TJES - 5023533-80.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5023533-80.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO SANTOS MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por EDUARDO SANTOS MIRANDA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 72650786).
Alega a parte Autora, em síntese, que no dia 18/11/2023 firmou um contrato de financiamento, sob o nº *00.***.*87-21, com o Banco Requerido para aquisição do veículo HONDA, CG 160 START, chassis 9C2KC2500RR028152, placa SGD2B87, renavam 1373796160, cor vermelha, ano 2023/2024, no valor de R$ 21.7152,82, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 740,83.
Relata que perdeu o vínculo empregatício e restou inadimplente com as parcelas nº 14, nº 15 e nº 16.
Narra que no dia 19/05/2025 recebeu uma mensagem de proposta de acordo para a regularização das parcelas pendentes, a saber: nº 14, nº 15, nº 16 e nº 17.
Informa que a proposta de acordo era para a regularização do débito pendente, obtendo o abatimento de 30% do montante total a ser pago no dia 20/05/2025, no valor de R$ 2.074,32, valor este que aduz ter sido efetivamente pago.
Afirma, no entanto, que mesmo após a formalização e quitação do acordo as ligações de cobrança não cessaram.
Relata que ao tentar realizar o pagamento da parcela nº 18, por meio do aplicativo "Santander Financiamentos", não logrou êxito e, por tal razão, se dirigiu ao Banco.
Aduz que ao tentar solucionar a lide junto ao Banco, foi informado de que não havia sido realizado nenhum pagamento, alegando que o supracitado acordo se tratava de uma fraude.
Narra que o Banco Requerido apresentou as seguintes opções: I) Devolver o veículo de forma amigável, sem restituição de qualquer valor; II) Pagamento do valor em aberto, incluindo os juros e custas processuais no valor de R$ 4.939,43; III) Realizar um refinanciamento do veículo, sem abatimento do valor já pago anteriormente.
Informa que as opções ofertadas são inadequadas.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Requerido cesse quaisquer cobranças referentes ao débito acordado e pago pela parte Autora; a suspensão de qualquer apontamento negativo em nome da parte Autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito; e, por fim, que a Ré seja obrigada a emitir as demais parcelas acordadas, a fim de que a parte Autora possa continuar procedendo os pagamentos restantes do débito. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Compulsando os autos, observo que a parte Autora juntou a conversa via aplicativo WhatsApp realizada com o suposto Banco Requerido (ID nº 72650791), ocasião em que firmam um acordo.
Acostou ainda, o boleto no valor de R$ 2.074,32, bem como o comprovante de pagamento do mesmo (IDs nº 72650793 e nº 72650794).
Juntou também, o contrato de financiamento (ID nº 72650790).
Acostou o extrato do Serasa (ID nº 72650796), demonstrando o débito inscrito pela Requerida.
Juntou, por fim, os boletins de ocorrência (IDs nº 72650797 e nº 72650799), narrando os fatos trazidos nos presentes autos.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional, à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil as alegações autorais, incumbindo ao Réu o ônus de provar o contrário (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora, que suportar, até a decisão final, as cobranças e os efeitos da inscrição de seu nome nos Cadastros de Inadimplentes por uma questão ainda em discussão.
Ademais, a medida é pertinente para que a parte autora prossiga o pagamento das parcelas vincendas.
A alegação de fraude de terceiros, supostamente alegada pelo banco Réu é matéria para ser verificada após a instrução e análise do mérito da questio.
Ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Banco Requerido I) suspenda quaisquer cobranças referentes ao débito acordado e pago pela parte Autora, no valor de R$ 2.074,32; II) suspenda a negativação do nome/CPF da parte Autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito por questões relativas aos fatos alegados neste processo; e, por fim, III) emita as demais parcelas acordadas em contrato de financiamento, a fim de que a parte Autora possa continuar a quitação regular do débito, relativamente aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por cobrança ou diária, conforme o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
A parte autora deverá juntar em 3 dias, sob pena de extinção, o extrato de balcão atualizado da negativação, contendo seu nome e cpf, bem como o débito questionado.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário com urgência.
Serra/ES, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 10/10/2025 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: EDUARDO SANTOS MIRANDA Endereço: Rua José Arcanjo de Lima, 30, São João, SERRA - ES - CEP: 29182-530 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 -
11/07/2025 11:29
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:48
Expedição de Comunicação via correios.
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10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:50
Audiência Una designada para 10/10/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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