TJES - 5014702-19.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014702-19.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE ANDRADE FERRAZ, ELBA MARIA FERREIRA TRISTAO FERRAZ, ANA CLARA TRISTAO FERRAZ, ALEXANDRA TRISTAO FERRAZ REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogados do(a) REQUERENTE: DARCY MARCHIORI DE PAULA GAIGHER - ES37215, RENATO PLAZZA VIANNA JUNIOR - ES29917 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a expedir as passagens nos moldes outrora pactuados, ou seja, com saída do Rio de Janeiro/RJ/Brasil para Lisboa/Portugal em 01/02/2024 e retorno em 19/02/2024, bem como o arresto nos ativos financeiros da requerida 123 MILHAS.
Narra que, em 31 de janeiro de 2023, o 1º autor adquiriu 04 (quatro) passagens aéreas com destino a Lisboa, Portugal, por meio do chamado “PACOTE PROMO” ofertado pela requerida, ao custo total de R$ 5.196,00 (cinco mil, cento e noventa e seis reais), com o intuito de usufruir de viagem de férias em família (com sua esposa e duas filhas).
Todavia, os autores tomaram conhecimento de que a requerida vinha descumprindo sua obrigação contratual com diversos consumidores, tendo inclusive suspendido unilateralmente os pacotes e a emissão das passagens promocionais, informando que a devolução dos valores se daria unicamente por meio de voucher para futura utilização.
Posteriormente, restou ainda demonstrado que a requerida ingressou com pedido de recuperação judicial, com pleito de stay period, declarando que não emitiria as passagens adquiridas e que efetuaria eventuais ressarcimentos exclusivamente via vouchers.
Diante desse cenário, os autores ajuizaram a presente demanda, pleiteando a confirmação da liminar outrora concedida, a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, argumentando impossibilidade momentânea de cumprimento da obrigação por força de seu procedimento recuperacional, bem como a legalidade de oferecer a restituição por vouchers, afastando sua responsabilidade por danos extrapatrimoniais.
Antes de adentrar ao mérito passo analise a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS 2º, 3º E 4º AUTORES De início, observa-se que o contrato de aquisição das passagens foi celebrado exclusivamente pelo 1º autor, tendo este arcado integralmente com o pagamento do pacote, sem qualquer desembolso por parte dos demais autores, os quais figuram apenas como beneficiários do presente.
Assim, ausente qualquer prejuízo patrimonial direto ou relação contratual própria entre a ré e os 2º, 3º e 4º autores, não há que se falar em legitimidade para pleitear restituição do valor pago ou reparação por dano material.
No mesmo sentido, tampouco restou caracterizado dano moral em relação aos demais autores.
Conforme pacífico entendimento dos tribunais, meros acompanhantes ou beneficiários indiretos não detêm legitimidade para postular indenização se não comprovado o sofrimento direto e autônomo, mormente quando o pagamento e a contratação foram realizados apenas pelo titular da relação jurídica.
Cita-se, por analogia, o entendimento do STJ: “A legitimidade ativa para pleitear reparação por danos materiais e morais decorre do prejuízo direto e imediato experimentado pelo autor.
Não há legitimidade de terceiro que apenas usufrui indiretamente do contrato.” (STJ, AgInt no REsp 1.760.040/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27/11/2018) Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva dos 2º, 3º e 4º autores, extinguindo o processo em relação a estes, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DO MÉRITO Em relação ao 1º autor, evidencia-se típica relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC), impondo à requerida a responsabilidade objetiva pelos danos advindos da falha na prestação do serviço contratado (art. 14 do CDC).
A requerida reconheceu expressamente que não poderia emitir os bilhetes adquiridos, ofertando devolução apenas por meio de vouchers, o que contraria o disposto no art. 35, III, do CDC, segundo o qual o consumidor, diante do inadimplemento do fornecedor, pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A jurisprudência consolida: "O consumidor não pode ser compelido a aceitar voucher em substituição à restituição do valor pago por serviço não prestado."(STJ, AgInt no AREsp 1.849.701/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 20/10/2021) No caso concreto, é incontroverso que o autor adquiriu da ré, em 31/01/2023, passagens aéreas internacionais (Rio de Janeiro – Lisboa – Rio de Janeiro), por meio do denominado “PACOTE PROMO”, totalizando o valor de R$ 5.196,00(cinco mil cento e noventa e seis reais), conforme comprovantes juntados.
