TJES - 0010685-16.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0010685-16.2019.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAMILA SANTOS BARBOSA REU: ELIOENAI MATOS BARCELOS SENTENÇA Vistos, etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou denúncia em face de ELIOENAI MATOS BARCELOS, devidamente qualificado nos autos, pelos fatos a seguir: "..no dia 12 de abril de 2019, por volta das 19h59min, Rua João Gama, S/N, bairro Interlagos, na localidade popularmente conhecido como "inferninho", Linhares/ES, o denunciado ELIOENAI MATOS BARCELOS, vulgo "GORDINHO", previamente ajustado com os adolescentes Guilherme Martins da Rocha, vulgo "Balão"; Márcio Martins da Rocha, vulgo "Cabelinho" e Noziel Passini Erlacher, vulgo "Boquinha", com vontades livres e conscientes, concorreram para tentarem matar a vítima Willian Oliveira da Silva e, por erro na execução, atingiram Camila Santos Barbosa, não atingindo seus objetivos por circunstâncias alheias as suas vontades.
Consta dos autos que no dia e horário dos fatos o denunciado, juntamente com os adolescentes Guilherme, Márcio e Noziel foram até a localidade conhecida popularmente como "inferninho" pela "Linha verde", com a finalidade de não chamar atenção dos seus desafetos.
Chegando ao local, avistaram a vítima Willian subindo o morro do "inferninho", ocasião em que passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo para matá-lo, não logrando êxito, eis que a vítima conseguiu correr para se desvencilhar dos criminosos.
No entanto, no momento dos disparos, a vítima Camila foi atingida por "bala perdida", enquanto caminhava em via pública.
Após o crime o denunciado e os adolescentes Guilherme, Márcio e Noziel empreenderam fuga, tomando rumo desconhecido.
A vítima Camila foi encaminhada ao hospital para obter atendimento médico.
Restou apurado que os crimes foram praticados por motivo torpe (vingança e disputa no tráfico de drogas), em razão da vítima Willian haver tentado matar o denunciado e também em decorrência da rivalidade no tráfico de drogas.
Evidenciou-se que os crimes foram executados de maneira que resultou perigo comum, eis que o denunciado e seus comparsas desferiram diversos disparos de arma de fogo, em via pública, sem se preocuparem em atingirem pessoas inocentes.
Comprovou-se, ainda, que os crimes foram praticados mediante recurso que dificultou ou quiçá impossibilitou a defesa das vítimas, eis que ambas se encontravam em via pública, distraídas e desarmadas, surpreendendo-as, enquanto o denunciado se encontrava em superioridade de forças e armas.
Por fim, constatou-se que o denunciado corrompeu os adolescentes Guilherme Martins da Rocha, Márcio Martins da Rocha e Noziel Passini Erlacher para que praticassem com ele os crimes..." Por conta de tais fatos, o Ministério Público deseja a condenação do acusado nos termos do artigo 121, parágrafo segundo, incisos I, III e IV (2x) c/c artigo 73 c/c artigo 20, parágrafo terceiro, todos do Código Penal c/c artigo 1, inciso I, da Lei 8.072/90 c/c artigo 244-B, da Lei N'.069/90 c/c artigo 69, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 03/10/2019 (Fls. 106/107).
Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Camila Santos Barbosa (fl.58).
Resposta à acusação do acusado apresentada (fls.122/125).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 30/01/2020 (fls.136/144), oportunidade em que foram ouvidas 06 (seis} testemunhas, bem como 01 (um) informante, tudo na forma audiovisual (fl.14?).
Audiência de continuação realizada no dia 12/01/2021, tendo sido realizada a oitiva de 05 (cinco) testemunhas, tudo na forma audiovisual (fls.205/211}.
Audiência realizada na Comarca de João Neiva/ES, ocasião em que foi realizada a oitiva de 01 (uma) testemunha (fls.261/262}.
Audiência de continuação realizada no dia 11/01/2022, tendo sido realizado o interrogatório do acusado na forma audiovisual (fls.269/270).
Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela pronúncia do acusado na forma do que consta da denúncia (Fls. 241/250).
Alegações finais da defesa, pugnando pela impronúncia, por conta da ausência de provas ou indícios de autoria (páginas 17/20 do VOLUME 2 - PARTE 04 - PROCESSO DIGITALIZADO). É o RELATÓRIO.
DECIDO: O processo encontra-se regular, sendo respeitado o amplo direito de defesa, não havendo irregularidades a serem sanadas ou preliminares a serem ultrapassadas.
No presente momento, cabe, ao magistrado, analisar a presença da materialidade e indícios de autoria, não sendo necessária a prova inequívoca da autoria, por conta da máxima do in dubio pro societate.
A materialidade encontra-se presente, por conta presença do LAUDO DE LESÕES CORPORAIS de fls. 58 dos autos, que apresentam as lesões sofridas pela vítima CAMILA, que não era o alvo dos disparos, bem como, por conta do BOLETIM UNIFICADO e diversos depoimentos constantes nos autos, que demonstram os disparos realizados, na busca de atingir a vítima WILLIAN.
