TJES - 5039907-11.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5039907-11.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A RECORRIDO: NADIR VIEIRA DA SILVA RELATOR(A):GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 2 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5039907-11.2024.8.08.0048 ORIGEM: Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível RECORRENTE: BANCO AGIBANK S/A RECORRIDA: NADIR VIEIRA DA SILVA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO: conforme intimação prévia. - VOTO - Relator: Dr.
Gustavo Henrique Procópio Silva Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE) e voto com fundamentação sucinta, na forma de ementa (Lei 9.099/95, art. 46).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA.
INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A ação trata de suposta contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.
A parte autora alega que não realizou qualquer contratação com a ré, de forma que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário.
Ademais, argumenta que foi realizada uma portabilidade de conta para recebimento do benefício, a qual não foi solicitada por ela. 2.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes os negócios jurídicos e determinar a restituição dos valores debitados, bem como indenização por danos extrapatrimoniais e o cancelamento da portabilidade, devendo retornar à instituição financeira anterior. 3.
A instituição ré interpôs recurso a fim de buscar a reforma da decisão para que as contratações sejam consideradas existentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação por contratação inexistente ou declarada sua regularidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
A parte recorrente argumenta que seria necessária a realização de perícia contábil.
No caso dos autos, a causa de pedir diz respeito à validade do instrumento contratual, contudo, pode ser comprovada por outros meios de prova, especialmente documental conforme já apresentado.
Logo, rejeito a preliminar. 6.
A análise dos autos revela, como bem mencionado no ato sentencial, a insuficiência documental.
Verifica-se que a instituição ré apresentou contrato eletrônico, o qual apresenta assinatura eletrônica com a mesma fotografia da parte autora para dois contratos distintos, já a causar estranheza, se são negócios jurídicos separados com averbações divergentes.
Nota-se, inclusive, que não houve a juntada de quaisquer outros documentos, a exemplo de um comprovante de residência contemporâneo à contratação, documento rotineiramente exigido, ou ainda posterior confirmação de negócio de forma segura por meio de contato telefônico, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II do CPC.
Cumpre mencionar, inclusive, que a respeito da portabilidade realizada a fim de recebimento de benefício, tampouco restou comprovada sua solicitação e confirmação, mantendo-se a determinação de origem para retornar à instituição financeira de origem. 7.
Por sua vez, a situação narrada é configuradora de dano moral, que, por sinal, se dá na modalidade in re ipsa.
Os descontos indevidos nos proventos da parte autora, a partir de contratação indesejada, caracterizam dano moral indenizável, por não se confundir com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo, por tais motivos, devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais.
Entretanto, no que se refere ao quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem (R$ 10.000,00), nota-se que o valor está em patamar acima de situações equivalentes analisadas por esta Turma Recursal, mormente em razão do contexto do presente caso, em que o período de desconto é inferior a um ano, ainda que o valor da parcela seja considerável.
Sendo assim, a r. sentença merece ajuste quanto ao ponto, levando em conta não apenas a razoabilidade e proporcionalidade, mas também o grau de culpa, o porte econômico das partes e a gravidade do fato.
Minora-se, nestes termos, o quantum indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais), especialmente pelo tempo que os descontos foram sendo renovados, mantidos os critérios de juros e correção monetária do ato sentencial.
Tem-se, com isso, que o quantum ora estabelecido é suficiente a cumprir sua dupla finalidade, qual seja, a reparação do dano sofrido pela parte autora e a punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 8.
Compensação de valores autorizada pelo ato sentencial, de forma que é mantida a fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO 9.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para tão somente minorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantidos os critérios de juros e correção monetária do ato sentencial.
Nos demais tópicos, sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 10.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a parte ré/recorrente sagrou-se vencedora na instância recursal em, ao menos, parte de seu pleito (art. 55, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 06 da Turma de Uniformização e Interpretação de Lei do Espírito Santo). ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46 e art. 55; Código de Processo Civil, arts. 278 e 373, II; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 451 das Teses de Repercussão Geral; Enunciado Cível nº 96 do FONAJE. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 14:35
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 09:12
Juntada de Certidão - julgamento
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04/07/2025 18:46
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/07/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:42
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:22
Conclusos para despacho a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
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19/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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