TJES - 5037746-28.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:52
Conclusos para despacho a JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
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02/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/08/2025 06:00.
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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26/08/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5037746-28.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: MARIA APARECIDA BALBINO SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879 Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 DECISÃO Quanto ao pedido de Gratuidade Judiciária, tenho que a hipótese é de indeferimento, visto que apesar de declarado o estado de hipossuficiência pelo Recorrente, a referida declaração possui presunção relativa de veracidade, devendo o recorrente demonstrar, ainda que minimamente, o seu estado de hipossuficiência.
Com efeito, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a comprovação da insuficiência de recursos, conforme prevê o art. 5º, Inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o Enunciado n.º 116 do FONAJE, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (g.n.) ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Destarte, apesar de devidamente intimado para demonstrar seu estado de hipossuficiência, o recorrente quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação do despacho retro, de modo que não comprovou fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Destaco que a parte poderia ter comprovado por quaisquer meios a hipossuficiência econômica para o custeio das despesas processuais, porém, o recorrente, ao não trazer nenhum comprovante, descumpriu a determinação do despacho de ID: 14086894, de modo que o indeferimento da gratuidade de justiça é a medida que se impõe.
Por derradeiro, registra-se que após o indeferimento da gratuidade judiciária, deve ser concedido a parte recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, conforme o Enunciado n.º 115 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).
Em face dessas considerações, INDEFIRO a Gratuidade Judiciária.
INTIME-SE o Recorrente para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Após, conclusos para deliberações pertinentes quanto às admissibilidades e méritos recursais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito Relator -
25/08/2025 17:54
Expedição de intimação - diário.
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04/08/2025 19:27
Gratuidade da justiça não concedida a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (RECORRENTE).
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01/07/2025 09:41
Conclusos para despacho a JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
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01/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/06/2025 23:59.
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16/06/2025 07:55
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:21
Conclusos para despacho a JORGE ORREVAN VACCARI FILHO
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09/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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