TJES - 0001498-25.2022.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001498-25.2022.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JARDEL DE JESUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA SANTOS PAIXAO - ES29824 Advogados do(a) REU: DANIELY OLIVEIRA BARROS - ES33291, ROMILDA CARDOSO DE OLIVEIRA PEREIRA - ES34800 Sentença Serve este ato como carta/ofício/mandado Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JARDEL DE JESUS DA SILVA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei n°. 11.340/06.
Narra a denúncia, consubstanciada no inquérito policial (IP 3050/2021), que no dia 27 de setembro de 2021, o denunciado ameaçou verbalmente de causar mal injusto e grave contra a vida da sua ex-companheira e vítima, Ismênia Pereira do Nascimento da Silva, pelo fato de tê-la visto com outra pessoa.
Denúncia oferecida em 19/10/2022 e recebida em 23/06/2022 (Id. 36058006, Vol. 1.5, pág. 19).
Apresentada resposta à acusação (Id. 36058006, Vol. 1.5, pág. 25/35).
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 02/04/2025, foram ouvidas a suposta vítima Ismenia Pereira Nascimento, a testemunha de defesa Rayane Ferreira Martins e o réu Jardel De Jesus Da Silva (Id. 66425258).
Em alegações finais (Id. 68892768), o Ministério Público pugnou pela IMPROCEDÊNCIA da ação, por não restar comprovada a autoria e materialidade do delito. É o relatório.
DECIDO.
O crime de ameaça está tipificado no Art. 147 do Código Penal, que dispõe: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo." Quanto à materialidade delitiva, não restou comprovada nos autos.
Ora, a materialidade do crime de ameaça se configura quando há efetiva promessa de causar mal injusto e grave.
No caso em tela, a única testemunha presente no momento do suposto fato, Rayane Ferreira Martins, negou categoricamente que o denunciado tenha proferido qualquer ameaça concreta, afirmando em audiência que ele "não disse que faria alguma besteira", apenas demonstrava estar chateado por ter visto a ex-companheira com outro homem.
No tocante à autoria, também não há elementos probatórios suficientes para sua comprovação.
A prova testemunhal produzida em juízo não confirma que o acusado tenha praticado a conduta típica descrita na denúncia.
Pelo contrário, a testemunha presencial dos fatos, Rayane Ferreira Martins, contradisse frontalmente a narrativa acusatória, esclarecendo que o réu apenas desabafava sobre sua chateação, não tendo manifestado intenção de causar mal à vítima.
No interrogatório, o acusado JARDEL DE JESUS DA SILVA negou os fatos narrados na exordial acusatória, afirmando que em nenhum momento ameaçou ou agrediu ISMENIA, acrescentando que após descobrir o novo relacionamento da vítima com um amigo ficou chateado e insatisfeito.
Na análise probatória, tratando-se de ameaça supostamente veiculada perante terceiro, seria imprescindível a confirmação por este interlocutor para a comprovação do crime, o que não ocorreu.
A preocupação da testemunha, que a levou a contatar a irmã do réu, decorreu do estado emocional do denunciado, e não de qualquer ameaça concreta por ele proferida.
Para a configuração do crime de ameaça, é necessária não apenas a prova da conduta, mas também do dolo específico de intimidar a vítima.
Na ausência de prova da materialidade e da autoria, não há como acolher o pleito inicial de condenação criminal.
O próprio Ministério Público, titular da ação penal, ao final da instrução, manifestou-se pela absolvição do denunciado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 386, incisos II (não haver prova da existência do fato) e V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal) do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER JARDEL DE JESUS DA SILVA da imputação que lhe foi feita nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
SÃO MATEUS-ES, 12 de junho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0586/2024 -
21/06/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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26/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 23:38
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001498-25.2022.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JARDEL DE JESUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA SANTOS PAIXAO - ES29824 Advogado do(a) REU: DANIELY OLIVEIRA BARROS - ES33291 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais, em 5 dias.
SÃO MATEUS-ES, 15 de maio de 2025.
LUCIANA ANDREIA CANAL BRASIL Diretor de Secretaria -
15/05/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 17:00, São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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03/04/2025 13:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 00:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:23
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 00:31
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001498-25.2022.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JARDEL DE JESUS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA SANTOS PAIXAO - ES29824 Advogado do(a) REU: DANIELY OLIVEIRA BARROS - ES33291 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, ciência da audiência designada para o dia 02/04/2025, às 17h.
SÃO MATEUS-ES, 10 de fevereiro de 2025.
NATALIA CAMILETI RIBEIRO Assistente Avançado -
16/02/2025 18:04
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
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16/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELY OLIVEIRA BARROS em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:16
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 02/04/2025 17:00 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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15/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 17:19
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 07:13
Decorrido prazo de DANIELY OLIVEIRA BARROS em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ROMILDA CARDOSO DE OLIVEIRA PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 15:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/08/2024 15:30 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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24/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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