TJES - 5000652-66.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000652-66.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON DE SANTANA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883, MARINA SILVA TIRELLI - ES41526 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 04:40
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000652-66.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: NILTON DE SANTANA Endereço: Bananal do Sul, S/N, Zona Rural, Fazenda Provisão, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Advogados do(a) AUTOR: MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883, MARINA SILVA TIRELLI - ES41526 REQUERIDO (A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação proposta por NILTON DE SANTANA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, em que a autora pleiteia indenização por danos morais e materiais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica que teria perdurado por mais de 24 (vinte e quatro) horas, acarretando, segundo alega, prejuízos diversos, como a deterioração de mantimentos e a queima de aparelhos.
A requerida apresentou contestação, alegando fortuito externo decorrente de evento climático extremo e ausência de comprovação dos danos sofridos pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, estando a concessionária de serviço público enquadrada como fornecedora de serviços e o autor como consumidor final, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do mesmo diploma legal.
Nessa ordem de ideias, analisando os presentes autos, verifico assistir parcial razão a parte requerente.
Considerando os fatos narrados e as provas carreadas aos autos, verifica-se que a requerida incorreu em falha na prestação dos serviços, pois, apesar de regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a concessionária de energia elétrica possui o dever de assegurar o fornecimento contínuo e adequado de energia, observando os limites de interrupção permitidos pelas normas regulatórias.
Ademais, restou evidente a descontinuidade dos serviços por período superior ao tolerado, conforme alegado pela parte autora.
Conquanto a requerida defenda a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, os documentos apresentados nos autos não afastam a obrigação de manter o serviço com qualidade e estabilidade.
A interrupção prolongada e as tentativas frustradas de solução do problema pela via administrativa indicam, assim, a lesão a direitos da personalidade da autora, consubstanciando abalo moral.
Diante disso, entendo cabível a reparação por danos morais, nos moldes do Art. 186 do Código Civil e do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, CF/88 E ART. 14, CDC.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 32/TJGO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS. 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, bastando a comprovação do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta administrativa. 2.
Evidenciada a demora na religação da energia elétrica por prazo superior ao estabelecido pela ANEEL, resta patente o abalo moral passível de reparação. 3.
Na espécie, a alegada ocorrência de força maior (interrupções provocadas por fortes ventos e descargas atmosféricas), que excluiria o nexo de causalidade, não foi comprovada. 4.
Ante às peculiaridades do caso concreto, a essencialidade do serviço prestado, a gravidade do fato defeituoso e suas repercussões, denota-se que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto suficiente para reparar o desgosto experimentado pela consumidora, sem causar o seu enriquecimento ilícito. 5.
Desprovido o apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem (art. 85, § 11, CPC/15).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5036851-56.2022.8.09.0130 PORANGATU, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) PUBLICADO EM 13/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO/CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Em linha do entendimento do c.
STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado. (TJ-MG - AC: 10000221157845001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, especificamente pela alegada deterioração de alimentos e avarias em aparelhos eletrodomésticos, não há nos autos elementos probatórios robustos e suficientes que demonstrem efetivamente os prejuízos materiais alegados.
A parte autora não produziu documentos idôneos, como laudos técnicos ou orçamentos, que pudessem comprovar a queima dos aparelhos mencionados, nem evidenciou o montante dos prejuízos sofridos com a perda dos mantimentos.
Ausentes tais provas, inviável acolher a pretensão de indenização material, uma vez que o ônus probatório incumbia à requerente, conforme disposto no Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR OITO DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
O autor, produtor rural, alega que houve interrupção de energia elétrica em agosto de 2023, sem justificativa, pelo período de 8 (oito) dias, o que teria prejudicado a sua plantação de alfaces hidropônicas, causando prejuízo.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviços públicos, segundo o artigo 22.
As interrupções no fornecimento de energia na unidade rural do autor não foram negadas pela concessionária, que se limitou a informar que não localizou os protocolos de reclamação no seu sistema, quando tinha capacidade de demonstrar a regularidade na prestação do serviço e não o fez.
Falha na prestação do serviço pela interrupção prolongada de serviço essencial, com caracterização de dano moral in re ipsa, devendo ser aplicado o verbete sumular 192 desta Corte: a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) que se amolda à razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência deste Tribunal.
Ausência de prova do dano material não demonstrando a perda de 3.000 (três mil) pés de alface hidropônica.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08004440320238190062 202400153019, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 13/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação - INDENIZAÇÃO – Danos materiais – Prestação de Serviço – Concessionária de Energia Elétrica – Alegação de prejuízo (s) em virtude de interrupção e falha reiterada na prestação do serviço público de energia – Inviabilidade – Inexistência de dano material – Necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal – Inexiste nos autos comprovação do exato prejuízo pecuniário, lembrando que, ao contrário do dano moral, a indenização por dano material exige a comprovação cabal do alegado prejuízo, ou seja, inadmissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado - Os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão do (s) valor (es) requerido (s) a título de dano material - Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC)– Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10013341220228260348 SP 1001334-12.2022.8.26.0348, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 25/07/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), atualizado pelo índice da taxa SELIC.
Em relação aos danos materiais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por ausência de comprovação dos prejuízos alegados pela parte autora.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 08:19
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido de NILTON DE SANTANA - CPF: *79.***.*21-00 (AUTOR).
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09/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 12:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:13
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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26/02/2025 12:57
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000652-66.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: NILTON DE SANTANA REQUERIDO: REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) Advogados do(a) AUTOR: MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883, MARINA SILVA TIRELLI - ES41526 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 01/04/2025 Hora: 13:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:08
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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