TJES - 5000600-86.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000600-86.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Proferida decisão por este Juízo ao ID 56215846.
O requerido apresentou embargos de declaração (ID 56817804).
A requerente, por sua vez, apresentou suas contrarrazões ao embargo (ID 62014713).
Em seus embargos, o réu requereu a apreciação do recurso para sanar a omissão referente à não apreciação dos entendimentos previstos no tema 1.234 do STF, bem como das súmulas vinculantes 60 e 61.
Em suas contrarrazões, a requerente postulou que fosse negado provimento ao recurso, haja vista que o tema 1.234 trata das ações que requerem a liberação de medicamentos que tramitam na Justiça Federal, bem como estes autos se tratam de processo ajuizado previamente às decisões que fixaram o tema e às súmulas vinculantes.
Por fim, comprova a embargada que já foram cumpridos as obrigações impostas na decisão de ID 56215846, através de fotografias do medicamento (ID 62014709) e do comprovante de pagamento para sua aquisição junto à distribuidora (ID 62014708). É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios em tela visam à aplicação de entendimento jurisprudencial fixado pelo STF, após o ajuizamento da presente demanda.
Contudo, o precedente citado não alcançará eficácia nesses autos, uma vez que o bloqueio do valor determinado na decisão embargada já foi utilizado quase inteiramente para a aquisição dos medicamentos, que, inclusive, já estão em posse da autora, o que se atesta pela juntada de comprovante e imagens pela parte requerente (ID's 62014708 e 62014709, respectivamente).
Assim, conheço do recurso e deixo de provê-lo.
Mantem-se inalterada a decisão de ID 56215846.
Intimem-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
11/07/2025 11:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 14:41
Processo Inspecionado
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28/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/01/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/11/2024 19:14
Decorrido prazo de JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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