TJES - 0001856-52.2019.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001856-52.2019.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DISTRIBUIDORA VALE DO RIO DOCE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE PAULO HOTT - MG40413, TATIANE ALVES HOT - MG159049 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS CERQUEIRA PRATA - MG94527 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193, IGOR FRIZERA DE MELO - ES17093, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Anselmo Alves de Oliveira em face de Estado do Espírito Santo, Mapfre Seguros Gerais S/A e Distribuidora Vale do Rio Doce LTDA – Disvale, objetivando a condenação das rés à obrigação de fazer descrita na inicial, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais pelos fatos articulados.
Sustenta o autor, ser proprietário do veículo VW/Gol 1.0, ano 2009, placas identificadoras MSW-0057, cor vermelha, Renavam *01.***.*37-97, chassi 9BWAA05U4AT096038, sinistrado em 28 de julho de 2013, o qual foi entregue à segunda requerida (Mapfre Seguros Gerais S/A), que se negou a indenizá-lo no valor da respectiva apólice do seguro, sob o argumento de que o condutor do veículo estava embriagado.
Na sequência, após o acidente, o veículo foi recolhido ao pátio, e, posteriormente, a segunda requerida buscou o veículo e o levou para a terceira requerida (Distribuidora Vale do Rio Doce LTDA - DISVALE), a qual orçou o serviço de conserto em R$ 23.682,37 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), concluindo a segunda requerida pela “perda total” do bem.
Após aforamento de ação judicial em face da seguradora, o automóvel permaneceu nas dependências da terceira ré, na cidade de Manhuaçu/MG, contudo, findo o deslinde da lide, "ao chegar ao local, foi informado que a empresa havia encerrado suas atividades e todo o estoque, instalações e utensílios haviam sido transferido para a sede da empresa na cidade de Aimorés/MG".
Segue relatoriando a decisão saneadora, quepor tais razões, "em sede de tutela provisória de urgência pugnou que este juízo determine ao primeiro requerido que realize a baixa imediata do registro do veículo, bem como que sejam suspensos os débitos existentes referentes a IPVA, seguro obrigatório e licenciamento.
No mérito, pleiteia pela condenação da primeira e segunda requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, a procederem a devolução do veículo nas condições em que ele se encontrava da época do sinistro ou a sua indenização substitutiva, bem como o pagamento dos débitos existentes referentes ao IPVA, seguro obrigatório e licenciamento gerados a partir da data do sinistro".
Com a petição inicial vieram acostados os documentos de ff. 14/37.
Deferida em parte a tutela, sendo determinado ao primeiro requerido suspender os débitos existentes referentes ao IPVA, seguro obrigatório e licenciamento do veículo, bem como os demais débitos que viessem a ser lançados até o deslinde deste processo.
Citado, o primeiro requerido ofereceu contestação, arguindo em sede preliminar, sua ausência de legitimidade, bem com sustenta indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a inobservância dos requisitos legais para baixa do registro do veículo ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito.
Contestação da segunda requerida pugnando pela improcedência dos pedidos sob a tese de inexistência de ato ilícito, e não comprovação da existência de danos materiais e morais indenizáveis, (ff 61/66).
Houve réplica.
Devidamente citada a terceira ré não veio aos autos.
Decisão saneadora acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu, e, consequentemente, extinguindo a ação sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Espírito Santo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Realizada audiência e instrução e julgamento, facultadas as alegações finais às partes, os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares ou demais questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
O que se vem a dizer, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova é normatizada no art.373, do Código de Processo Civil, ao passo que a lei dicciona acerca da incumbência na reparação de danos por aquele que comete ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), identificadas as hipóteses de responsabilidade subjetiva e objetiva.
Imperioso atentar que, in casu, a relação estabelecida entre as partes é de consumo - contrato de seguro - de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Pelo que se extrai da inicial, a controvérsia instala-se na responsabilidade pela nebulosa destinação do veículo sinistrado, pois não havendo a seguradora coberto a apólice sob a alegação já aludida e investigada em ação autônoma, não seria ela a titular de manutenção dos "salvados".
Por óbvio, repise-se, inegável a necessidade de se repassar a sucata do veículo para a titularidade a quem de direito, requerendo a entrega dos documentos necessários para tanto.
No entanto, o veículo permaneceu vinculado ao autor, cabendo a este, durante o período de estadia do bem no pátio da empresa diligenciar acerca dos tributos, de modo que houve inércia injustificada.
Lado outro, nota-se, claramente, a omissão da responsável pelo depósito em notificar seu proprietário acerca do encerramento de suas atividades, ao passo que a destinação do automóvel não obedeceu as normas de regência afeitas à transferência de propriedade.
De se dizer ainda, que a terceira ré, efetiva detentora do bem, era empresa autorizada pela seguradora, ora segunda requerida, desenhando as feições da solidariedade quanto a eventuais danos causados ao autor, no mínimo, sob a culpa in vigilando/elegendo, num cenário de omissão.
