TJES - 5037603-39.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037603-39.2024.8.08.0048 REQUERENTE: CLEMILTON BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que a sentença proferida no ID 62108540, transitada em julgado (certidão exarada no ID 65583426), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: ‘Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito objurgado, e condenando a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário do postulante a título de “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, com correção monetária a partir do seu desembolso até a citação, pelo índice IPCA, e juros de mora a contar da citação, aplicando-se a taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
Finalmente, condeno a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000 (três mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do Col.
STJ), calculado pela taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária.
De outro vértice, julgo improcedente o pedido contraposto deduzido pela requerida.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.’ (negritos do original) Outrossim, vê-se que os litigantes pugnaram, nos ID’s 66865235 e 66932154, pela atualização da dívida.
Finalmente, a sucumbente requereu, no ID 69967491, a suspensão do processo.
Para tanto, assevera que, por determinação do Governo Federal, foram sobrestados, de forma ampla e imediata, todos os acordos de descontos de natureza sindical efetivados nos benefícios previdenciários, em razão de auditoria realizada pela Controladoria Geral da União, revelando a existência de falhas sistêmicas no controle dos convênios e indícios de fraudes.
Neste contexto, aduz teve suas atividades paralisadas, 'com impacto financeiro expressivo e comprometimento de sua estrutura organizacional" (fl. 02 do petitório em comento).
Pois bem.
De pronto, não se vislumbra qualquer fundamento, fático ou jurídico, hábil a ensejar a suspensão do feito, com arrimo no inciso VI, do art. 313 do CPC/15, especialmente considerando que não há nenhum indício de prova das alegações deduzidas pela devedora no ID 69967491.
Destarte, em consonância com os princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a Assessoria de Gabinete deste Juízo corrigiu o valor da dívida perseguida, observando o disposto no comando judicial exequendo e os históricos de crédito atinentes ao benefício previdenciário do credor (ID 55187298), conforme cálculos em anexo.
Pelo exposto, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de pagamento por ela devida, atualizada até a data do seu adimplemento, sob pena da incidência da multa cominatória, prevista no §1°, do art. 523 do CPC/15.
Por oportuno, cumpre destacar não ser aplicável, nesta seara, a parte final do mencionado dispositivo normativo, em conformidade com o estabelecido no Enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido in albis o lapso temporal para o adimplemento espontâneo do débito pela sucumbente, venham os autos conclusos para a penhora eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade.
De outro vértice, efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertido que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento de tal numerário, deverá o mencionado litigante informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe ao beneficiário indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação do credor, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, com a conclusão, a seguir, dos autos para extinção desta fase de cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
26/06/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:59
Juntada de
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09/04/2025 18:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:07
Processo Reativado
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09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para CLEMILTON BRITO DOS SANTOS - CPF: *69.***.*79-00 (REQUERENTE) e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
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22/03/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5037603-39.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEMILTON BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 62108540.
SERRA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
21/02/2025 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/01/2025 14:25
Processo Inspecionado
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29/01/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 18:31
Expedição de Termo de Audiência.
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09/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 10:16
Juntada de
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03/12/2024 11:04
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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