TJES - 0000344-11.2007.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000344-11.2007.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIRGINIA MARIA DUTRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO -SENTENÇA- Trata-se de cumprimento de sentença relativos a improcedência da demanda, ajuizado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face VIRGINIA MARIA DUTRA DE SOUZA.
O INSS, apresentou cumprimento de sentença visando a restituição de valores, eis que fora concedida à parte executada, tutela de urgência para benefício previdenciário, que posteriormente foi revogada, cassando o benefício implantado.
O valor total recebido pela autora devido à tutela foi de R$ 132.854,39, (cento trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos) (vide ID n°50584581) A exequente no petitório de ID n°55709502, alega que os autos foram arquivados em 2014 e, considerando que a execução é datada de 2021, referente a valores recebidos pela executada entre o ano de 2004 e 2014, a pretensão estaria fulminada pela prescrição.
Conforme certidão de ID n°67728522, a Autarquia Previdenciária fora devidamente intimada acerca do petitório da executada, contudo restou inerte.
Encontram-se os autos conclusos Relatório, em apertada síntese.
DECIDO, segundo as razões de meu convencimento.
A pretensão do INSS visa ao ressarcimento de valores pagos por força de tutela de urgência posteriormente revogada, ou seja, trata-se de hipótese de reparação de danos ao erário decorrente de decisão judicial precária, sem o elemento volitivo de má-fé ou dolo por parte da beneficiária.
Primeiramente cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669069 (Tema 666), já firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”, restringindo a imprescritibilidade “apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais” (RE 669069, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016), A exceção não se amolda ao caso dos autos.
Confira-se as seguistes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 669.069/MG.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 3. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669.069/MG, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016). 4.
Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. 5.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e não provido. (AREsp n. 1.441.458/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
I – Pretensão de ressarcimento de valores decorrentes do pagamento indevido de benefício previdenciário que não se amolda à regra de imprescritibilidade, restrita a casos de improbidade administrativa ou ilícito penal.
Precedentes do E.
STF, E.
STJ e desta C.
Corte.
II – Hipótese dos autos em que decorridos mais de cinco anos entre o dano, consubstanciado no pagamento indevido, e o primeiro ato apto a interromper o prazo prescricional, relativo à notificação administra do banco autor quanto à irregularidade.
III – Manutenção da inexigibilidade do débito previdenciário.
IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, - APELAÇÃO CÍVEL - 09202-26.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 02/02/2024, Intimação via sistema DATA: 07/02/2024).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil estão sujeitas à prescrição. 2.
No presente caso, não havendo notícia de que o segurado/beneficiário foi processado criminalmente ou que exista condenação por ato de improbidade, a prescritibilidade é a regra do direito pátrio, corolário do princípio da segurança jurídica, não havendo que se falar em imprescritibilidade da pretensão, como pretendido pela autarquia, sendo de rigor a incidência da prescrição. 3.
De outra parte, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, à míngua de previsão legal específica, e em consonância com os princípios da isonomia. 4.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que o processo administrativo de revisão do benefício concedido indevidamente teve início em 20/11/2009, com a intimação da parte ré para apresentação de defesa, com exaurimento da instância administrativa em 19/07/2010, com a notificação do Réu para pagamento dos valores recebidos indevidamente, ocorrendo a suspensão da prescrição no período. 5.
A prescrição corre a partir de cada pagamento, não correndo, contudo, durante o trâmite do processo administrativo.
Desse modo, considerando as datas dos pagamentos indevidos (01/2007 a 11/2009) e o decurso de tempo decorrido entre a conclusão do processo administrativo e a propositura da demanda, forçoso concluir pela prescrição do débito, impossibilitando a cobrança do que foi recebido. 6.
Apelação do INSS improvida.
Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002228-48.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/10/2022, DJEN DATA: 14/10/2022).
De outra parte, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente.
Ademais, consoante jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA . - O STF, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil estão sujeitas à prescrição (tema 666) - O ressarcimento de valores decorrentes do pagamento indevido de benefício previdenciário não se amolda à regra de imprescritibilidade, restrita a casos de improbidade administrativa ou ilícito penal.
Precedentes - Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente - O último pagamento indevido ocorreu em janeiro de 1998 .
A autora faleceu em 2004 e o processo de cobrança administrativa se iniciou em 27/1/2016, quando já havia ocorrido a prescrição do débito. (TRF-3 - ApCiv: 00176086320164036100 SP, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 08/07/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/07/2024) Destaquei In casu, o último pagamento indevido ocorreu no ano de 2014 e o processo de cumprimento de sentença se iniciou em 12 de setembro de 2024, ou seja, 10 (dez) anos após o fato gerador da obrigação, quando já havia ocorrido a prescrição do débito, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito em questão.
Ainda cabe ressaltar que a boa-fé é sempre presumida, devendo a má-fé, ao contrário, ser devidamente comprovada.
In casu, inexiste elemento indicativo de que a executada contribuiu para a ocorrência da irregularidade ou mesmo que dela tivesse efetivo conhecimento.
Dessa forma, a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa-fé na percepção do benefício.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Deixo de fixar honorários de sucumbência pois o Douto advogado da executada não apresentou a peça processualmente adequada, qual seja, impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, não há que se falar em atividade jurídica que demande fixação de sucumbência em fase executiva.
Sem custas, ante o disposto na Lei Estadual nº 9.900/2012 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte, ES - data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
11/07/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:37
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2007
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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