TJES - 5025429-37.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5025429-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS ANDRE CARVALHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Visto em inspeção.
Refere-se à “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS” proposta por MARCUS ANDRE CARVALHO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Narrou o autor que celebrou contrato de financiamento com a ré em 29/09/2023 na modalidade CDC, constituído através do contrato 8278362/*06.***.*75-21, o qual efetuou o pagamento de 8 prestações, tendo por objeto o veículo CHEVROLET, modelo PRISMA SED, placa PPL2201, ano 2016, cor preta, chassi: 9BGKS69R0GG147180.
Registrou que o valor total financiado sem IOF, foi de R$ 64.823,78 (sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), quantia está a ser paga em 48 prestações no valor mensal de R$ 1.994,32 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos).
Pretende, assim, a revisão do mencionado contrato para fins de expurgar a aplicação de juros compostos, registrando ainda, existência de divergência entre a taxa anunciada no contrato e a efetivamente aplicada: ao pactuar, informou que a taxa mensal é de 1,57% conforme cláusula F4, entrementes, com a aferição realizada e anexada aos autos, vislumbra-se que a taxa mensal real aplicada foi de 1,72%, conforme planilha anexa.
Impugnou ainda, a inclusão de cobrança a título de seguro, no valor de R$ 3.638,53 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), registro de contrato, tarifa de cadastro e avaliação de bens, respectivamente, R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) e R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), totalizando o valor de R$ 5.597,14 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e quatorze centavos).
Esclareceu ser de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final: “e) confirmação do valor incontroverso no importe de R$ 1.730,42 (um mil, setecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), referente às parcelas mensais do contrato de financiamento; f) O reconhecimento da divergência entre a taxa prevista no contrato e a real aplicada com devolução dos valores ou compensação do saldo devedor; g) Seja reconhecida a abusividade das cobranças dos valores referentes à tarifa de seguro, registro contrato, tarifa de cadastro e avaliação de bens (R$ 599,00) com devolução simples dos valores”.
Indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação do réu, ID 48187639.
Em contestação, ID 49751376, Ato seguinte, impugnou-se o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente, considerando que este não se enquadra no contexto de pessoa hipossuficiente.
No mérito, registrou-se a impossibilidade de revisão ex officio das cláusulas pactuadas, e, tocante àquelas efetivamente impugnada, referenciou que o contrato ser revela hígido aos fins colimados, inexistindo qualquer irregularidade ou abusividade, sobretudo, porque previamente cientificado o autor de seu conteúdo, o qual aceitou, de forma livre e sem qualquer vício de consentimento, sequer arguido nos autos.
Tocante aos juros, noticiou o réu que encontra dentro dos limites estabelecido pelo Banco Central como média de mercado.
Por fim, quanto as tarifas, ratificou-se a regularidade da cobrança dos serviços, os quais foram efetivamente prestados.
Réplica no ID 52739592, em que repisou a parte autora os fundamentos da petição inicial. É o que cabia relatar.
Decido.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando detidamente os autos, observo que a parte autora impugnou o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.
Importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais.
Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara.
Na hipótese sub examen, no tocante à pessoa física solicitante da gratuidade, malgrado afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo, certo é que os elementos já constantes dos autos não permitem corroborar a configuração da afirmada hipossuficiência financeira, sobretudo, porque não indicou sua profissão “funcionário público”, constituiu advogado particular e assumiu parcelas de financiamento no valor de aproximadamente dois mil reais, o que afasta, aprioristicamente, a presunção.
Registra-se, neste aspecto, que descurou o autor de demonstrar quais seriam os gastos habituais que a incapacitaria de arcar com o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento, até porque, há possibilidade de se promover o seu parcelamento.
Destarte, inexistindo dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade, havendo, pois, que ser melhor aferida a impugnação registrada na contestação.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil já citado acima.
Isto posto, determino a intimação do requerente para que providencie, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo a possibilitar a análise deste pedido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
A Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof.
Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
II, p. 572: “Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte”.
Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante.
Realça Rizzatto Nunes, verbis: “Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra.
E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150).
Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse os consumidores em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação.
Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 3 ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151).
In casu, o julgamento da causa dependia somente da exegese da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, sendo alcançada por esta magistrada com o simples exame do contrato, o qual se encontra juntado aos autos, sendo certo ainda, que intimadas as partes para especificação das prova, o autor restou silente, ID 37112355. À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de outra natureza que justificasse a inversão do onus probandi.
Outrossim, inexistem também, aprioristicamente, verossimilhança das teses autorais já que em sua maioria foram enfrentadas pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, consoante se demonstrará adiante.
DA CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas aos autos, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
As premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, quando se verifica que os fundamentos da petição inicial são exclusivamente de direito.
Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, repita-se, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e contestação são suficientes ao julgamento final.
DO JULGAMENTO Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Não havendo outras preliminares ou irregularidades a ser analisadas, possível o ingresso imediato na análise do mérito.
Especificamente com relação a revisão do contrato bancário, pretende o autor expurgar ilicitude na incidência juros remuneratórios acima do percentual previsto no contrato, bem como cobrança indevida de tarifas – cadastro, avaliação, registro e seguro.
Tal indicação se revela pertinente, considerando que impõe os limites a serem analisados por este Juízo, uma vez que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. (Negritei).
A incidência desta Súmula ocorre ainda quando se está em voga a análise do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011). (Negritei).
Passo, por conseguinte, a apreciação das teses contidas na peça de ingresso, e, para tanto, ressalto que a revisão contratual encontra previsão legal nos arts. 6º e 51, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor, assim redigidos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Tais dispositivos preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: 1 – Quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; 2 – Ainda, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; 3 – Por último, se contiver cláusula excessivamente onerosa.
Portanto, não há se falar em necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível para se autorizar a revisão contratual porque, em tese, esta pode ser embasada na desproporção e na onerosidade excessiva.
Ressalto que a proteção ao consumidor é norma constitucional e o Código de Defesa do Consumidor tem status de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda.
Convém ponderar, no entanto, que a intervenção estatal, em ação que tais, se faz com o intuito de realizar, de concretizar a justiça comutativa, sim, mas também de possibilitar a efetivação da justiça distributiva, através da razoabilidade da troca de bens e serviços.
Ao reverso dos contratos de comum acordo (contrat de gré à gré), os contratos de adesão ostentam cláusulas já aprovadas por autoridade competente ou estabelecidas sem possibilidade de discussão ou modificação.
Daí não decorre, mesmo que, por amor ao debate, incidisse as normas consumeristas, a nulidade das cláusulas contratuais restritivas ou tidas, em tese, por desfavoráveis ao aderente.
Há que se comprovar, efetivamente, a nulidade pretendida.
Mercê de tais alinhamentos constato que no contrato entre as partes entabulado, em linha de princípio, é válido, muito embora se tenha arguido a existência de cláusulas contratuais nulas/abusivas, que se pretende, com esta demanda, revisionar, o que se enfrentará nos itens adiante, desde que expressamente requerido, reiterando-se, outrossim, o que fora acima já referenciado, tocante ao conteúdo da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que veda a análise, de ofício, de cláusulas contratuais, ainda que se refira a demanda de natureza consumerista Nessa toada, passo ao exame paulatino e pontual dos itens de insurgência, na forma acima enumerada, porquanto neles se inserem a pretensão revisional, de conformidade com os encargos indicados expressamente pelo autor e desde que previsto no contrato.
DA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIO EM DESCOMPASSO COM O CONTRATUALMENTE PREVISTO Consoante já registrado no preâmbulo deste comando, alegou o requerente que não fora observado o contrato no que diz respeito a composição do valor efetivamente cobrado.
