TJES - 0034568-15.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0034568-15.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DECISÃO Vistos em inspeção.
CAVALCANTE RAMOS ADVOGADOS, em nome de seu constituinte, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., requereu o cumprimento de sentença em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, referente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A sentença transitada em julgado fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, que consistiu na redução do valor de multa administrativa.
Após o despacho de ID 44368722, o ente estatal executado foi intimado na forma do art. 535 do CPC e, em petição de ID 46728968, anuiu com o pedido, reconhecendo como devido o montante de R$ 12.481,35 (doze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Consignou, ainda, a necessidade de futura dedução do Imposto de Renda quando do efetivo pagamento e requereu a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Verifica-se, portanto, que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não apresentou impugnação, concordando com o débito principal relativo aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora.
Paralelamente, constam nos autos: a) Pedido do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para executar os honorários advocatícios a que faz jus, no valor atualizado de R$ 1.059,69 (mil e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme petição e cálculo de ID 46728086 e 46728087. b) Pedido formulado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para que o valor em garantia seja convertido em renda para quitação da multa e que o saldo remanescente seja liberado em seu favor (ID 41130944). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, infere-se que o executado acatou o valor apresentado pelo exequente (ID 46728968), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos.
No que tange à verba ora executada, relativa aos honorários do patrono do autor, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentação de cálculo atualizado até a presente data, aplicando os normativos vigentes para condenações contra a Fazenda Pública, cujo parecer deverá prevalecer. À vista disso, DETERMINO: 1.
A intimação do exequente, CAVALCANTE RAMOS ADVOGADOS (CNPJ 07.***.***/0001-53), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - Endereço atualizado; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia (banco, agência, número e tipo da conta), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido.
Caso os referidos documentos já constem nos autos, cumprirá ao exequente, no mesmo prazo, indicar os respectivos IDs. 2.
Após o cumprimento do item 1 e a juntada do parecer da Contadoria, REQUISITE-SE ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria Geral do Estado, que deverá ser efetuado com o quantum que vier a ser homologado por este juízo, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC. 3.
Comprovado o depósito da RPV, expeça-se o correspondente alvará de pagamento. 4.
Decorrido o prazo para pagamento da RPV sem manifestação do executado, intime-se a Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento, sob pena de sequestro de ativos financeiros. 5.
Outrossim, quanto à execução de honorários promovida pelo Estado (ID 46728086), INTIME-SE o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 1.059,69 (mil e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Por fim, INTIME-SE o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de ID 41130944, que trata da conversão do depósito em garantia e levantamento de saldo remanescente.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
11/07/2025 08:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 16:57
Processo Inspecionado
-
01/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:21
Processo Reativado
-
06/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 12:21
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
05/04/2023 12:19
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2023 17:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2023 17:22
Transitado em Julgado em 23/11/2022 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
-
28/03/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000227-68.2013.8.08.0023
Transportes Poloni LTDA
Valdir Pereira da Rosa Automoveis ME
Advogado: Adilio Anholete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2013 00:00
Processo nº 5002555-28.2023.8.08.0024
Edimar Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:41
Processo nº 5014170-80.2025.8.08.0012
Ls Fibra Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Daniele da Silva
Advogado: Rogerio Jose Feitosa Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 12:20
Processo nº 5024485-69.2023.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Erenilda Maria Santos Bungenstab
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2023 10:54
Processo nº 0001996-02.2014.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jean Veloso de Moura
Advogado: Manoel Felix Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2014 00:00