TJES - 5025189-14.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5025189-14.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDANNA DE SOUZA ALVARENGA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., BELLINATI PEREZ SETOR DE COBRANCA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JORDANNA DE SOUZA ALVARENGA - ES29816 Nome: JORDANNA DE SOUZA ALVARENGA Endereço: Rua Doutor Jair Andrade, 119, - até 905 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-701 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Av. das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BELLINATI PEREZ SETOR DE COBRANCA LTDA Endereço: Avenida Paulista 967, 957, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-918 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JORDANNA DE SOUZA ALVARENGA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., BELLINATI PEREZ SETOR DE COBRANCA LTDA, onde a parte autora alega em síntese tem sido vítima de uma verdadeira perseguição telefônica por parte dos réus, caracterizada por ligações e mensagens abusivas, insistentes e indevidas, provenientes de múltiplos números de telefone, tais como (11) 4580- 5833, +55 85 9111-3489, (27) 99678535, 25476, (27) 99705066, (27) 99798180, 0303 000 0001, entre outros, todos identificados pelos sistemas de telefonia como spam e números suspeitos, demonstrando uma campanha coordenada e sistemática de assédio.
Além disso, as chamadas ocorrem de forma massiva e reiterada, ao longo de toda a semana, em diferentes horários, incluindo períodos inadequados, interrompendo reuniões profissionais, audiências virtuais, atendimentos sigilosos a clientes e momentos de concentração necessários à elaboração de peças processuais.
A utilização de múltiplos números evidencia a persistência abusiva dos réus que, mesmo diante de bloqueios e recusas, continuam a campanha de cobrança indevida através de diferentes canais telefônicos, caracterizando verdadeira perseguição e descumprimento sistemático dos direitos fundamentais da autora.
Isto posto, pugna em sede liminar que as requeridas sejam compelidas, solidariamente, a se abster de realizar quaisquer ligações, mensagens, contatos telefônicos ou tentativas de cobrança para o número da autora (27) 99901-1122.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
A concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: Cobranças indevidas (ID:72416977,72416969), Mensagens (ID:72416974).
Após detida análise do pleito, vislumbro a possibilidade de concessão da liminar pleiteada, em razão de tratar-se o caso de violação aos direitos fundamentais da personalidade da autora, sendo indispensável à vida digna na sociedade moderna o direito à privacidade e ao sossego.
Assim, resta caracterizado o fundado receio de dano de difícil reparação, o que cumpre com o requisito legal estipulado para a concessão do pleito.
Deste modo, tenho por presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, razão pela qual, DEFIRO o pedido para determinar que as requeridas BANCO VOTORANTIM S.A. e BELLINATI PEREZ SETOR DE COBRANCA LTDA se abstenham de realizar quaisquer ligações, mensagens, contatos telefônicos ou tentativas de cobrança para o número da autora (27) 99901-1122, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por 30 (trinta) dias, em caso de não cumprimento desta decisão.
Destaco ainda que a eficácia da presente liminar encontra-se vinculada aos fatos discutidos nestes autos. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 14/10/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070716111678800000064306864 inicial PARA PROTOCOLO Petição (outras) em PDF 25070716111688400000064306867 Identidade Documento de Identificação 25070716111709200000064306871 COMPROVANTE DE RES.
Documento de comprovação 25070716111732000000064306875 PRINTS COBRANÇA INDEVIDA Documento de comprovação 25070716111754000000064306876 COBRANÇAS INDEVIDAS MENSAGEM Documento de comprovação 25070716111776000000064306881 COBRANÇAS INDEVIDAS Documento de comprovação 25070716111795100000064306884 CONTRATO DA SUPOSTA DIVIDA Documento de comprovação 25070716111818700000064306890 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070716373170300000064312759 VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
11/07/2025 07:16
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 16:23
Concedida a tutela provisória
-
07/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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