TJES - 5031781-44.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:29
Juntada de Petição de homologação de transação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5031781-44.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCELO DIAS DE BARROS POLIDO (diário eletrônico) Advogado do(a) INTERESSADO: LORRAYNA MAGENSKI - ES21461 INTERESSADO: MARCIO ANDREI LORENZONI (mandado) Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA ARRECO ROCHA - ES24190 Endereço: Rua Pietro Paulo Lorenzzon, 39, Vila Palmira, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 DESPACHO - MANDADO DE DEPÓSITO E REMOÇÃO Conforme se infere dos termos do “Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores” que segue em anexo, restou bloqueado parte (R$ 2.322,73) do valor do débito aqui executado pelo SISBAJUD, sendo que, nesta oportunidade, expedi ordem para transferência dos valores para a agência do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo sediada nesta Comarca (agência 0271).
No sistema RENAJUD, determinei a restrição de transferência sobre a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, placa ODT0527.
Por aplicação dos princípios da simplicidade e informalidade, dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme previsão do art. 845, § 1º do CPC.
Expeça-se MANDADO DE DEPÓSITO em favor da parte exequente e REMOÇÃO da moto, a ser cumprido no endereço da parte executada.
O Oficial de Justiça responsável pelo seu cumprimento deverá anexar à certidão foto do documento do veículo.
Fica desde já autorizado o arrombamento do imóvel e remoção de obstáculos, bem assim a requisitação de força policial, caso necessário (CPC, art. 846, §§1º e 2º).
A parte exequente deverá ser intimada para acompanhar a diligência e nomeada depositária fiel do veículo penhorado, correndo às suas expensas eventuais despesas necessárias para a remoção (art. 840, §1º, CPC).
Caso a parte exequente não tenha condições de guarda e conservação do bem penhorado ou manifeste sua anuência (art. 840, §2º, CPC), poderá o automóvel ser depositado em mãos da parte executada, que não poderá alienar ou onerar o mesmo, sob pena de incorrer em fraude à execução (art. 792, III, CPC), sujeito a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilidade penal, na forma dos arts. 77, IV e IV c/c §§1º e 2º do CPC.
A parte executada deverá ser intimada para, caso queira, opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo com posterior conclusão dos autos para decisão.
Findo o prazo sem oferecimento de embargos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dizer se tem interesse na adjudicação (art. 876 do CPC) ou na alienação do que foi penhorado (art. 879, do CPC).
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47895095 Petição Inicial Petição Inicial 24080213165702600000045548921 47895099 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080213165733300000045548925 47896110 CNH - Marcelo Polido - Doc. de Identificação.
Documento de Identificação 24080213165754700000045548936 47896122 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24080213165777400000045548947 47896127 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de comprovação 24080213165806400000045548951 47897202 IMAGENS DOS DANOS NO IMÓVEL Documento de comprovação 24080213165835500000045550869 47897199 COBRANÇA DO CONDOM. - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUTOR COBRADO POR DÉBITO DO RÉU.
Documento de comprovação 24080213165866600000045550866 47896138 Conversas com o réu - Whats .
Documento de comprovação 24080213165880600000045550110 47896143 Orçamento - Papel de Parede e conserto do sofá.
Documento de comprovação 24080213165908100000045550113 47896150 Orçamento - Cadeiras.
Documento de comprovação 24080213165929400000045550120 47896152 ORÇAMENTO - MESA - VIDRO Documento de comprovação 24080213165945900000045550122 47897157 Proposta Comercial - Pintura Documento de comprovação 24080213165967300000045550127 47897159 PROVA DE ENC.
DO ORÇAMENTO PELO PEDREIRO Documento de comprovação 24080213165988100000045550129 47897162 COMP.
