TJES - 5004592-53.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5004592-53.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL SILVA SIQUEIRA, M.M.
SUCATAS EM GERAL LTDA REQUERIDO: EMANOEL BRUNELLI SIQUEIRA, FS COMERCIO DE SUCATAS E LOCACOES LTDA, OSANA MARTA DE ANGELO, RECICLA SERRA COMERCIO DE SUCATAS E LOCACOES LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por Manoel Silva Siqueira e M.M.
Sucatas em Geral Ltda em face de Emanoel Brunelli Siqueira, FS Comércio de Sucatas e Locações Ltda., Osana Marta de Angelo e Recicla Serra Comércio de Sucatas e Locações Ltda.
Afirmam os autores que dois caminhões de sua frota foram apropriados indevidamente por Emanoel Brunelli Siqueira, ex-sócio e ex-gerente da empresa, o qual, segundo afirmam, registrou os veículos em seu nome e passou a utilizá-los em atividade própria.
Sustentam que as aquisições foram pagas com recursos da sociedade e que, sem a medida cautelar, o demandado poderá vender ou ocultar os bens, frustrando futura reintegração de posse.
Pedem, em caráter de urgência, que se lancem no sistema Renajud restrições de transferência, licenciamento e circulação sobre ambos os caminhões.
Gratuidade de justiça indeferida no id. 28838101, pelo que foi interposto agravo de instrumento, o qual foi desprovido (id. 39733389).
Aditamento à inicial recebido no id. 47036515 para alterar o valor da causa.
Custas quitadas (id. 47668245).
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, a probabilidade do direito não se mostra demonstrada nesta fase.
Consulta efetuada por este juízo ao sistema Renajud revelou que ambos os veículos estão atualmente registrados em nome da pessoa jurídica Nanau Veículos Ltda., terceira estranha à lide.
Não há qualquer indício, nos autos, de fraude ou conluio entre a atual proprietária e os requeridos.
Assim, a restrição pleiteada não atingiria os réus e imporia constrição a terceiro alheio aos autos.
A ausência de vínculo registral entre os réus e os bens também enfraquece a verossimilhança da alegada posse injusta: embora os autores afirmem ter custeado a aquisição dos caminhões, carecem, por ora, de prova idônea de que o requerido realizou a transferência para Nanau Veículos de forma ilícita ou em fraude contra eles, de modo que a controvérsia demanda dilação probatória.
Quanto ao perigo de dano, não se verifica risco de irreversibilidade apto a justificar a tutela de urgência.
Os caminhões já se encontram na cadeia dominial de terceiro; eventual alienação subsequente envolverá novo titular que, sem participar da ação, não se sujeitará à ordem de restrição, mas isso não altera a possibilidade de os autores serem indenizados caso comprovem a ilicitude na fase instrutória.
Por fim, os pedidos de quebra de sigilo das contas dos réus e expedição de ofícios a empresas não são diligências cabíveis neste momento processual.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos, indefiro o pleito de urgência.
Intimem-se e, após, cumpram-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22013476 Petição Inicial Petição Inicial 23022416452236600000021143034 22013478 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23022416452269900000021143036 22013480 Doc. 02 - Documento de Identificação Documento de Identificação 23022416452324000000021143037 22013481 Doc. 03 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 23022416452353600000021143038 22013482 Doc. 04 - Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 23022416452378900000021143039 22014052 Doc. 05 - Declaração de Imposto de Renda - 2021 Documento de comprovação 23022416452419100000021143907 22014453 Doc. 07 - Pró-labore Manoel Siqueira Documento de comprovação 23022416452437600000021143908 22014455 Doc. 08 - DETRAN_ES - PLACA - DNB2D39 Documento de comprovação 23022416452456000000021143909 22014457 Doc. 09 - DETRAN_ES - PLACA - MRV2B25 Documento de comprovação 23022416452473500000021143911 22014458 Doc. 10 - CNPJ - FS COMERCIO - Emanoel Documento de comprovação 23022416452491100000021143912 22014461 Doc. 11 - CNPJ - Emanoel - quadro de sócio Documento de comprovação 23022416452505000000021143915 22014463 Doc. 12 - CNPJ - RS COMERCIO - OSANA Documento de comprovação 23022416452520000000021143917 22014464 Doc. 13 - CNPJ - RS SUCATAS- quadro de sócio Documento de comprovação 23022416452540000000021143918 22014474 Doc. 14 - Comprovante de gerência- Emanoel Documento de comprovação 23022416452555300000021143928 22014475 Doc. 15 - CADASTRO TODOS FUNCIONARIOS Documento de comprovação 23022416452578000000021143929 22014476 Doc. 16 - TERMO DE RESCISÃO - CONTRATO DE TRABALHO - EMANOEL Documento de comprovação 23022416452595300000021143930 22014484 Doc. 17 - Extrato bancário - Manoel - 2020 Documento de comprovação 23022416452619200000021143938 22014488 Doc. 18 - Extrato bancário - M.M Sucatas - 2020 Documento de comprovação 23022416452637100000021143942 22014489 Doc. 19 - Extrato - CONTA PESSOA FÍSICA - últimos 03 meses Documento de comprovação 23022416452655300000021143943 22014490 Doc. 20 - Extrato - CONTA PESSOA JURÍDICA - últimos 03 meses