TJES - 5010696-66.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010696-66.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTO SERVICO VAREJAO LTDA REQUERIDO: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Sentença: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2801501754/inteiro-teor-2801501755 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e: a) Confirmo a liminar deferida PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por AUTO SERVICO VAREJAO LTDA em face de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA.
Em sua petição inicial (ID 40901746), a parte autora narra ter firmado contrato de prestação de serviço com a requerida, solicitando cancelamento no mesmo mês (20/10/2023) por não uso, sendo informada da necessidade de aguardar 3 meses.
Aduz que, após tal período, recebeu cobranças referentes a Dez/2023, Jan/2024 e Fev/2024 (faturas nº 1081543, nº 1098193, nº 000088, nº 1115362), período em que o serviço não era utilizado.
Relata que a requerida negativou seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito (ID 40901739), causando prejuízos e constrangimento comercial.
Informa tentativas administrativas via e-mail (ID 40901741) sem sucesso.
Dentre as provas, destacam-se: CDL (ID 40901739, 42439836) listando 3/4 débitos Linx (R$ 595,00, R$ 170,00, R$ 170,00, R$ 170,01) incluídos Fev/Mar/Abr 2024; Contrato/Termo Adesão (ID 40901740, 42491634) datado 02/08/2023; Emails (ID 40901741, 40901745) mostram pedido cancelamento 20/10/2023 e resposta Linx sobre 90 dias aviso prévio.
Pleiteia: (1) retirada negativação (2) suspensão/cancelamento cobranças (3) danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de ID 42517277, determinou expedição de ofícios SPC/SERASA para baixa imediata das restrições e que a Ré suspendesse cobranças e termos do contrato em 5 dias úteis, sob multa diária R$ 200,00 limitada a R$ 3.000,00.
Despacho (ID 41021497) determinou manifestação da ré sobre a liminar e que a autora juntasse documentos legíveis e esclarecesse pagamentos.
Certidão (ID 42491633) atesta cumprimento pela autora.
Ofícios recebidos (ID 42899887, 62482016) do CDL e SERASA informam baixa das restrições.
Petição (ID 43399092) da ré informa o cumprimento da tutela e que o autor pediu parcelamento dos valores em atraso, pagando entrada.
Contestação (ID 52107440) arguindo preliminar de incompetência territorial pela cláusula de eleição de foro em SP e inaplicabilidade do CDC por relação de insumo.
No mérito, defende a legalidade das cobranças com base no aviso prévio de 90 dias e multa contratual, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral por se tratar de pessoa jurídica.
Audiência de conciliação (ID 52157166) É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES 1.
Da Incompetência Territorial A Requerida sustenta a incompetência deste Juízo, pugnando pela remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, com base na cláusula de eleição de foro constante dos contratos mencionados (ID 40901740).
Alega que, por se tratar de relação de insumo e não de consumo, a cláusula de eleição de foro seria válida entre as partes, ambas pessoas jurídicas que, segundo sua ótica, não se enquadram como hipossuficientes.
Contudo, tratando-se de demanda tramitando perante o Juizado Especial Cível, a regra de competência territorial do art. 4º da Lei nº 9.099/95 é, em regra, de natureza funcional e, portanto, inderrogável pela vontade das partes.
O referido dispositivo legal estabelece, em seu inciso III, que as ações de reparação de danos de qualquer natureza poderão ser propostas no domicílio do autor.
Ainda que se considerasse a validade da cláusula de eleição de foro em tese para as Varas Cíveis comuns, no âmbito dos Juizados Especiais a finalidade é facilitar o acesso à justiça, permitindo que o jurisdicionado litigue em seu próprio domicílio.
No caso em apreço, é flagrante a hipossuficiência econômica da parte autora frente à empresa ré, instituição de notável porte e poder econômico, que atua em todo o território nacional, com amplas possibilidades de litigar em qualquer estado da federação.