Portanto, caracterizado o inadimplemento absoluto do contrato por culpa exclusiva da fornecedora, é devida a restituição integral do valor pago, corrigido monetariamente desde o desembolso (CC, art. 389 c/c art. 395) e acrescido de juros moratórios a partir da citação (CC, art. 405).
A situação narrada ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
O autor adquiriu pacotes de viagem para usufruir em férias planejadas com meses de antecedência, envolvendo deslocamento internacional com sua família, expectativa legítima que foi completamente frustrada pela conduta da requerida, que sequer ofereceu alternativas concretas além de vouchers futuros — os quais não satisfazem o interesse do consumidor.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de descumprimento contratual que inviabilizam a realização de viagem, especialmente internacional, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo psicológico: "A frustração do contrato de prestação de serviços de turismo, que inviabiliza a viagem, especialmente internacional, acarreta dano moral in re ipsa."(STJ, AgInt no AREsp 1.432.949/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06/05/2019).
Nesse mesmo sentido, destaca-se: "A recusa injustificada em prestar o serviço contratado e pago pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a indenização pelos danos morais, independentemente de comprovação do prejuízo concreto." (TJES, Apelação n.º 0016211-58.2018.8.08.0024, Rel.
Des.
Manuel Rabelo, DJ 21/09/2020).
Ademais, o fato de a requerida ter ingressado em recuperação judicial não elide a sua responsabilidade civil por danos já causados, tampouco afasta o direito à reparação moral, conforme dispõe o art. 6º, VI, do CDC.
Por tais razões, reputo configurado o dano moral, fixando-o em R$ 6.000,00(seis mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem importar em enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para; a) RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA dos 2º, 3º e 4º autores, extinguindo o feito em relação a estes sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) CONDENAR A REQUERIDA a restituir ao 1º autor a quantia de R$ 5.196,00(cinco mil cento e noventa e seis reais), a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; c) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: ALEXANDRE ANDRADE FERRAZ Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1154, - lado par, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-720 Nome: ELBA MARIA FERREIRA TRISTAO FERRAZ Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, - lado par, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-720 Nome: ANA CLARA TRISTAO FERRAZ Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1154, - lado par, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-720 Nome: ALEXANDRA TRISTAO FERRAZ Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1154, - lado par, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-720 # Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 971/972 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 -
11/07/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE ANDRADE FERRAZ - CPF: *11.***.*00-63 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 14:49
Decorrido prazo de ALEXANDRA TRISTAO FERRAZ em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:49
Decorrido prazo de ELBA MARIA FERREIRA TRISTAO FERRAZ em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:49
Decorrido prazo de ANA CLARA TRISTAO FERRAZ em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRADE FERRAZ em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 21:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/11/2024 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 19:03
Não Concedida a Medida Liminar a ALEXANDRA TRISTAO FERRAZ - CPF: *42.***.*91-27 (REQUERENTE), ALEXANDRE ANDRADE FERRAZ - CPF: *11.***.*00-63 (REQUERENTE), ANA CLARA TRISTAO FERRAZ - CPF: *19.***.*66-13 (REQUERENTE) e ELBA MARIA FERREIRA TRISTAO FERRAZ - C
-
18/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:37
Expedição de carta postal - citação.
-
26/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2024 18:06
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
09/05/2024 17:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:04
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
09/05/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011992-89.2024.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Lucas Silva Lima
Advogado: Pedro Ayres Groberio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 13:19
Processo nº 5001262-82.2025.8.08.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Selma Cosme Correia
Advogado: Fhilippe Fortuna Fonseca
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2025 14:06
Processo nº 0028956-63.2016.8.08.0035
Banco do Estado do Espirito Santo
Transplan Terraplanagem e Locacoes LTDA ...
Advogado: Lucas Zigoni Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2016 00:00
Processo nº 5011228-39.2025.8.08.0024
Luciano Pinto Nogueira da Gama
Jhennyfer Suzanny de Souza Cavalcante
Advogado: Ursula Brandao Garlipp
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 13:16
Processo nº 5000173-53.2023.8.08.0027
Igor Garcia Goncalves da Silva
Francisco Pereira da Silva 09515743702
Advogado: Mikaely Covre Correa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2023 14:55