TJES - 5040943-88.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA A Recorrente apresentou recurso inominado deixando de recolher o preparo requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, deixando, contudo, de acostar documentos comprobatórios da alegada precariedade econômica.
Em que pese o pedido de AJG da recorrente, a hipossuficiência financeira de pessoa jurídica não se presume, sendo certo que não logrou êxito em juntar aos autos documentos probatórios nesse sentido.
Anoto que a mera alegação de se tratar de associação sem fins lucrativos não leva à conclusão, de per si, de ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais, já possui receita é auferida através das contribuições dos associados.
De modo geral, as pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, devem demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.
Nesse panorama, temos, de um lado, o art. 99, § 3º, do CPC, que exige das instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos a demonstração de sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
De outro, tem-se a Lei nº 10.741/2003, que elenca situação específica de gratuidade da justiça para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.
Assim, considerando o dever do magistrado de avaliação da pertinência das alegações da parte para fins de deferimento do benefício legal da Gratuidade Judiciária, sendo “possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário”. (TJES; AG-AP 0029715-61.2011.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 07/07/2015; DJES 14/07/2015).
Ante o exposto, intime-se a Recorrente para comprovar a condição de hipossuficiência (Enunciado 116, FONAJE), colacionando aos autos provas que possam atestar a necessidade de deferimento do beneplácito pleiteado, máxime, comprovante de rendimentos do último exercício fiscal (autorizada a imposição de sigilo ao documento), balanços aprovados com prejuízos, relatórios fiscais com resultados negativos, e comprovantes de dívidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma dos art. 42, §1º da Lei nº 9.099/1995 e art. 99, §2º (parte final) do CPC, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto, conforme Enunciados 80 e 115 do FONAJE.
Após, retornem os autos conclusos a este gabinete.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
03/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA BONAMICO em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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13/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 15:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/04/2025 15:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/03/2025 09:34
Julgado procedente o pedido de EDUARDO DE ALMEIDA BONAMICO - CPF: *59.***.*33-59 (REQUERENTE).
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28/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 14:27
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:09
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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