suficiente para demonstrar a contratação regular.
Contratação que fere os princípios consumeristas.
Suposta contratante que é pessoa idosa.
Rápida ligação sem tempo suficiente para reflexão sobre a negociação.
Fala da atendente acelerada e com trechos não compreensíveis.
Ligação que não é capaz de comprovar o cumprimento do direito à informação previsto no art. 6, III, do CDC.
Ilegitimidade das cobranças demonstrada.
Dever de restituição dos valores descontados indevidamente.
Restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais.
Cabimento.
Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral.
Quantum fixado com parcimônia no valor usualmente estipulado por esta C.
Câmara para hipóteses símiles (R$ 5.000,00).
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001038-40.2024.8.26.0438; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) (ressaltei) Ademais, importante registrar que, no caso em comento, que o atendente da suplicada fala de forma corrida, de difícil compreensão do interlocutor, não podendo ser considerada aquela manifestação como anuência inequívoca do requerente quanto a filiação à associação.
Fixadas essas premissas, verifica-se, no caso vertente, que não houve a devida comprovação da associação do autor à demandada, sendo, portanto, ilegítima a exigência vergastada.
Já no que pertine ao pleito de repetição de indébito, cabe salientar que a Augusta Corte Superior de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STL, Corte Especial.
EREsp 1.413.542/RS.
Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, Julgamento 21/10/2020.
Publicação DJe de 30/03/2021).
Na presente controvérsia, vê-se que não houve a demonstração da pertinência da cobrança objurgada, cabível, pois, a repetição dobrada prevista na legislação consumerista.
Finalmente, em relação aos danos morais alegados, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
In casu, cabe registrar que o suplicante é pessoa idosa, sendo certo que a cobrança indevida de valores pela requerida em verba de natureza alimentar prejudicou o seu sustento, configurado, pois, o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito objurgado, e condenando a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário do postulante a título de “CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001”, com correção monetária, a partir do seu desembolso até a citação, pelo índice IPCA, e juros de mora a contar da citação, aplicando-se a taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
Finalmente, condeno a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do Col.
STJ), calculado pela taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 27 de março de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/03/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
-
27/03/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido de ROGERIO BENEDITO NEVES LEMOS - CPF: *61.***.*89-53 (REQUERENTE).
-
26/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5036255-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO BENEDITO NEVES LEMOS REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da petição/proposta de acordo id nº 63590194, no prazo de 10 (dez) dias.
Serra/ES, 20 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
20/02/2025 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5036255-83.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO BENEDITO NEVES LEMOS REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63222306 SERRA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
GISELLE HERKENHOFF PATRICIO Analista Judiciário -
19/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:43
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2025 18:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/11/2024 12:37
Expedição de carta postal - citação.
-
13/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
12/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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