TJES - 5000611-84.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000611-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por PAULO MOREIRA DE SOUZA (REQUERENTE), brasileiro, aposentado, nascido em 02/06/1956, em face da MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS (REQUERIDA).
O REQUERENTE alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 66,39 (sessenta e seis reais e trinta e nove centavos) mensais, sob a rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125", desde fevereiro de 2024 até janeiro de 2025.
Afirmou nunca ter solicitado ou autorizado tais descontos, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (totalizando R$ 1.593,36), e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos e a prioridade na tramitação do processo por ser idoso (ID 57255853 - Pág. 1-4).
A tutela provisória de urgência foi DEFERIDA em 14/01/2025 (ID 61203071), determinando que a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário do REQUERENTE, sob pena de multa diária, e que o INSS fosse oficiado para ciência e suspensão de futuros descontos.
A REQUERIDA apresentou contestação (ID 63735915), arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a validade da filiação do REQUERENTE à associação por meio de assinatura eletrônica e autorização para o desconto, alegando que este teve acesso aos benefícios oferecidos.
Afirmou ter cancelado o contrato e suspendido os descontos após o conhecimento da demanda, defendendo a ausência de má-fé e impugnando os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
Em impugnação à contestação (ID 69947628), o REQUERENTE refutou as preliminares e as teses da REQUERIDA, reiterando seus pedidos.
Destacou a flagrante diferença entre a assinatura constante no suposto contrato de filiação e sua assinatura original, alegando fraude e aplicando ao caso o Tema 1061 do STJ.
Ratificou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a configuração do dano moral in re ipsa.
Em audiência (ID 72587183), a parte REQUERIDA não compareceu, e a parte REQUERENTE requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC), pois a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa.
Dito isso, passo ao julgamento do mérito.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Prioridade de tramitação DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do processo, considerando que o REQUERENTE PAULO MOREIRA DE SOUZA é pessoa idosa, nascido em 02/06/1956 (ID 57255853 - Pág. 1), contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e 1.048 do CPC.
A REQUERIDA, em sua contestação (ID 63735915), arguiu diversas preliminares, as quais passo a analisar: Do cancelamento do contrato / desinteresse em designação de audiência A alegação de cancelamento do contrato e o desinteresse na audiência de conciliação não configuram preliminares processuais, mas manifestações de mérito e procedimentais da parte, que serão analisadas oportunamente.
Do indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação A REQUERIDA sustenta a ausência de documentos essenciais, como extratos bancários e comprovantes de descontos (ID 63735915 - Pág. 4).
Ocorre que o REQUERENTE acostou aos autos o Histórico de Créditos do INSS (HISCE - ID 57255859), que demonstra claramente os descontos sob a rubrica impugnada.
Este documento é apto a comprovar os fatos alegados na inicial, sendo plenamente satisfatório para a propositura da ação.
Rejeito a preliminar.
Da carência da ação – ausência de interesse de agir A REQUERIDA alega falta de interesse de agir do REQUERENTE por não ter buscado meios administrativos para a solução do conflito (ID 63735915 - Pág. 5).
Todavia, o princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A busca prévia da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei, o que não se aplica ao presente caso.
Rejeito a preliminar.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A REQUERIDA argui que, por ser uma associação sem fins lucrativos, a relação entre as partes seria civilista e não consumerista (ID 63735915 - Pág. 7).
Porém, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que associações que prestam serviços, mediante cobrança de mensalidades e com finalidade de atender seus associados, enquadram-se como fornecedoras, sujeitando-se às normas do CDC.
O fato de não possuir fins lucrativos não descaracteriza a atividade de prestação de serviços.
A relação entre as partes possui todos os elementos de uma relação de consumo (fornecedor, consumidor e serviço), aplicando-se o CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM FORMA SIMPLES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A associação sem fins lucrativos que presta serviços mediante contribuição de aposentados enquadra-se como fornecedora nos termos do CDC, sendo aplicável a legislação consumerista.
Não havendo determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas apenas sua devolução em forma simples, não há razões para se promover qualquer alteração no comando sentencial quanto a este ponto.
A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de aposentado enseja dano moral indenizável, especialmente diante da natureza alimentar da verba e da vulnerabilidade do segurado.
A associação de idosos sem fins lucrativos faz jus à gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJMG; APCV 5301194-25.2024.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 13/05/2025; DJEMG 19/05/2025) Rejeito a preliminar.
Da impossibilidade de inversão do ônus da prova Ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em relação à REQUERIDA e a verossimilhança das alegações (ID 69947628 - Pág. 2).
Cabia à REQUERIDA comprovar a regularidade da contratação e a autorização dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu.
Rejeito a preliminar.
Da Revelia A parte REQUERIDA, devidamente citada para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID 61252310 - Pág. 1-2), não compareceu à assentada, conforme certificado no Termo de Audiência (ID 72587183 - Pág. 1).
Diante da ausência injustificada da REQUERIDA à audiência para a qual foi devidamente intimada, nos termos do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, relativos à inexistência de contratação e à ausência de autorização para os descontos, ressalvada a análise das provas eventualmente constantes nos autos.
DO MÉRITO A controvérsia central do presente caso diz respeito à legitimidade dos descontos realizados pela MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS no benefício previdenciário do REQUERENTE.
Conforme exaustivamente demonstrado na análise das preliminares, a relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tal disciplina impõe à REQUERIDA a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de seus serviços e o ônus da prova quanto à regularidade da contratação.
A REQUERIDA alegou que a filiação do REQUERENTE ocorreu de forma válida, mediante assinatura eletrônica em "Ficha de Filiação" e "Autorização" (ID 63735915 - Pág. 11).
