TJES - 5040193-32.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5040193-32.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
 
 R.
 
 S.
 
 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
 
 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, PAULA HAMED DA COSTA - ES35015, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DECISÃO Verifico manifestação da requerida SAMP, disposta em ID 43013592, na qual há requerimento de ajuste na Decisão saneadora (ID 42113899), cujos objetivos são: * retificar o seguinte ponto controvertido: 1.
 
 A falha na prestação dos serviços pela requerida, consistente na recusa indevida à cobertura das terapias prescritas à paciente em razão do Transtorno do Espectro Autista apresentado; O intuito da requerida é sugerir uma melhor compreensão, a fim de não transparecer ter havido recusa no atendimento, atestando não ter havido negativa.
 
 Não vislumbro necessidade de ajuste, pois o questionado ponto controvertido não é resultado de opinião do juízo, mas questão controversa, originada das assertivas autorais.
 
 O referido ponto acima fixado possibilitará analisar se houve ou não tal falha, de maneira que INDEFIRO o ajuste. * incluir os seguintes pontos controvertidos: - “Regularidade no descredenciamento da Clínica Recriar” - INDEFIRO, pois a requerente não tinha sequer a intenção de ser atendida especificamente na aludida clínica, mas qualquer clínica que atendesse ao tratamento proposto pelo médico que a atende, razão pela qual esse ponto não é necessário para o deslinde da questão posta em juízo.
 
 De qualquer forma, a alegação autoral, relacionada à falta de informação prévia por parte da operadora, quanto ao descredenciamento da mencionada clínica, é fato que já está abrangido pelo primeiro ponto controvertido, que abarca toda e qualquer falha, porventura existente na prestação do serviço. - “Se a requerente se encontrava realizando atendimentos junto à rede credenciada através da Semear antes do ajuizamento da demanda” - Não se trata de ponto controverso, pois a parte autora afirma ter realizado atendimentos na referida clínica, porém argumenta quanto à inaptidão dela para oferecer o tratamento prescrito pelo médico, razão por que INDEFIRO. - “Se o ‘novo’ laudo (id. 20295987), com tratamento diverso, foi apresentado à Operadora” - Como não encontrei impugnação específica na Réplica, a respeito da alegação da defesa, de não ter tido conhecimento do conteúdo do Laudo (ID 20295987) antes da propositura da demanda - até mesmo porque o laudo data de oito dias antes do ajuizamento - denota fato incontroverso.
 
 INDEFIRO, pois, sua inclusão nessa qualidade. - “Existência de rede credenciada capacitada para tratamento da Requerente (Semear)” - Essa questão está inserida no primeiro ponto controvertido, que irá perquirir exatamente se a rede credenciada atende ou não o tratamento necessário à requerente, sendo desnecessário compartimentá-lo, de sorte que INDEFIRO sua inclusão. - “Desinteresse da Requerente em realizar tratamento em rede credenciada” - INDEFIRO a inclusão desse ponto, tendo em vista que a discussão entre as partes gira em torno do efetivo atendimento ao tratamento da requerente, sendo até inoportuno pensar que a resistência dos genitores ao tratamento da rede credenciada resultaria de um mero capricho. - “Se, havendo rede credenciada disponível, a Samp é obrigada a custear/reembolsar tratamento fora da rede credenciada” - INDEFIRO, pois a controvérsia está na existência de tratamento na rede credenciada disponível, e não a requerida custear um tratamento, mesmo havendo rede credenciada disponível. - “Se a SAMP, à luz do contrato e Lei 9.656/98, é obrigada a custear tratamento que excede o valor que pagaria, caso o tratamento ocorresse em sua rede credenciada” - DEFIRO, eis que se trata de um ponto a ser considerado no julgamento. - “Se houve a prática de ato ilícito por parte da Samp” - INDEFIRO, considerando que a falha na prestação do serviço, aventada no primeiro ponto controvertido, caso detectada, possui o condão de conferir responsabilidade pelo fato do produto/serviço em sede de relação de consumo.
 
 Com base na motivação acima delineada, atualizo a lista dos pontos controvertidos, conforme segue: 1.
 
 A falha na prestação dos serviços pela requerida, consistente na recusa indevida à cobertura das terapias prescritas à paciente em razão do Transtorno do Espectro Autista apresentado; 2.
 
 A existência de dano moral e, nessa hipótese, o justo quantum compensatório. 3.
 
 Se a SAMP, à luz do contrato e Lei 9.656/98, é obrigada a custear tratamento que excede o valor que pagaria, caso o tratamento ocorresse em sua rede credenciada Considerando que a requerida especificou, a título de provas, a de natureza documental suplementar para comprovar a qualificação de sua rede credenciada; considerando, ainda, que esse tipo de prova já deveria ter sido juntada com a defesa; considerando, outrossim, que a inclusão de um ponto controvertido não influenciará no intuito probatório, na medida em que o mencionado ponto enseja tão somente análise à luz do contrato, da lei e da jurisprudência e, por fim, inexistindo requerimento probatório da parte autora, DECLARO encerrada a fase instrutória.
 
 Verifico a desnecessidade de apresentação pelas partes das razões finais, por não ter havido a produção de outras provas a ensejar debates finais.
 
 Diante disso, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para a apresentação do competente Parecer Final, vindo na sequência os autos conclusos para o julgamento.
 
 DILIGENCIE-SE.
 
 VITÓRIA-ES, 2 de junho de 2025.
 
 MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
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                                            11/07/2025 11:18 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            11/07/2025 11:18 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            09/06/2025 09:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 16:49 Processo Inspecionado 
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                                            02/06/2025 16:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/01/2025 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2024 01:14 Decorrido prazo de MARIANNA RIZO SCABELO em 18/10/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 16:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/09/2024 11:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/08/2024 09:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2024 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 15:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2024 02:02 Decorrido prazo de RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN em 06/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 01:15 Decorrido prazo de PAULA HAMED DA COSTA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 01:15 Decorrido prazo de MARIANNA RIZO SCABELO em 06/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 01:45 Decorrido prazo de LUCIANA HELENA CORDEIRO em 06/06/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 15:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/05/2024 12:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/04/2024 09:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2024 17:37 Proferida Decisão Saneadora 
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                                            05/03/2024 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 13:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2024 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/02/2024 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 10:37 Juntada de 
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                                            05/09/2023 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2023 23:04 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/04/2023 15:18 Decorrido prazo de LUCIANA HELENA CORDEIRO em 10/04/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 15:02 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            06/03/2023 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2023 11:09 Juntada de 
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                                            14/02/2023 15:21 Juntada de Petição de habilitações 
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                                            14/02/2023 14:47 Decorrido prazo de MARIANNA RIZO SCABELO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 13:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2023 09:23 Decorrido prazo de LUCIANA HELENA CORDEIRO em 27/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 15:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/01/2023 15:52 Juntada de 
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                                            16/01/2023 13:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/01/2023 13:34 Expedição de Mandado - citação. 
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                                            16/01/2023 13:34 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            13/01/2023 17:04 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/01/2023 18:20 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2023 14:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/01/2023 14:15 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            19/12/2022 18:48 Decisão proferida 
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                                            19/12/2022 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2022 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2022 17:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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