TJES - 5000891-39.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000891-39.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATAN HERNANDES DE CARVALHO REQUERIDO: WELLINGTON DE MAGALHAES VICTOR Advogado do(a) REQUERIDO: ROZIANA MARTA VENTURIM - ES11754 SENTENÇA Trata-se de ação judicial ajuizada por NATAN HERNANDES DE CARVALHO em desfavor de WELLINGTON DE MAGALHAES VICTOR.
Conforme se extrai do ID 70032849, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma do Código de Normas da CGJ/ES.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 11:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/06/2025 14:51
Homologada a Transação
-
02/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
02/06/2025 13:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 01:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:51
Expedição de Mandado - Citação.
-
13/05/2025 13:48
Juntada de Mandado - Citação
-
13/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:55
Juntada de
-
25/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:46
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
25/04/2025 13:44
Juntada de Carta Postal - Citação
-
24/04/2025 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
24/04/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar a NATAN HERNANDES DE CARVALHO - CPF: *86.***.*72-11 (REQUERENTE).
-
23/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:16
Juntada de
-
14/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:43
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015020-29.2016.8.08.0048
Mondelez Brasil LTDA
Disan Comercial LTDA.
Advogado: Valerio Rodrigues Nunes Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2016 00:00
Processo nº 0022070-77.2018.8.08.0035
Carlos Fernando Barbosa
Paulo Roberto Machado
Advogado: Victor Queiroz Passos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2018 00:00
Processo nº 0000435-03.2018.8.08.0015
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2018 00:00
Processo nº 5014106-64.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosana Maria Fernandes Rodrigues
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 14:34
Processo nº 5014106-64.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosana Maria Fernandes Rodrigues
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2022 14:24