Ademais, a interpretação prevalente, especialmente em contratos de adesão (como é o caso do "Termo de Adesão" ID 40901740), mitiga a rigidez da cláusula de eleição de foro, reputando-a nula quando implicar dificuldade excessiva para o exercício da defesa pelo consumidor ou aderente.
Ainda que se discuta a natureza da relação jurídica (questão que será abordada na próxima preliminar), forçar uma microempresa sediada em Vila Velha/ES (conforme Cadastro Nacional da pessoa jurídica e contrato social 40901744) a litigar em São Paulo/SP representa, inequivocamente, um obstáculo desproporcional ao seu acesso à justiça e à defesa de seus direitos, especialmente considerando o valor da causa dentro do teto do JEC.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renascer Veículos do Paraná LTDA - ME (...) TESE DE INCOMPETÊNCIA, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DEMANDA QUE FOI AJUIZADA NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR, CONFORME ART. 101, I DO CDC.
PREVISÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER AFASTADA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DO EVIDENTE PREJUIZO À DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE.
PRELIMINAR AFASTADA (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002246-93.2021.8.16.0136) (...) Assim, sendo o domicílio do consumidor critério absoluto para definição de competência, impõe-se a manutenção da decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou remessa dos autos ao foro de domicílio do agravado. (TJ-PR 0076325-29.2022.8.16 .0000 2024) (...) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE DELIMITA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INSTRUMENTO QUE, TODAVIA, OSTENTA NÍTIDOS CONTORNOS DE ADESÃO, SENDO MANIFESTO O DESEQUILÍBRIO EXISTENTE ENTRE OS CONTENDORES.
PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE; COMPETÊNCIA QUE, PORTANTO, DEVE SER DETERMINADA CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 53, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FORO DO LOCAL EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA .
DECISUM CASSADO. (TJ-SC - 5056963-94.2023 .8.24.0000) Configurados os pressupostos aptos, portanto, ao afastamento da cláusula de eleição de foro. 2.
Da Aplicabilidade do CDC A Requerida arguiu a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a relação jurídica seria de insumo, e não de consumo, pois o serviço contratado (sistema TEF) seria utilizado para incrementar a atividade comercial da Autora, não se enquadrando ela, portanto, na definição legal de destinatário final. É cediço que a jurisprudência do STJ adotou a teoria finalista mitigada, segundo a qual a aquisição de bens ou serviços no âmbito de atividade empresarial pode caracterizar relação de consumo caso reste demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica adquirente em relação ao fornecedor.
A contratação de um sistema e seus serviços correlatos por um varejista, embora utilize o serviço para sua atividade fim (vendas), envolve uma relação de dependência tecnológica e informacional com a fornecedora do sistema. É presumível a vulnerabilidade técnica e informacional da pequena varejista em relação a uma a ré com expertise no setor de tecnologia, que detém o conhecimento técnico complexo sobre o funcionamento do sistema, sua manutenção, e as condições contratuais, muitas vezes padronizadas.
Ainda que o serviço seja utilizado como insumo, a manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade da Autora frente à Requerida atrai a incidência das normas protetivas do CDC.
Todavia, cumpre consignar a existência de certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do CDC.
Quer dizer, não se deixa de perquirir acerca do uso, profissional ou não, do bem ou serviço; apenas, como exceção e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente, não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor. […]” (REsp. 541.867/BA, DJ 10.11.2004). (…)" (BRASILIA, STJ.REsp 661.145/ES) 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. . (STJ - REsp: 1195642 RJ) Assim, aplicável o CDC à relação jurídica em análise.
Registro que em processo judicial similar este foi o mesmo entendimento (TJES 0001167-06.2019.8.08.0061 - Posto Vargem x LINX - negativação indevida) Desta forma, a preliminar deve ser afastada.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da lide reside na legalidade das cobranças efetuadas pela Requerida após a solicitação de cancelamento do contrato pela Autora e, consequentemente, na legitimidade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme já fundamentado na análise das preliminares, aplicando-se, portanto, as disposições do CDC.