Documento de comprovação 23022416452676600000021143944 22014013 Doc. 21 - Planilha de créditos Documento de comprovação 23022416452695500000021143519 22013500 Doc. 22 - Declaração Hipossuficiência Manoel Siqueira Documento de comprovação 23022416452710500000021143506 22054080 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23022817044997300000021181960 22269124 Despacho Despacho 23030709225070200000021385351 22269124 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030709225070200000021385351 23082839 Petição (outras) Petição (outras) 23032214541934900000022158207 28838101 Decisão Decisão 23080214505958000000027649956 28838101 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080214505958000000027649956 29966647 Comprovação de interposição de Agravo Comprovação de interposição de Agravo 23082517441655300000028717427 29967216 PETIÇÃO - COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição (outras) em PDF 23082517441669000000028717445 29967224 Comprovante de protocolo Comprovação de interposição de Agravo em PDF 23082517441691600000028717453 29967230 AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MANOEL Agravo de Instrumento em PDF 23082517441707300000028717859 30235127 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23083117281675900000028971119 30235129 5004592-53.2023.8.08.0048 Ofício 23083117281695200000028971121 30375405 Despacho Despacho 23090417090869700000029102834 30375405 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090417090869700000029102834 35393064 Petição (outras) Petição (outras) 23121215233300600000033843282 35393065 Extrato e dívidas Documento de comprovação 23121215233325700000033843283 36822494 Certidão Certidão 24012308454535100000035201537 38140389 Decisão Decisão 24021914042871700000036439399 38140389 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021914042871700000036439399 39307120 Petição (outras) Petição (outras) 24030715063751700000037529535 39733375 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032512020498700000037928414 39733389 Malote - Acórdão e Certidão de Trânsito em Julgado, nº 5009859-53.2023.8.08.0000 Certidão 24032512020515900000037928427 41737817 Despacho Despacho 24042116023534400000039798038 41737817 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042116023534400000039798038 42256830 Petição (outras) Petição (outras) 24042917214047000000040284295 47036515 Decisão Decisão 24072410114352900000044748105 47036515 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072410114352900000044748105 47668224 Petição (outras) Petição (outras) 24073016184393200000045337376 47668242 DUA - custas iniciais Documento de comprovação 24073016184420600000045337393 47668245 Comprovante de pagamento - custas processuais Documento de comprovação 24073016184443500000045337396 47668805 Termo de Audiência Documento de comprovação 24073016184474200000045337404 54305630 Decurso de prazo Decurso de prazo 24110813482288800000051476861 54305630 Intimação - Diário Intimação - Diário 24110813482288800000051476861 65063046 Petição (outras) Petição (outras) 25031418015831000000057765027 -
11/07/2025 10:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 10:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:48
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5004592-53.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL SILVA SIQUEIRA, M.M.
SUCATAS EM GERAL LTDA REQUERIDO: EMANOEL BRUNELLI SIQUEIRA, FS COMERCIO DE SUCATAS E LOCACOES LTDA, OSANA MARTA DE ANGELO, RECICLA SERRA COMERCIO DE SUCATAS E LOCACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que, decorrido o prazo legal, até a presente data, não foi apresentado(a) manifestação pela parte requerida em atenção a intimação ID 46797482.
SERRA-ES, 8 de novembro de 2024. -
16/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL SILVA SIQUEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Decorrido prazo de M.M. SUCATAS EM GERAL LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:11
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 14:04
Processo Inspecionado
-
02/02/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:23
Decorrido prazo de DAVILA KARLA GOMES DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:22
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:21
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA VELOSO em 11/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
31/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:44
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/08/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 14:51
Gratuidade da justiça não concedida a M.M. SUCATAS EM GERAL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-71 (REQUERENTE) e MANOEL SILVA SIQUEIRA - CPF: *66.***.*87-49 (REQUERENTE).
-
19/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 18:17
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA VELOSO em 11/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 11:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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