Nesse sentido, acosto precedentes dos quais utilizo-me em fundamentação per relationem: (...)Está comprovado nos autos que a seguradora autorizou a ida do veículo do autor para uma de suas oficinas credenciadas e que o automóvel permaneceu lá em torno de sessenta dias e, sem qualquer autorização do autor, a oficina iniciou o reparo, retirando as peças danificadas e as descartando.
Tal fato revela má-fé da oficina e constitui ato ilícito ante a ausência de qualquer autorização do autor. 7.
A responsabilidade entre a seguradora e a oficina por ela credenciada é solidária e está demonstrada, conforme documentos de ID n. 591813, 591826 e 591833. 8.
Irreparável a sentença fundamentando que o veículo deviria ter sido devolvido nas mesmas condições em que foi entregue ou com as peças que lhe foram retiradas, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao valor das peças extraviadas. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas e honorários pela parte ré, estes últimos fixados em favor do patrono do autor em 10 % sobre o valor da condenação corrigida, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJDF; RInom 0701279-65.2015.8.07.0007; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 03/08/2016; DJDFTE 08/08/2016; Pág. 270) grifei RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO ALAGADO.
VEÍCULO AVARIADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA PRESTADORA DO SERVIÇO DE GARAGEM.
FALHA NO DEVER DE GUARDA DO BEM.
TEMPESTADE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR DESCARACTERIZADOS.
SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA.
SÚMULA Nº 537 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
Aquele que presta serviço de garagem assume o dever de guarda do veículo, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor.
Art. 14 do CDC.
Episódio de alagamento de estacionamento de supermercado.
Caso fortuito e força maior não caracterizados.
As tempestades de verão não são eventos totalmente imprevisíveis e, no caso, a inundação poderia ter sido evitada mediante instalação de sistemas de drenagem ou de comportas, os quais não foram acionados.
Falha no serviço configurada.
Obrigação de indenizar os danos materiais, em r$12.691,64, que corresponde ao valor do orçamento para conserto do veículo.
Considerando a função social do contrato de seguro, admite-se excepcionalmente a ação direta com condenação solidária da seguradora.
Súmula nº 537 do STJ.
Cláusula de exclusão de cobertura de indenização decorrente de caso fortuito que não incide à espécie.
Apelações desprovidas. (TJRS; AC 0237007-76.2016.8.21.7000; Novo Hamburgo; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Túlio de Oliveira Martins; Julg. 26/07/2017; DJERS 31/07/2017) Sob esse viés, devem as demandadas promover a reparação de ordem material relativa ao bem sinistrado, a ser aferida em sede de liquidação de sentença, para a qual, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios.
Não havendo índice de correção monetária convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA-E), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil.
Num segundo momento, quanto ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, como é de sabença, a simples ocorrência de defeito no produto ou falha na prestação do serviço – cenário de descumprimento contratual – por si só, não é suficiente a materializar a ocorrência de danos morais.
Tal vetor deve ser analisado pelo julgador, casuisticamente, mormente em situações nas quais se viola a legitima expectativa do consumidor.
No entanto, não se vislumbram tais hipóteses no caso ora veiculado, sendo inviável o acolhimento da pretensão compensatória.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial, para condenar os requeridos Mapfre Seguros Gerais S/A e Distribuidora Vale do Rio Doce LTDA – Disvale, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, quanto ao bem sinistrado objeto da ação, conforme fundamentação, rejeitando os demais pedidos.
Oportunamente, ratifico a exclusão do Estado do Espírito Santo do polo passivo, extinguindo a ação sem resolução do mérito em relação àquele litisconsorte, com fulcro no art. 485, VI, do CPC Quanto à distribuição da sucumbência, considerando a procedência parcial dos pedidos, arbitro a divisão das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 40% para a parte autora e 60% para as rés, nos termos do art. 86, do CPC, fixado em 15% do valor atribuído à causa.
Todavia, ressalto que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, nos termos já deferidos nos autos, motivo pelo qual fica suspensa a exigibilidade da parcela das despesas processuais e dos honorários advocatícios que lhe caberia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, data e horário da assinatura eletrônica.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força-Tarefa -
11/07/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido de ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*61-91 (REQUERENTE).
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13/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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05/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 06:10
Decorrido prazo de MARCOS CERQUEIRA PRATA em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 06:04
Decorrido prazo de MARCOS CERQUEIRA PRATA em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:32
Decorrido prazo de IGOR FRIZERA DE MELO em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:25
Decorrido prazo de IGOR FRIZERA DE MELO em 08/05/2023 23:59.
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17/04/2023 07:33
Decorrido prazo de IGOR FRIZERA DE MELO em 16/03/2023 23:59.
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31/03/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 04:53
Decorrido prazo de MARCOS CERQUEIRA PRATA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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