Entrementes, descurou de juntar aos autos qualquer instrumento hábil a comprovar sua alegação, não servindo ao mister pretendido o cálculo elaborado no ID 47996756, do qual não se extrai elementos a demonstrar que quem o confeccionou possui habilidade técnica para tanto.
Ademais, sensível ao argumento lançado pelo requerente, não se pode confundir Custo Efetivo Total (CET), devidamente registrado no contrato, sendo que estes percentuais não se confundem com os juros remuneratórios: enquanto o primeiro (CET) é composto pela taxa de juros pactuadas, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor arcar no curso do contrato, o segundo é englobado por àquele, e se refere aos juros cobrados em operações de empréstimo, financiamento ou crédito, que tem por objetivo remunerar a instituição credora pelo serviço fornecido.
Portanto, não podem ser confundidos como in casu, conforme muito bem deslindado pelo e.
Tribunal de Justiça, “O apelante parece confundir o Custo Efetivo Total CET, com o juros nominal cobrado, que deve ser próximo à taxa média praticada” (TJES, Classe: Apelação, 035170248153, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data da Publicação no Diário: 09/08/2019). (Negritei).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CÁLCULO DA PRESTAÇÃO – INDICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS, ANUAIS E CUSTO EFETIVO TOTAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a formação da parcela mensal devida como pagamento de financiamento de veículo não basta o cálculo que leva em consideração, única e exclusivamente, a taxa de juros remuneratórios mensal constante do título de crédito.
Devem ser considerados, também, a taxa de juros anual, os encargos também financiados e, por óbvio, o custo efetivo total (CET). 2.
Não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, ora apelada, o que leva, necessariamente à improcedência de sua pretensão. 3.
Recurso desprovido” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5001249-29.2021.8.08.0045, Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA, Data: 03/Jun/2024).
Consequentemente, não se tem como acolher a tese arguida de que a ré promover cobrança de valores com inobservância do contratualmente previsto, até porque, a taxa de juros remuneratórios no caso concreto, encontra-se dentro dos limites da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, nos termos da fundamentação a seguir.
Registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6.
Ed.
São Paulo: RT, 2008. p. 483).
Cumpre-me destacar que a Lei 4.595/64 deu azo para que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) que qualificam como usura a cobrança de taxa de juros superior a 12%, inclusive a contumácia da interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a súmula 596 que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Destarte, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade excessiva.
Neste contexto, verifico que: a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (AgRg no Ag 1018134/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010).
A fim de dirimir a controvérsia o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Negritei).
Nesse sentido, recente decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009)” (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No entanto, segundo a orientação adotada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.”).
No referido recurso repetitivo, os precedentes levados em consideração no julgamento afastaram a taxa pactuada em hipóteses em que superior a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) ou ao triplo (300%) da taxa média.
Muito embora a proposta da eminente Relatora Min.
Nancy Andrighi para a padronização do limite de juros tenha sido rejeitada, os patamares em apreço foram, de fato, destacados.
No caso sub examen, do cotejo dos documentos entranhados aos autos, verifico que o contrato estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 20,53% a.a. / 1,57% a.m. – em 29/09/2023.
De se ver que estas taxas se apresentam razoáveis aos padrões de mercado em 29/09/2023 uma vez que não superior a metade (50%) do percentual estabelecido pelo Banco Central como média de mercado, senão vejamos: 25,95% a.a. / 1,94% a.m.: As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, cheque especial, crédito pessoal, entre outros.
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
O e.
Tribunal de Justiça assim também já se pronunciou: “I - Conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária.
II - Quanto à estipulação dos juros remuneratórios esta Corte Estadual de Justiça já firmou sua posição no sentido de que “conforme entendimento do c.
STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares” (TJ-ES - AC: 00273895920188080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
III - A abusividade vem sendo reconhecida pelos Tribunais Pátrios nas hipóteses em que a divergência ultrapassa em mais de 50% (cinquenta por cento) a média nacional.
