TJES - 5040519-46.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:02
Conclusos para despacho a ADEMAR JOAO BERMOND
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18/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DESPACHO A Recorrente apresenta recurso inominado deixando de recolher o preparo requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, deixando, contudo, de acostar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira; sendo certo que a declaração de precariedade econômica goza de presunção relativa de veracidade.
Registro que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é destinado, exclusivamente, aos jurisdicionados que não pode arcar com os custos do processo sem colocar em risco sua subsistência e isso com único objetivo de garantir o acesso à Justiça.
Assim, considerando o dever do magistrado de avaliação da pertinência das alegações da parte para fins de deferimento do benefício legal da Gratuidade Judiciária, sendo “possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário”. (TJES; AG-AP 0029715-61.2011.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 07/07/2015; DJES 14/07/2015).
Ante o exposto, à luz do Enunciado nº 116 do FONAJE e do Enunciado nº 18 da Turma de Uniformização do TJES, intime-se a Recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a condição de hipossuficiência, apresentando os 03 últimos contracheques, declaração de IRPF do último exercício fiscal ou comprovação de isenção de demonstrá-lo ao Fisco, inscrição no CADÚNICO (ou programas sociais governamentais), comprovante de rendimentos atualizado (extrato bancário integral dos 3 últimos meses - autorizada a imposição de sigilo no documento), declaração de existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua discriminação, sob pena de indeferimento do pleito.
Registro que a parte tem o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I do CPC), sendo passível de sancionamento por ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem embargo da penalidade estabelecida pelo art. 100 do CPC e que na hipótese de não serem prestadas informações congruentes, poderá ser consultado o Sistema InfoJud (TJMG; AGIN 1.0687.07.055505-1/00).
Caso desista do requerimento de AJG, deverá comprovar o preparo recursal no mesmo, sob pena de deserção ou formular pedido de desistência do recurso interposto.
Após, retornem os autos conclusos a este gabinete.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
14/07/2025 12:32
Expedição de intimação - diário.
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10/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:40
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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10/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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09/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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