A Autora, na qualidade de consumidora, e a Requerida, como fornecedora de serviços, subsumem-se aos conceitos dos arts. 2º e 3º, CDC.
Incide, assim, a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC, que prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade.
Cabe à Requerida, para se eximir de responsabilidade, provar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), o que não ocorreu.
II.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO A parte autora alega que, após firmar o contrato em 02/08/2023, solicitou o seu cancelamento em 20/10/2023, por não utilizar o serviço.
Afirma que, apesar disso, foi cobrada por mensalidades posteriores e por uma multa, o que culminou na negativação de seu CNPJ. (ID 40901746 - Pág. 2) A prova da solicitação de cancelamento em 20/10/2023 está devidamente acostada aos autos, por meio das trocas de e-mails (ID 40901741 - Pág. 3 e 4).
Além disso, o autor prova que no ato da contratação houve a promessa de que não haveria multa (id. 40901741) Por sua vez, a Requerida defende a legitimidade das cobranças, sustentando que estas se referem ao aviso prévio de 90 dias e a uma multa rescisória, previstas em contrato.
Para tanto, ampara sua tese em um "Termo de Rescisão de Contrato" (ID 52108604), com destaque para cláusula 5ª e 6ª Ocorre que, ao analisar detidamente o referido "Termo de RESCISÃO" (IDs 43400054, 52108604, 52107447), este Juízo constata um fato crucial que invalida a tese defensiva: o documento é unilateral e não possui a assinatura do representante legal da parte autora.
Trata-se de um instrumento produzido exclusivamente pela Requerida, sem a comprovação de que a Autora anuiu com seus termos específicos, especialmente no que tange à multa de R$ 595,00 e à forma de contagem do aviso prévio.
Reitero que o documento assinado pela parte autora, trata-se apenas do “termo de ADESÃO”,conforme se extrai da página com as assinaturas.(id. 52107447 -. 9) A Requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC).
O ponto fulcral da controvérsia, contudo, reside na violação frontal do dever de informação pela Requerida durante a fase pré-contratual, conforme evidenciado nas mensagens trocadas entre as partes (ID. 40901741).
Ao ser questionada diretamente pela parte Autora sobre a possibilidade de cancelamento (claramente tentando entender sobre possíveis ônus financeiros), a Requerida forneceu uma resposta objetivamente incompleta e insuficiente.
A afirmação de que "não tem multa, só pedidos que nos avise com 90 dias de antecedência", sem o esclarecimento inequívoco de que este período implicaria o custo de três mensalidades, foi manifestamente insuficiente para que a consumidora compreendesse a real consequência econômica da rescisão.
Tal omissão deliberada fere o disposto no art. 6º, III, do CDC e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Como consequência direta dessa falha de informação, o Autor foi induzido a erro substancial no momento da adesão ao contrato.
A legítima expectativa criada no consumidor era a de que, para cancelar, bastaria uma notificação com 90 dias de antecedência, sem qualquer encargo financeiro associado — uma interpretação perfeitamente razoável diante da negação expressa de "multa".
Portanto, o consentimento da Autora para com a cláusula que impõe o pagamento pelo período de aviso prévio está viciado em sua origem.
Nos termos do art. 30 do CDC, a oferta é toda informação ou publicidade veiculada pelo fornecedor sobre produtos ou serviços que o obriga a cumpri-la e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Nessa toada, a falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõe interpretação favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, CDC.
Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam a sua correta interpretação. 2.
A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC ), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51 , I , do CDC ), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51 , § 1º , II , do CDC ) (STJ - AgRg no REsp 1331935 SP 2012/0134714-1) (...) l.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, nos termos do art. 373 , II , do CPC . 4.
Restou comprovado que a parte ré realizou a recomposição de valores sem a demonstração dos critérios técnicos ou a prévia comunicação exigida para justificar os aumentos, em desacordo com a cláusula 5.3 do contrato. 5.