Em relação a autoria, os depoimentos dos autos trazem fortes indícios de que o crime foi cometido na forma como consta narrado na denúncia.
A vítima WILLIAN, quando em seu depoimento na esfera policial - FLS. 54, disse que o autor dos disparos foi o acusado e que o motivo seria o fato de que, dias antes, tentaram matar o acusado.
Apesar de modificar o seu depoimento na esfera judicial, certo estou que referida tentativa possui fundamento forte na busca por evitar a continuidade da guerra entre vítima e acusado, já que o acusado não conseguiu acertar a vítima WILLIAN, quando da presente tentativa de homicídio.
Em resumo: "ESTAMOS QUITES".
Contudo, os depoimentos de policiais e demais pessoas próximas ao local indicam que o autor dos disparos foi o acusado.
Veja: Ivete de Oliveira Alves (depoimento judicial à fl.147 - Resumo): Estava no local e ouviu os disparos.
Soube que Camila foi atingida no braço ao entrar em casa.
Confirma o depoimento de fl.75.
Afirma que Willian correu para o cemitério e por isso não foi atingido.
Camila Santos Barbosa (depoimento judicial à fl.147 - Resumo): Estava voltando da casa de uma amiga, ouviu alguém gritar para ela correr por causa de "tiros", e um disparo acertou seu braço.
Não sentiu o disparo, mas percebeu o sangue na perna ao pegar o celular que caiu.
A vítima Willian estava no local, mas ela não viu para onde ele correu.
Confirma o depoimento de fl.09.
Mencionou que a bala não pode ser retirada sem comprometer o movimento dos dedos.
SGT/PMES Ademilson Antônio Ferrari (depoimento judicial à fl.147 - Resumo): Recorda-se da diligência, encontrou Willian, que disse ter sofrido uma tentativa de homicídio.
Foi informado que uma jovem (Camila) foi alvejada, sem envolvimento com os fatos, apenas passando pelo "Beco do Inferninho".
A vítima alvejada não estava em estado grave.
Confirma o depoimento de fl.66, onde consta que Willian disse que era o alvo e um dos atiradores era ELIOENAI.
PCES Adriano Faustino Denícolo (depoimento judicial à fl.147 - Resumo): A investigação narrava que Willian era o alvo.
O local é conhecido pelo tráfico de drogas e há uma disputa entre grupos.
Localizaram Willian, que inicialmente negou ser o alvo.
Constatou-se que Camila foi atingida por estar passando no momento.
Moradores deram informações sobre a autoria.
O nome de ELIOENAI surgiu como um dos autores, junto com "Cabelinho" e "Balão".
ELIOENAI havia sofrido uma tentativa de homicídio dias antes, e estava envolvido com tráfico.
A investigação revelou que a droga apreendida pela Força Tática era de Willian, que traficava na área.
Willian integrava um grupo rival de ELIOENAI.
Houve uma "revanche" de ELIOENAI após se recuperar, atacando o grupo rival, provavelmente visando Willian.
ELIOENAI foi preso posteriormente por tráfico.
Confirma os Relatórios de fls.29/31 e 32/35.
PCES Fábio Motta Rabelo (depoimento judicial à fl.147 - Resumo): A adolescente Camila foi atingida no braço.
A Polícia Militar atendeu a ocorrência e Willian declarou que três ou quatro indivíduos tentaram atirar nele, descrevendo um deles como "um gordinho".
Willian correu para um cemitério.
Inicialmente, Willian não quis dizer quem atirou.
Na delegacia, negou envolvimento com o tráfico.
Populares, com medo, confirmaram que os autores foram ELIOENAI, acompanhado de dois irmãos, "Cabelinho" e outro.
A mãe de Willian estava presa por tráfico.
Viviane, conhecida por traficar, informou que Willian confidenciou que quem tentou atirar nele foi ELIOENAI, os irmãos e outro indivíduo.
Posteriormente, Willian confirmou que ELIOENAI e os adolescentes Guilherme, Márcio e Noziel atiraram nele, mas acertaram Camila.
Confirma o Relatório de fls.29/31.
Yasmin de Oliveira da Silva (depoimento judicial à fl.211 - Resumo): Ouviu tiros de dentro de casa.
Ao sair, soube que seu irmão Willian estava na rua.
Os atiradores subiram atirando.
Camila é da rua e só a viu depois de baleada.
Reconheceu sua assinatura de fls.76/77 e confirma o depoimento.
Willian apareceu 20 minutos depois dizendo que vieram atirando, mas não sabe em direção a quem.
Willian de Oliveira da Silva (depoimento judicial à fl.211 - Resumo): Afirma que os tiros não foram para ele e que não sofreu a tentativa.
Não se recorda dos depoimentos prestados no DPJ.
Reconhece sua assinatura de fls. 14/15 e 54/54-verso.
Após a leitura dos depoimentos, não confirma que estava com Vanderson.