IV - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5012896-89.2022.8.08.0011, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 08/Aug/2024). (Destaquei).
Em verdade, esse percentual é variável consoante já assentou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Nestes termos, levando em consideração as taxas de juros de mercado no dia, mês e ano, tem-se que àquela constante do contrato não se revela abusiva.
DA VEDAÇÃO DE REVISÃO, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULAS NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE Repise-se que o comando sentencial se restringirá ao exame da legalidade/abusividade ou não daquelas taxas sobre as quais pendam pedido expresso de análise, havendo que se desprezar outras, ainda que existente do contrato, mas que não fora objeto de pedido autoral, uma vez que já sedimentado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça concluiu pela “impossibilidade do reconhecimento, de ofício, de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo, para tanto, necessário o pedido expresso da parte interessada”(EREsp 720.439/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 29/03/2011).
Outrossim, não se analisará também tarifas que, embora requeridas na inicial, não encontram resguardo na relação contratual, ou seja, não foram previstas no contrato, haja vista que exame de sua legalidade ou não, em hipótese alguma traria qualquer proveito para o autor, nos termos do acima já fora exposto.
Neste contexto, impugnou o autor a inclusão das seguintes tarifas: Cadastro, Registro de Contrato, Avaliação e Seguro.
TARIFA DE CADASTRO Com relação à tarifa de cadastro – no contrato, intitulada ainda, como “cesta de serviços”, consigno que o Conselho Monetário Nacional editou regras a fim de disciplinar a questão da cobrança de tarifas bancárias pelas instituições financeiras.
Dentre elas podemos citar o que dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.518/2007, com a redação advinda pela Resolução nº 3.919/2010, que assim nos indica: “A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Ao que se vê, essa medida teve por finalidade dar mais transparência nas cobranças de tarifas para pessoas físicas, assegurando dessa forma que o consumidor tenha ciência plena dos valores que lhe estão sendo cobrado.
Neste particular, o Resp 1.251.331 julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil – recursos repetitivos – concluiu-se que o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da “Tarifa de Cadastro”.
Como se não bastasse, colhe-se da Súmula recentemente editada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça – nº 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
In casu, o contrato é posterior a vigência da sobredita resolução, a autorizar, por conseguinte, a cobrança de tal tarifa, revelando-se, assim, a improcedência do pedido inaugural.
REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO No tocante à cobrança de tarifas atinente registro de contrato e avaliação, no bojo do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553 SP, foi fixada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1.578.553/SP, a Segunda Seção do Col.
STJ, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j, 28.11.18, DJe 06.12.18). (Destaquei).
No caso concreto, a ré juntou aos autos o documento a atestar o registro do contrato bem como a avaliação do bem, ID 49751384, razão pela qual, improcedentes os pedidos inaugurais tocante a restituição de tais quantias – a contrario sensu: “É abusiva a cobrança de "Tarifa de Avaliação do Bem", “Tarifa de Registro de Contrato” e “Tarifa de Serviços de Terceiros” quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 1.040; CDC, arts. 6º, IV, e 39, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 28.11.2018; TJES, AC nº 0008789-54.2014.8.08.0048, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, julgado em 11.10.2023”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0012895-05.2012.8.08.0024, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 13/Nov/2024) (Destaquei).