Houve cobrança por assistência técnica sem solicitação prévia e formal das autoras para esse serviço, contrariando cláusula contratual expressa nesse sentido. 6.
Configurado o inadimplemento contratual da requerida, impõe-se a rescisão do contrato, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente e pagamento da cláusula penal estipulada. 7.
Após a notificação de rescisão contratual, a requerida continuou emitindo cobranças indevidas e promoveu inscrição do nome da autora em cadastro restritivos, gerando o dever de indenização por danos morais presumidos. (...) (TJ-PR - 15041720218160056) Desta feita, diante da falta de clareza e da indução do consumidor a erro, tornam-se indevidas a cobrança das 3 parcelas e das multas e, por via de consequência, legítima as negativações.
Observa-se que as cobranças indevidas recaíram sobre os seguintes títulos e valores: (i) 1115362/1/A, no valor de R$ 170,01, com vencimento em 15/04/2024; (ii) 000088/1/A, no valor de R$ 595,00, com vencimento em 18/03/2024; (iii) 1098193/1/A, no valor de R$ 170,00, com vencimento em 18/03/2024; e (iv) 1081543/1/A, no valor de R$ 170,00, com vencimento em 13/02/2024, todos devidamente relacionados nos autos (ID. 42439836 - CDL) A imposição de cláusulas penais onerosas, sem a devida comprovação da ciência e concordância expressa do consumidor, configura prática abusiva, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Portanto, as cobranças referentes às mensalidades do período de aviso prévio e à multa rescisória de R$ 595,00 são inexigíveis.
Por consequência lógica, a negativação do CNPJ da Autora, lastreada em débito inexistente, foi manifestamente indevida, configurando falha grave na prestação do serviço.
DA RESTITUIÇÃO A parte requerida informa: “No mais, informamos que o cliente entrou em contato com canal de atendimento do réu, pedindo parcelamento dos valores em atraso, e confirmou o pagamento da entrada no início desse mês” (id. 43399092) Diante do reconhecimento da ilegitimidade da cobrança, impõe-se, como consequência lógica e necessária da decisão, o dever de restituição dos valores indevidamente pagos pela parte autora, independentemente de pedido expresso na exordial, configurando pedido implícito decorrente da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Tal determinação não caracteriza julgamento extra petita, uma vez que a restituição constitui consectário natural do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, sob pena de configurar enriquecimento sem causa em desfavor da parte autora.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual.2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa . (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA .
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
A apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento extra petita, pois, para compreender os limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a simples menção, na exposição dos fatos, de que a embargada necessitaria de alimentos por três anos não é suficiente para caracterizar o julgamento ultra petita, pois, da análise de todo o conteúdo da peça introdutória, extrai-se que a parte autora busca o pagamento de alimentos até que seja possível organizar sua vida financeira e se inserir no mercado de trabalho. 3 .
O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nada havendo a alterar no acórdão recorrido. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1884336 RJ 2021/0124600-8,2022) Assim sendo, CONDENO a requerida a restituir à parte autora todos os valores por esta pagos em razão da cobrança ora declarada ilegítima, cabendo à parte autora comprovar os valores efetivamente pagos em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de comprovantes idôneos.
DANOS MORAIS A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a negativação indevida causou-lhe prejuízos e constrangimentos, afetando sua capacidade de realizar negócios (ID 40901746 - 2).
A Requerida argumenta que a Autora, por ser pessoa jurídica, não sofre dano moral in re ipsa e não teria comprovado o abalo à sua honra objetiva. (ID 52107440 - 5) A tese da Requerida não merece prosperar. É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Este, contudo, refere-se à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, credibilidade e imagem perante o mercado. (STJ - REsp: 129428 RJ 1997/0028981-8,) A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA (comprovada nos IDs 40901739 e 42439836), é ato que, por si só, macula a imagem e a credibilidade de uma empresa, independentemente de seu porte.
