TJES - 5052239-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:30
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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24/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5052239-82.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA JULIA SOPRANI IMPETRADO: MARIA JOSÉ ARAÚJO MIRANDA DE AGUIAR, MARCELO CALMON DIAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “mandado de segurança c/ pedido de liminar” impetrado por ANA JULIA SOPRANI contra ato coator perpetrado pela PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERNA DE ANÁLISE DE PROCESSO DE ASSENSÃO FUNCIONAL, estando as partes qualificadas.
A Impetrante sustenta que: 1) é professora nível V no quadro do Magistério Público Estadual e requereu (dentro do prazo legal) a mudança de nível em 15/07/2024; 2) no requerimento preenchido no e-docs não há qualquer informação sobre o envio de originais; 3) a solicitação registrada no e-docs, foi até a Superintendência levar pessoalmente os documentos, sendo que quem os recebeu foi o Sr.
Luiz Henrique Benicá; 4) no momento da entrega, portava os documentos originais e as cópias, sendo que o Sr.
Luiz Henrique pegou somente as cópias para enviar; 5) a ascensão funcional foi negada por ausência de declaração de conclusão do curso na versão original; falta do ato de credenciamento da Instituição de Ensino Superior; Inconsistência da data de matrícula; 6) pediu, via e-docs, revisão da decisão, já que foi informada que não cabia recurso, esclarecendo os pontos destacados no parecer e pedindo revisão do processo.
Requer a concessão de medida liminar “para determinar às ilustres autoridades IMPETRADAS que seja deferida a solicitação de ascensão funcional, passando a Impetrante para o nível VI e consequentemente lhe seja deferido este direito com o pagamento das diferenças e demais benefícios desde a data da publicação do decreto que indica aqueles que tiveram a ascensão deferida: 18/11/2024”.
No mérito, requer que seja deferida a ascensão funcional, passando a Impetrante para o nível VI e consequentemente lhe seja deferido este direito com o pagamento das diferenças e demais benefícios desde a data da publicação do decreto que indica aqueles que tiveram a ascensão deferida: 18/11/2024.
Requer ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar.
Manifestação do Ministério Público no ID 73142764. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Como se constata, a Impetrante pretende a ascensão funcional, com o pagamento dos valores correspondentes, ao fundamento de ter apresentado toda a documentação exigida e ter-lhe sido indeferida a ascenção em razão de suposta ausência de declaração do curso na versão original, falta do ato de credenciamento da IES e inconsistências nas datas de matrícula.
Pois bem.
Do que se extrai dos autos, a impetrante não apresentou a documentação nos termos exigidos, uma vez que, ainda que alegue ter entregue cópia e original de todos os documentos ao servidor do setor pertinente, a negativa se deu por outras razões além da entrega de documento original.
Ora, agiu com acerto a Administração ao rejeitar a ascenção funcional sem o preenchimento dos requisitos legais e com isso, obedeceu-se o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal e prestigiado no art. 37 da mesma Carta Magna.
Na lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, pg. 67): a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso...
O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação à parte impetrante, de forma que, se sua existência for duvidosa, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Assim, em razão da impossibilidade de dilação probatória na via do mandado de segurança, que exige que o direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Isto posto, denego a segurança julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:02
Denegada a Segurança a ANA JULIA SOPRANI - CPF: *01.***.*73-02 (IMPETRANTE)
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30/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de MArcelo Calmon Dias em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de Maria José Araújo MIranda de Aguiar em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ANA JULIA SOPRANI em 08/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:28
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:47
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/03/2025 18:47
Não Concedida a Medida Liminar a ANA JULIA SOPRANI - CPF: *01.***.*73-02 (IMPETRANTE).
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17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:40
Processo Reativado
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17/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:07
Baixa Definitiva
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10/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para remetido ao TJES
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10/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:04
Declarada incompetência
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16/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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