SEGURO Outrossim, também no julgamento do "Tema 972" nos autos do REsp 1.639.320/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, submeteu-se a julgamento a seguinte questão: (ii) validade da cobrança desseguro de proteção financeira”, firmando-se a seguinte tese: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Para além de não ter, a ré, juntado aos autos a proposta de adesão, devidamente subscrita pela parte autora, a autorizar a cobrança, não se pode descurar de que disponibilizado pelo mesmo grupo econômico[1], sendo aplicável a orientação hodierna em situações que tais: “Verifica-se no contrato que a seguradora contratada é empresa vinculada ao apelado e o valor do seguro foi inserido no contrato principal, sem que não houvesse opção à contratante de celebrar o contrato de seguro em instituição diversa, o que ofende o tema acima transcrito, formulado à luz do inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0001841-34.2019.8.08.0012, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data: 25/Sep/2024) (Destaquei) Portanto, faz jus o autor a restituição no valor de R$ 3.638,53 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Diante do reconhecimento da abusividade na contratação da referida tarifa, impõe-se (i) determinar à instituição financeira o recálculo do valor das prestações devidas, considerando-se o montante mutuado com a exclusão das rubricas indevidas, bem como (ii) determinar a repetição dos valores efetivamente pagos a maior pela parte autora, correspondentes à diferença entre o valor da prestação efetivamente devida, recalculada nos termos retro, e aqueles efetivamente pagos, sobre os quais deverão incidir correção monetária pela tabela prática da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, desde a data do efetivo pagamento, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos pelo autor exclusivamente para declarar a abusividade da exigência do pagamento de seguro, no valor de R$ 3.638,53 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), condenando a requerida à repetição dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros nos termos descritos anteriormente – tópico “da correção monetária e juros de mora”.
Mercê de sucumbência recíproca do autor e réu, condeno-os a suportarem custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na seguinte proporção: 1.
O autor – 80% (oitenta por cento), e 2.
A ré – 20% (vinte por cento); remanescendo, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência financeira alegada pelo requerente, consoante alhures registrado, para fins de suspensão da exigibilidade.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas as custas e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se estes autos.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Figurando, igualmente, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
VALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
NULIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação revisional, declarou a nulidade da cobrança de tarifas bancárias (tarifa de avaliação de bem e registro de contrato) e do seguro prestamista, determinando a devolução dos valores pagos.
O contrato em questão, celebrado para financiamento de R$ 42.435,84, previa 48 parcelas de R$ 884,08.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) Definir se as tarifas de avaliação de bem e registro de contrato possuem validade, considerando a efetiva prestação dos serviços e eventual onerosidade excessiva; (ii) Determinar se o seguro prestamista, vinculado ao contrato, foi contratado de forma livre e consciente pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Contratos bancários configuram relações de consumo e submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90), sendo cabível o controle de cláusulas abusivas. 4 - As tarifas de avaliação de bem e registro de contrato são válidas, conforme jurisprudência consolidada do STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), desde que haja demonstração da efetiva prestação do serviço e inexistência de onerosidade excessiva.
No caso concreto, a apelante comprovou a prestação dos serviços mediante documentação contratual e laudos técnicos, além da especificação dos valores contratados, afastando a alegação de onerosidade excessiva. 5 - O seguro prestamista é passível de nulidade se comprovada ausência de livre consentimento do consumidor, conforme tese fixada no Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP).
No caso, a apelante não demonstrou que a contratação foi realizada de forma consciente e desvinculada de imposição, sendo evidenciada a relação entre a seguradora contratada e o grupo econômico da apelante, o que configura cláusula abusiva. 6 - Diante da parcial procedência do recurso, aplica-se a regra de proporcionalidade da sucumbência (art. 86, caput, CPC), atribuindo-se o ônus das custas processuais e honorários advocatícios em idênticas proporções.
IV.
DISPOSITIVO 7 - Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I e V, e 51, § 1º, I e III; Res.-CMN 3.518/2007, art. 5º, V; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 13.03.2019; STJ, REsp 1255573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.08.2013. (TJ-ES, APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5015625-11.2021.8.08.0048, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Data: 20/Dec/2024) -
21/02/2025 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 18:33
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido de MARCUS ANDRE CARVALHO - CPF: *27.***.*77-09 (REQUERENTE).
-
08/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 15:36
Expedição de carta postal - citação.
-
07/08/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar a MARCUS ANDRE CARVALHO - CPF: *27.***.*77-09 (REQUERENTE).
-
06/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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