DE QUE HAVIA DÉBITO DO IMÓVEL Documento de comprovação 24080213170003900000045550132 47910467 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080217063096000000045562383 48115206 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080615390580900000045753824 47949268 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080616170226400000045598760 51358830 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092416054070900000048765711 51358834 AR MARCIO ANDREI LORENZONI CIT INT AUD LIDO Aviso de Recebimento (AR) 24092416054115800000048765715 51794687 5031781-44.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 24100114292491800000049169798 51794679 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100114292635900000049169790 51794679 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24100114292635900000049169790 53236378 Habilitação nos autos Petição (outras) 24102219521583800000050507907 53236380 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102219521619300000050507909 53239174 Contestação Contestação 24102222130647300000050509397 53549254 Réplica Réplica 24102821203309500000050797301 53970892 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24110418003187000000051187533 56699543 Sentença Sentença 24121817010159300000053696911 63517293 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021913415045500000056435795 65577657 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25032221335465000000058218837 65577658 Valor a ser executado Documento de comprovação 25032221335500200000058218838 66041173 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25042218460943200000058630524 67517674 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042218473873200000059943657 69648863 Decurso de prazo Decurso de prazo 25060608275952600000061833144 70393534 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060608290371200000062499236 70487501 Petição (outras) Petição (outras) 25060819571870600000062583026 70487502 Correção, juros e multa - Junho de 2025.
Documento de comprovação 25060819571916200000062583027 -
15/07/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:39
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
14/07/2025 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 06:26
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE BARROS POLIDO em 17/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5031781-44.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCELO DIAS DE BARROS POLIDO Advogado do(a) INTERESSADO: LORRAYNA MAGENSKI - ES21461 INTERESSADO: MARCIO ANDREI LORENZONI Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA ARRECO ROCHA - ES24190 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXEQUENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para atualizar o valor do débito, apresentando a respectiva memória de cálculos.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
08/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 08:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MARCIO ANDREI LORENZONI em 26/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5031781-44.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCELO DIAS DE BARROS POLIDO Advogado do(a) INTERESSADO: LORRAYNA MAGENSKI - ES21461 INTERESSADO: MARCIO ANDREI LORENZONI Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA ARRECO ROCHA - ES24190 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXECUTADA, na pessoa do patrono acima relacionado, para para cumprir a sentença/acórdão, no prazo determinado no título judicial.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
22/04/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 18:46
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para MARCELO DIAS DE BARROS POLIDO - CPF: *99.***.*30-67 (REQUERENTE) e MARCIO ANDREI LORENZONI - CPF: *47.***.*80-00 (REQUERIDO).
-
22/03/2025 21:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCIO ANDREI LORENZONI em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DE BARROS POLIDO em 19/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 19:25
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
22/02/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5031781-44.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DIAS DE BARROS POLIDO REQUERIDO: MARCIO ANDREI LORENZONI Advogado do(a) REQUERENTE: LORRAYNA MAGENSKI - ES21461 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA ARRECO ROCHA - ES24190 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Encaminho intimação eletrônica às partes REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) que possuírem patrono constituído nos autos, conforme acima relacionados, ficando este(s) intimado(s) do inteiro teor da R.
SENTENÇA juntada aos autos.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
19/02/2025 13:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/12/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELO DIAS DE BARROS POLIDO - CPF: *99.***.*30-67 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 16:47
Expedição de Certidão - Intimação.
-
01/10/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
01/10/2024 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/09/2024 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
02/08/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004261-73.2019.8.08.0024
Fabricio Pinto Tosta
Coopmetro Cooperativa de Economia e Cred...
Advogado: Marcelo Pereira Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 11:22
Processo nº 5007528-54.2023.8.08.0047
Glauber dos Anjos Werly
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2023 13:30
Processo nº 0006263-79.2020.8.08.0024
Alberto Martins da Silva
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Carlos Henrique da Conceicao Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2020 00:00
Processo nº 5030244-14.2023.8.08.0035
Iraci de Jesus Santos
Wagner dos Santos Angelo
Advogado: Silvio Olimpio Negreli Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2023 22:25
Processo nº 0002336-14.2017.8.08.0056
Ademar Kerckhoff
Casa Eraclito de Frutas LTDA
Advogado: Thiago Botelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2022 17:34