TJES - 5022069-26.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5022069-26.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DE JACARAIPE REU: METRON ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693 Advogado do(a) REU: RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DE JACARAIPE em face de METRON ENGENHARIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, a existência de vícios construtivos no empreendimento edificado pela ré, consistentes em: (i) instalação do Sistema de Proteção de Descargas Atmosféricas (SPDA) das Torres 04, 05 e 06 embutido no reboco; e (ii) inadequada execução das tubulações subterrâneas do sistema de incêndio, que estariam sem a devida proteção contra corrosão.
Pleiteou, inicialmente, a concessão de tutela de urgência para instalação de SPDA provisório e, no mérito, a condenação da ré a reparar os vícios ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 18379214) A ré METRON ENGENHARIA LTDA foi devidamente citada e apresentou contestação no (Id 25103987).
Em sua defesa, arguiu as seguintes preliminares: impugnação ao valor da causa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente indeferimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, atribuindo os problemas à falta de manutenção pelo condomínio.
Réplica no (ID31112460).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 41318733), a ré manifestou-se (Id 48213937) pelo deferimento de prova pericial e exibição de documentos, enquanto a parte autora (Id 48949460) informou a realização de reparos no sistema de SPDA para renovação de alvará, requerendo a produção de prova documental e testemunhal, além da inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A ré argumenta pela não aplicação da legislação consumerista, por entender que o condomínio não se enquadra na definição de consumidor final.
Contudo, o condomínio ao atuar na defesa dos interesses comuns dos condôminos frente à construtora por vícios na edificação, equipara-se à figura do consumidor.
O STJ assim já se posicionou: Aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a construtora e o condomínio edilício, o qual detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos. (REsp nº 1560728/MG).
A inversão do ônus da prova pode ocorrer por determinação judicial (ope judicis), quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC), ou decorrer diretamente da lei (ope legis), como nos casos de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), em que o fornecedor só se exime se provar uma das causas excludentes de responsabilidade.
No caso em tela, a relação jurídica é de consumo e a hipossuficiência técnica do condomínio frente à construtora é manifesta.
A construtora detém todo o conhecimento e documentação técnica da obra, o que a coloca em posição probatória favorável.
Ademais, as alegações autorais são verossímeis, pois amparadas em laudo técnico inicial produzido de forma unilateral.
Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, para atribuir à ré, o encargo de comprovar a inexistência dos defeitos apontados à inicial. À parte autora, caberá comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, qual seja, a existência do dano e o nexo de causalidade.
Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugnou o valor da causa, sustentando que este deveria corresponder ao proveito econômico almejado, qual seja, o custo para a reparação dos vícios, que estima ser consideravelmente superior.
Assiste razão à parte autora quanto à impossibilidade de se fixar, neste momento processual, um valor exato e definitivo para a causa.
A determinação do proveito econômico depende diretamente da apuração técnica acerca da existência dos vícios construtivos e da real extensão dos reparos necessários, o que constitui o mérito da demanda.
Consigno, ainda, que ao apresentar a impugnação, cabe à parte ré o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a flagrante incongruência do valor indicado e demonstrar qual seria o montante correto, o que não ocorreu nos autos.
Não tendo a ré se desincumbido do seu ônus de demonstrar o valor que entende correto por meio de prova robusta, prevalece a estimativa inicial fornecida pela parte autora.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
DA POSSÍVEL PERDA DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte autora informou nos autos (Id 48949460) que, em razão da necessidade de renovação do alvará do Corpo de Bombeiros, realizou por conta própria os reparos no Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), cujo serviço era, originalmente, objeto do pedido de obrigação de fazer.
Tal fato acarreta a possível perda superveniente do interesse processual no que tange ao pedido cominatório para que a ré faça o reparo do SPDA.
Contudo, subsiste o pedido subsidiário de perdas e danos Portanto, intimem-se as partes quanto à possível perda do objeto referente à obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal).
Ultrapassada tal questão, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: a) A existência dos vícios construtivos alegados na petição inicial; b) A causa dos vícios: se decorrem de falha na execução da obra pela construtora ou da falta de manutenção adequada pelo condomínio; c) A extensão dos danos e os custos necessários para os reparos.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Ultrapassado o prazo, e estabilizada a decisão saneadora, venham-me os autos conclusos para análise das pretendidas provas.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 17:22
Proferida Decisão Saneadora
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01/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:00
Processo Inspecionado
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29/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2023 06:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DE JACARAIPE em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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03/02/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DE JACARAIPE - CNPJ: 12.***.***/0001-86 (AUTOR)
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04/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
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04/10/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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