PCES Cecil Caselli Ribeiro Filho (depoimento judicial à fl.211 - Resumo): Nas investigações, havia rivalidade entre Wanderson, Vilson e outra moça presa, todos após o crime.
No depoimento da moça, ela disse que ELIOENAI subia o morro do Inferninho já atirando em Willian, que seria vendedor de Wanderson.
Wanderson atua no Pó do Shell e no Inferninho.
Willian pulou um muro e escapou.
Tempos depois, todos foram presos.
ELIOENAI, Cabelinho e Balão negaram os fatos.
Willian depois confirmou o ocorrido.
ELIOENAI veio atirando de baixo para cima. É possível que a vítima mude o depoimento por medo, mas na época ele disse quem eram os autores.
O depoimento foi colhido por ele e pelo Delegado Leandro Sperandio.
Conhece Wanderson, Vilson e Willian por serem frequentemente ouvidos na Delegacia.
ELIOENAI e Wanderson são desafetos declarados.
Recorda-se dos irmãos Márcio e Guilherme.
Delegado de Polícia Leandro Comper Sperandio (depoimento judicial à fl.240 - Resumo): Participou das investigações.
O bairro Interlagos é perigoso, dominado pelo tráfico de drogas, com grupos rivais.
No "Inferninho", dois grupos rivalizavam.
Os autores desejavam a morte de Willian, que também seria traficante.
Vieram pela "linha verde" e surpreenderam Willian em um beco, disparando e atingindo Camila, moradora da região e sem envolvimento, que passava na hora.
No "calor da emoção", Willian narrou a um PM que um dos autores seria ELIOENAI.
Na delegacia, dias depois, Willian confirmou os fatos, que eram quatro autores e que acertaram Camila por engano, mas não declinou a motivação nem os nomes de imediato.
A investigação apontou tráfico de drogas e que Willian era traficante.
Familiares de Willian, presos por tráfico posteriormente, narraram toda a história e declinaram ELIOENAI e três adolescentes (Bola, Márcio e Guilherme) como autores.
A vítima, também presa por tráfico, "abriu o coração" e confirmou ELIOENAI e os adolescentes como autores.
A motivação era disputa pelo tráfico, e o grupo da vítima havia tentado matar ELIOENAI anteriormente, caracterizando uma revanche.
Adolescentes ouvidos negaram participação, mas confirmaram a disputa de tráfico.
ELIOENAI foi preso por tráfico.
Nega a autoria em seu depoimento na delegacia de homicídios.
Willian prestou duas declarações: na inicial omitiu nomes, na posterior declinou os autores.
A prova é testemunhal, sem câmeras de video monitoramento.
O acesso ao local do crime é a pé.
Willian omitiu por medo e pela "lei do silêncio" do tráfico.
Como se observa, os depoimentos são vastos nos sentido de que WILLIAN confidenciou, no momento dos fatos, que o acusado foi autor dos disparos, juntamente com adolescentes mencionados na denúncia.
Como foi dito acima e até por uma das testemunhas, é possível que a vítima WILLIAN mude o depoimento, por medo, mas, em juízo, a vítima WILLIAN confirma que assinou o depoimento em que menciona ELIOENAI como autores dos disparos.
Difícil, nestes tipos de crime, uma testemunha presencial e que viu o atirador, vir, em juízo, dizer que reconhece o autor do crime, levando-se em consideração que tudo se desenvolve em um ambiente de tráfico de drogas, onde os envolvidos não possuem consideração com a vida humana.
As qualificadoras devem ser mantidas, para serem analisadas pelo CONSELHO DE SENTENÇA, levando-se em consideração que somente o conselho de sentença poderá dizer se o crime foi cometido por motivo torpe, proveniente de vingança, por disputa de tráfico de drogas e, ainda, se o crime causou perigo comum e que a vítima não teve oportunidade de se defender.
Da mesma forma, cabe ao CONSELHO DE SENTENÇA, a partir dos argumentos de acusação e defesa, considerar a efetiva autoria do crime.
O tipo penal apresentando pelo MP não apresenta o artigo 14, II do Código Penal, já que as vítimas não vieram a óbito, o que deve ser corrigido neste momento.
Da mesma forma, deve ser submetido ao plenário do Tribunal do Júri, o crime conexo do artigo 244-B do ECRIAD.
ISTO POSTO, PRONUNCIO o acusado ELIOENAIR MATOS BARCELOS, para que seja submetido ao TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, em relação aos crimes do artigo 121, parágrafo segundo, incisos I, III e IV (2x) c/c artigo 14, II c/c artigo 73 c/c artigo 20, parágrafo terceiro, todos do Código Penal c/c artigo 1, inciso I, da Lei 8.072/90 c/c artigo 244-B, da Lei n 8069/90 c/c artigo 69, do Código Penal.
P.
R.
Intimem-se.
Estando solto, o acusado, deixo de decretar sua prisão preventiva no presente caso, permitindo que o mesmo responda o processo em liberdade.
Transitada em julgado, mantida a sentença, intimem-se, as partes, para os termos do artigo 422 do CPP.
LINHARES-ES, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:19
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/07/2025 12:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:54
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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