A restrição ao crédito é uma consequência direta e notória de tal ato, dificultando ou até mesmo inviabilizando a atividade comercial, que depende de confiança e de acesso a recursos.
Portanto, a prova do dano moral, neste caso, reside na própria comprovação da negativação indevida, que atinge diretamente a honra objetiva da empresa autora.
A conduta da Requerida, ao negativar a Autora por um débito inexigível, extrapolou o mero dissabor e configurou ato ilícito passível de reparação.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, DEVE O JULGADOR ATENDER A CERTOS CRITÉRIOS, TAIS COMO NÍVEL CULTURAL DO CAUSADOR DO DANO; CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO OFENSOR E DO OFENDIDO; INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DA CULPA (SE FOR O CASO) DO AUTOR DA OFENSA; EFEITOS DO DANO NO PSIQUISMO DO OFENDIDO E AS REPERCUSSÕES DO FATO NA COMUNIDADE EM QUE VIVE A VÍTIMA.
ADEMAIS, A REPARAÇÃO DEVE TER FIM TAMBÉM PEDAGÓGICO, DE MODO A DESESTIMULAR A PRÁTICA DE OUTROS ILÍCITOS SIMILARES, SEM QUE SIRVA, ENTRETANTO, A CONDENAÇÃO DE CONTRIBUTO A ENRIQUECIMENTOS INJUSTIFICÁVEIS.
VERIFICADA CONDENAÇÃO ANTERIOR, DE OUTRO ÓRGÃO DE IMPRENSA, EM QUANTIA BEM INFERIOR, POR FATOS ANÁLOGOS, É LÍCITO AO STJ CONHECER DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E, POR MAIORIA, PROVIDO’ (STJ, RESP 355.392/RJ, REL.
MIN.
NANC, 2002) I.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes configura a inexistência do débito e o dever de indenizar por danos morais, considerando a ausência de comprovação da relação contratual pela empresa ré.
III.
Razões de decidir3.
A autora não comprovou a existência de relação jurídica que justificasse a negativação, e a ré não apresentou documentos idôneos que atestassem a regular contratação. 4.
As telas sistêmicas apresentadas pela ré são documentos unilaterais e frágeis, sem força probatória suficiente para legitimar a inscrição no cadastro de inadimplentes. 5.
A negativação indevida gera dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.(TJ-PR - 28625420228160194) No que tange à fixação do quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
O Autor pleiteia o valor de R$ 28.240,00, que se mostra excessivo e desproporcional ao caso concreto.
Considerando a natureza da ofensa (negativação indevida), o período em que a restrição permaneceu ativa e a disparidade econômica entre as partes, entendo como justo e razoável o valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência (id 42517277) que deferiu o pedido de antecipação de tutela; DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às mensalidades guerreadas e à multa, relacionados ao contrato firmado entre as partes.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 ao Autor, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. (TJES; 0003007-82.2016.8.08.0020) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora todos os valores por esta pagos em razão da cobrança ora declarada ilegítima, a título de danos materiais, valores estes a serem apurados em sede de cumprimento de sentença mediante apresentação de comprovantes idôneos pela Autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos desembolsos (Súmula n. 43 STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
O pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente no BANESTES.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Victor Augusto Moura Castro Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: AUTO SERVICO VAREJAO LTDA Endereço: AV.
BRASIL, 2115, MORADA DA BARRA, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-554 Nome: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA Endereço: Av. das Nações Unidas/ AV.
DOUTORA RUTH CARDOSO, 7221, CONJ. 401, BL A, DEPT. 17, ED.
BIRMANN 21, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 -
11/07/2025 07:17
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido de AUTO SERVICO VAREJAO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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04/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:57
Juntada de Petição de ofício recebido
-
18/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/10/2024 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/10/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:52
Juntada de Petição de habilitações
-
12/06/2024 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/06/2024 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/05/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício recebido
-
09/05/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/04/2024 14:33
Expedição de carta postal - citação.
-
11/04/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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