No entanto, o REQUERENTE, em sua impugnação à contestação (ID 69947628 - Pág. 3), impugnou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato, apresentando um comparativo com sua assinatura original e destacando a completa divergência entre elas.
A alegação de fraude em assinatura digital exige do fornecedor de serviços a comprovação da regularidade e segurança do processo de contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da impugnação da autenticidade de assinatura, já firmou o entendimento no Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ, REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021, citado na réplica, ID 69947628 - Pág. 4).
No presente caso, a REQUERIDA não produziu prova suficiente para demonstrar a autenticidade da assinatura ou a efetiva manifestação de vontade do REQUERENTE em se filiar e autorizar os descontos.
A discrepância apontada na assinatura, somada à ausência de outros elementos probatórios robustos (como gravação de áudio, validação por biometria ou prova de utilização dos benefícios), corrobora a tese do REQUERENTE de que não houve contratação.
Sem a comprovação da contratação e da autorização para os descontos, as cobranças realizadas no benefício previdenciário do REQUERENTE são manifestamente indevidas.
Da repetição do Indébito Verificada a ilegalidade dos descontos, impõe-se a restituição dos valores.
A restituição deverá ser em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há que se falar em "engano justificável" por parte da REQUERIDA, que falhou em comprovar a existência e a validade do contrato, violando o dever de boa-fé objetiva.
O entendimento do STJ, conforme EAREsp 676.608, é claro: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Logo, a parte REQUERENTE tem direito a ser ressarcido nos valores descontados indevidamente e em dobro.
Do dano moral A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem autorização ou contratação prévia, configura dano moral in re ipsa.
O REQUERENTE, aposentado, teve sua verba alimentar, essencial para sua subsistência, diminuída em decorrência de uma conduta ilícita da REQUERIDA.
Tal situação gera angústia, insegurança e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade.
A jurisprudência é farta nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c danos materiais e morais.
A parte autora alega que nunca firmou contrato com a ré e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorreram de associação compulsória.
Pleiteia a declaração de inexistência do vínculo, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) determinar se a ré comprovou a existência de relação jurídica válida com a parte autora, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário; e (II) definir se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando suas alegações forem verossímeis ou quando ele for hipossuficiente na relação de consumo, como ocorre no presente caso.
A ré não demonstrou a celebração de contrato válido com o autor nem apresentou prova idônea de sua filiação voluntária à associação, não juntando documentos essenciais.
A prática reiterada de descontos indevidos nos benefícios previdenciários de aposentados caracteriza conduta ilícita e abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois não há prova de engano justificável por parte da ré.
O desconto indevido, sem a devida comprovação da autorização do consumidor, acarreta violação a direito da personalidade, ensejando dano moral presumido, cuja indenização deve ser fixada considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV.
Dispositivo e tese recurso provido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova deve ser aplicada nas demandas que envolvem consumidores idosos e hipossuficientes, quando há verossimilhança nas alegações de cobrança indevida.
A ausência de comprovação da relação jurídica entre consumidor e fornecedor de serviços autoriza a declaração de inexistência do vínculo e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário, sem comprovação de autorização expressa do consumidor, gera dano moral presumido, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no voto. (TJMG; APCV 5008553-14.2024.8.13.0699; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Antônio Bispo; Julg. 15/05/2025; DJEMG 21/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE – FALSIDADE DE ASSINATURA – LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO - DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça de que a parte que produziu o documento deve suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante em contratos e oportunamente impugnada pelo suposto contratante. 3.
No caso dos autos, há laudo de exame grafotécnico, o qual constatou que as assinaturas da ficha de inscrição e o termo de autorização para desconto pela Centrape junto ao INSS, não são autênticas, ou seja, não fluíram do mesmo punho escritor. 4.
Uma vez comprovada a falsidade na documentação, mantém-se a sentença que considerou os descontos como indevidos, já que não restou provada a higidez da relação jurídica entre as partes. 5.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê a prescindibilidade da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços, consoante a jurisprudência pacífica do STJ. 6.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta e ao porte econômico da CENTRAPE, além do caráter punitivo e pedagógico do instituto, não destoando dos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em situações semelhantes a dos autos 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0002249-89.2018.8.08.0002, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data: 08/Feb/2024).
Consideradas as variáveis para a fixação de indenizações, incluindo o caráter pedagógico-repressivo da sanção, a extensão e a repercussão do dano na vida do idoso, bem como a ausência de justificativa para os descontos, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o que se mostra adequado e razoável.
DO DISPOSITIVO Diante dessas considerações, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A.
CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 61203071), e, por consequência, DECLARAR a inexistência de débito e a nulidade de qualquer vínculo contratual entre PAULO MOREIRA DE SOUZA e a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS; B.
CONDENAR a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS a restituir ao REQUERENTE os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário, que totalizam R$ 1.593,36 (mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos).
A restituição deverá ser EM DOBRO e com correção monetária a partir de cada desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024; C.
CONDENAR a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS a pagar ao REQUERENTE a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024.
Em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. À Secretaria, observar a exclusão da advogada (id 71108529), bem como intimar a PARTE REQUERIDA pessoalmente da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1.
Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2.
Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ ]. 3.
Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 10 de julho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
11/07/2025 07:15
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 16:19
Expedição de Comunicação via correios.
-
10/07/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO MOREIRA DE SOUZA - CPF: *35.***.*21-53 (REQUERENTE).
-
09/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 14:13
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:54
Juntada de Petição de ofício recebido
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11/02/2025 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:28
Expedição de carta postal - citação.
-
14/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 07:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/01/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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