TJES - 5017620-04.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MARIANELLI em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE NORONHA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA FILHO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017620-04.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIA OLIVEIRA FILHO e outros AGRAVADO: CARLOS ANTONIO MARIANELLI RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR TAXA SELIC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença originado de título judicial formado em ação indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados no título judicial; (ii) estabelecer se há excesso de execução decorrente da aplicação dos índices conforme determinado na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configura violação à coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A substituição dos índices previstos no título pela taxa SELIC não encontra amparo legal quando há expressa indicação de critério diverso na decisão exequenda. 5.
A aplicação dos índices de correção monetária conforme entendimento do Tribunal de origem, fundado em decisão transitada em julgado, não configura excesso de execução. 6.
A jurisprudência do STJ, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, mantém-se no sentido de que não cabe alteração dos critérios definidos no título executivo judicial durante a fase de cumprimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Recurso de agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de correção monetária e juros de mora fixados expressamente no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
A mera aplicação dos índices constantes do título exequendo não configura excesso de execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 2.606.648, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJE 25.09.2024; STJ, AgInt-AREsp 2.604.041, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJE 04.09.2024; STJ, AgInt-AREsp 2.433.683, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJE 15.08.2024; STJ, AgInt-EDcl-AREsp 2.688.610, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJE 11.04.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da colenda Terceira Camara Civel do egregio Tribunal de Justica do Espirito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigraficas, a unanimidade de votos, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Órgão julgador vencedor: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PATRÍCIA GOMES NORONHA e JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA FILHO em face da r. decisão, por cópia às fls. 115/117 do evento 10850616, integrada pela decisão de fls. 130/137 do mesmo evento, proferida pelo douto magistrado da 5ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado por CARLOS ANTONIO MARIANELLI, rejeitou a sua impugnação, e de agravo interno interposto pelos mesmos agravantes em face da decisão que consta no evento 10939010 em que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, contidas no evento 10850612, os agravantes aduzem, em suma, que: I) “Não há dúvidas, que para a correção dos valores, mesmo que o juros fossem incidir, deveria ser a aquela relativa a TAXA SELIC é não da forma como apurada pelos agravados que aplicou índices da calculados do TJES, compostos de juros de mora, utilizando-se de vencido entendimento pretérito” (fl. 03); II) “As decisões agravadas, referem-se exclusivamente ao índice a ser aplicado na correção do saldo executado, não se perdendo de vista, que a imposição de índice de correção e de juros diversos do que a lei autoriza para a espécie é fato de inegável repercussão na seara econômica dos agravantes, sendo presumida a grave lesão” (fl. 03); III) “as decisões do Juízo primevo, além de flagrantemente injustas e ilegais, representam medidas extremamente prejudiciais aos Agravantes em evidente EXCESSO” (fl. 04); IV) “Ademais, resta patente que se trata de decisão divergente para com o atual cenário legal e nesse aspecto de certa forma nula de pleno direito, porque ausente fundamentação que derrogue a aplicação da melhor regra legal” (fl. 04); V) “A grave lesão deriva da inversão da ordem processual, onde a questão da incidência da TAXA SELIC, não pode ficar sem apreciação, ainda mais quando determinado pelo c.
STJ e mesmo em um sem número de julgados desse eg.TJES.
Logo, mais do que presumida, configurada está, o periculum in mora que fundamenta o presente recurso” (fl. 04).
Na decisão do evento 10939010 indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no evento 11192753, pelo desprovimento do recurso.
No evento 11842273 os agravantes interpuseram agravo interno, em que afirmam, em suma, que: “Não sopesam duvidas que o capítulo da correção pode ser analisado pela instância superior, justamente para evitar o enriquecimento de uma parte em desfavor da outra”.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no evento 11972198, pelo desprovimento do recurso.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CARLOS ANTONIO MARIANELLI em face dos agravantes, com base em título judicial formado nos autos da ação indenizatória nº 0029231-11.2017.8.08.0024.
Naqueles autos, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral, mas no julgamento do apelo interposto pelo ora agravado foi dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral.
No título exequendo constou expressamente o valor devido, R$ 22.878,11 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e onze centavos), e, embora não tenha constado o índice de correção monetária, foi previsto que esta incidiria a partir de 26.06.2017 e que os juros de mora seriam na monta de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, ou seja, 15.03.2018.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do c.
STJ tem sedimentado o entendimento da impossibilidade de substituição dos índices estabelecidos no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
FUNDAMENTOS ALTERADOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Proceder à alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação da coisa julgada.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.606.648; Proc. 2024/0103927-8; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 25/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.604.041; Proc. 2024/0102156-6; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 04/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ" (ERESP n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2.
No caso, o Tribunal estadual consignou haver previsão expressa no título executivo judicial acerca da incidência dos juros de mora de 1% ao mês e de incidência da correção monetária pelo IGP-M, concluindo, por conseguinte, pela impossibilidade de modificação dos referidos critérios apenas na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadmissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4.
O entendimento adotado pela Corte estadual está ajustado ao posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, incidindo a Súmula nº 83/STJ no caso. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.433.683; Proc. 2023/0257775-5; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 15/08/2024) Aliás, em recente precedente, o Tribunal da Cidadania se posicionou no sentido de que “mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a jurisprudência do STJ mantém-se firme no entendimento de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não é possível alterar o critério estabelecido no título exequendo para a fixação dos juros de mora, pois isso acarretaria ofensa à coisa julgada” (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.688.610; Proc. 2024/0252111-0; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 11/04/2025).
Pelo exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Apreciado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso de agravo interno, uma vez a decisão recorrida é substituída pelo acórdão.
Assim, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar o voto de relatoria.
Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
26/05/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:51
Prejudicado o recurso
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22/05/2025 13:51
Conhecido o recurso de JOSE MARIA OLIVEIRA FILHO - CPF: *61.***.*73-91 (AGRAVANTE) e PATRICIA GOMES DE NORONHA - CPF: *85.***.*04-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2025 18:33
Juntada de Certidão - julgamento
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21/05/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 17:41
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 13:25
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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06/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES DE NORONHA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA OLIVEIRA FILHO em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017620-04.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIA OLIVEIRA FILHO, PATRICIA GOMES DE NORONHA AGRAVADO: CARLOS ANTONIO MARIANELLI Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNELLA PIRAS COSER - ES11098-A, GABRIEL SARDENBERG CUNHA - ES27544-A, MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHAES - ES4320-A DESPACHO Em consulta ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral da Justiça e após compulsar os autos, verifico que PATRÍCIA GOMES NORONHA e JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA FILHO, no ato de interposição do agravo interno de do evento 11842273, não comprovaram o recolhimento do preparo recursal do presente recurso.
Por isso, com fulcro na regra do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravantes para realizarem o recolhimento em dobro do preparo do agravo interno, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
18/02/2025 15:57
Expedição de despacho.
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31/01/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:58
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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30/01/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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29/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 15:10
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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12/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/11/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2024 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2024 21:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 16:32
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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07/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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