TJES - 5041415-31.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041415-31.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA SANDRA E SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ASPECIR PREVIDENCIA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANY FORMENTINI DE SOUZA - ES33006, ELIANE VIEIRA PAZ - ES30485 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO MARIO DA SILVA - PR82064 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por consumidora idosa, em face de descontos realizados diretamente em sua conta bancária, a título de seguros e serviços jamais contratados.
A autora alega que nunca autorizou ou contratou os serviços das empresas rés, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados, além de compensação por danos morais.
As Rés Banco Bradesco S/A (Id. 62555157), Sudaseg Seguradora de Danos e Pessoas S/A (Id. 61530654), Aspecir Previdência – União Seguradora S/A (Id. 62279802) e Sudamerica Clube de Serviços (Id. 61681993) apresentaram contestação.
O Banco Bradesco S/A alegou ilegitimidade passiva, a qual merece acolhimento, diante da ausência de demonstração de seu envolvimento direto na contratação impugnada.
A Requerida Aspecir Previdência – União Seguradora S/A demonstrou ter procedido ao cancelamento dos descontos e estorno dos valores em dobro, cumprindo espontaneamente a pretensão autoral, o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir.
A Requerida Sul América Seguros de Pessoas S/A firmou acordo com a parte autora (Id. 63048030), o qual merece homologação, com extinção do feito em relação a esta parte, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
No que tange à Requerida SEBRASEG Clube de Benefícios, restou comprovado que efetuou descontos indevidos da conta bancária da autora, sem sua autorização.
Devidamente citada (Id. 57223047), permaneceu inerte, motivo pelo qual deve ser decretada a revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC.
MÉRITO Inicialmente, quanto ao mérito em relação às rés Sudamerica Clube de Serviços, Sudaseg Seguradora de Danos e Pessoas S/A e SEBRASEG Clube de Benefícios, verifica-se que os documentos juntados aos autos comprovam a ocorrência de descontos mensais e sucessivos na conta bancária da autora, a título de seguros e serviços diversos, sem que tenha havido qualquer prova da contratação válida e regular desses produtos.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, a parte autora alega que jamais anuiu à contratação dos referidos serviços, e as requeridas, mesmo intimadas, não trouxeram qualquer elemento probatório que comprovasse a existência de relação contratual válida, regular e consentida, tampouco que a autora tenha solicitado a adesão aos referidos planos.
A inércia das rés, sobretudo da SEBRASEG, que permaneceu revel, atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC.
Quanto à devolução dos valores, é aplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, não houve engano justificável, tampouco qualquer demonstração de erro involuntário ou justificativa plausível pelas rés, o que impõe o dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios desde a citação.
No tocante ao dano moral, entendo que este se encontra devidamente configurado.
A autora é pessoa idosa, hipervulnerável, conforme prevê o art. 4º, I e III, do CDC e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), o que impõe especial proteção nas relações de consumo e contratualidade.
A realização de descontos mensais não autorizados em benefício previdenciário compromete diretamente sua subsistência e dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de conduta que ofende direito da personalidade, gerando angústia, aflição e sensação de impotência, sobretudo por atingir verba alimentar de pessoa vulnerável, o que justifica a compensação por danos morais.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios: “A cobrança indevida, com desconto em conta corrente de aposentadoria, sem autorização do consumidor, sobretudo quando idoso, extrapola o mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa.”(STJ – AgInt no AREsp 1.276.370/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/04/2019) “É devida a indenização por danos morais quando comprovado o desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa, por serviço não contratado.”(TJES – Apelação Cível nº 0004415-54.2019.8.08.0024, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, j. 30/01/2023) Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerida, valor que atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, natureza punitivo-pedagógica da condenação e à função compensatória do dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2.
Reconheço a perda superveniente do interesse de agir em relação à requerida Aspecir Previdência – União Seguradora S/A, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 3.
HOMOLOGO o acordo celebrado ID 63048030 com Sul América Seguros de Pessoas S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a esta requerida, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; 4.
JULGO PROCEDENTE o pedido em face das rés Sudamerica Clube de Serviços, Sudaseg Seguradora de Danos e Pessoas S/A e SEBRASEG Clube de Benefícios, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ID 55911247, tornando-a definitiva, e Condenar as rés a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; b) CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, cada requerida, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: FRANCISCA SANDRA E SILVA Endereço: Rodovia do Sol, 3420, - lado par - apto 1802, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 # Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Denise Cristina Rocha, 427, Papine (Justinópolis), RIBEIRÃO DAS NEVES - MG - CEP: 33900-667 Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: Rua Inácio Lustosa, 761, São Francisco, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 Nome: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A Endereço: Rua Inácio Lustosa, 755, São Francisco, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Avenida Nove de Julho, 3228, SALA 404-B, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121, Ala Sul 1 Andar Parte, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 -
31/07/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 07:19
Expedição de Comunicação via correios.
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31/07/2025 07:19
Julgado procedente o pedido de FRANCISCA SANDRA E SILVA - CPF: *19.***.*06-91 (REQUERENTE).
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16/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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16/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5041415-31.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA SANDRA E SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ASPECIR PREVIDENCIA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO Por ondem do Exmo Juiz de Direito do 1º Juizado Cível de Vila Velha, Dr.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO, Intimar os patronos da Requerente para manifestação acerca das preliminares arguidas nas Contestações anexadas aos autos conforme Certidão ID nº 63276299 , no prazo de até 05 (cinco) dias.
Intime-se ainda para ciência da petição anexada aos autos no ID nº 63048030.
VILA VELHA-ES, 16 de fevereiro de 2025. -
16/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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16/02/2025 14:56
Desentranhado o documento
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16/02/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 23:01
Juntada de Certidão
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25/01/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 19:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 19:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 19:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 19:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 19:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 19:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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