TJES - 5000281-30.2025.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000281-30.2025.8.08.0054 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALDETE JAIME DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA MICHELE DE LIMA - ES29337 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VALDETE JAIME DA CUNHA, em face de sua filha DATIELY DA CUNHA LEMOS, estando as partes devidamente qualificadas.
Estes são, em resumo, os fatos.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, com fulcro no art. 98, do CPC.
I.
DA CURADORIA PROVISÓRIA De acordo com as alegações contidas na inicial e no laudo médico juntado no id. 71140402, verifico que a interditanda foi diagnosticada Retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento, necessitando de vigilância ou tratamento (CID10 - F70.1) e epilepsia (CID10 - G40.0), o qual acarreta "prejuízo em funções adaptativas na independência pessoal e responsabilidade social manifestadas na primeira infância, bem como, comportamento infantilizado com idade comportamental inferior à idade cronológica", motivo pelo qual, necessita da supervisão de terceiros, para todas as atividades diárias e acompanhamento em tempo integral.
Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Assim, embora a curatela seja medida extraordinária (art. 85, §2º, da Lei nº 13.146/2015), no caso dos autos, diante do quadro de enfermidade apontado, resta demonstrado que a interditanda não está apta a expressar livremente a sua vontade, estando presente, portanto, a urgência necessária para a nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Diante disso, DEFIRO a liminar, outorgando-lhe curadora provisória, nomeando VALDETE JAIME DA CUNHA para tal, a qual deve ser intimada, por seu patrono constituído, para assinar o termo respectivo.
EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
II.
DILIGÊNCIAS A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando a impossibilidade de comparecimento do(a) interditando(a) em juízo, deverá ser expedido mandado de sindicância, para avaliação das condições em que se encontra o(a) interditando(a), nos termos determinados a seguir. 1.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a), para ciência do teor desta decisão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça adverti-lo(a) de que poderá impugnar o pedido de interdição, dentro de 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se, informando-o(a) ainda que, caso não possua condições financeiras, lhe será nomeado um advogado dativo, considerando que não há Defensor Público designado para atuar nesta Comarca.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR NO ATO DA CITAÇÃO, SE O(A) INTERDITANDO(A) POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O ADVOGADO OU QUER A NOMEAÇÃO DE UM. 2.
Caso o(a) interditando(a) não possua condições de arcar com advogado particular ou decorrido o prazo sem apresentação da impugnação ao pedido de interdição, DETERMINO, desde já, a NOMEAÇÃO de CURADOR ESPECIAL PARA O(A) INTERDITANDO(A), DEVENDO O CARTÓRIO SEGUIR LISTA DA OAB-ES, ficando ciente de que para a fixação de honorários advocatícios será observado os termos do art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 4.987-R, de 13 de outubro de 2021 do Poder Executivo do Espírito Santo, que deverá ser intimado para informar se aceita o múnus e, em caso afirmativo, apresentar resposta, no prazo legal. 3.
Durante citação/intimação do(a) interditando(a), DETERMINO ao Sr.
Oficial de Justiça que descreva DETALHADAMENTE: a) se a parte requerida é capaz de se expressar verbalmente e, em caso negativo, se consegue interagir ou se expressar de alguma outra forma; b) se aparenta estar lúcida; c) se é capaz de se locomover e de que forma se locomove; e d) se aparenta receber os cuidados necessários às suas condições. 4.
Caso (o)a interditando(a) consiga se expressar verbalmente, deverão ser formuladas questões acerca dos itens seguintes, colhendo-se, fidedignamente, as respostas respectivas: a) nome completo; b) idade; c) se sabe informar a data (da realização da diligência); d) estado civil; e) se sabe o endereço onde reside; f) com quem reside; g) se sabe informar o nome do atual Presidente da República e do Prefeito deste Município; h) se sabe o nome dos pais, se tem filhos e, caso positivo, quantos; i) se sofre de alguma doença e, em caso positivo, qual; j) se toma remédios e, em caso positivo, quais e se precisa de ajuda para tomá-los; k) se recebe algum salário ou benefício previdenciário e, em caso positivo, se recebe pessoalmente ou se há alguém que receba em seu lugar e l) se se sente capaz de realizar sozinho os atos e tarefas do dia a dia.
CUMPRA-SE a presente, a qual servirá de MANDADO, determinando, desde já, seu encaminhamento a qualquer Oficial de Justiça desta Comarca, a quem couber por distribuição, na forma e prazo legais.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 10:41
Juntada de Informação interna
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11/07/2025 10:39
Expedição de Mandado - Citação.
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11/07/2025 10:00
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 07:31
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 18:28
Processo Inspecionado
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19/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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