TJES - 5025933-42.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:35
Publicado Notificação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5025933-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELLA PINHEIRO DE AZEVEDO Nome: IZABELLA PINHEIRO DE AZEVEDO Endereço: Rua Eugênio Netto, 331, Apto 1002, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-270 Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MERCADOPAGO Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: SIG Quadra 6, 2080, Quadra 06, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-460 Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Letra Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO Não conheço dos embargos de declaração opostos, ante o não cabimento dos mesmos contra decisão proferida em sede de juizados especiais, ex vi a disposição do artigo 48 da Lei 9.099/95: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diante do alegado descumprimento das determinações contidas na decisão de ID 73247044, conforme petição e documentos de raiz ID76272797, Intimem-se os requeridos para manifestação e demonstração do efetivo cumprimento no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de majoração da multa arbitrada e/ou aplicação de medida prática equivalente.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72607542 Petição Inicial Petição Inicial 25070914554659400000064479421 72608633 Doc. 01 - Procuração, CNH e comprovante de residência Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070914554691800000064480109 72608635 Doc. 02 - Extrato do Bradesco Documento de comprovação 25070914554734700000064480111 72608636 Doc. 03 - Pix - SICOOB para Mercado Pago Documento de comprovação 25070914554788500000064480112 72608638 Doc. 04 - Movimentação no Mercado Pago Documento de comprovação 25070914554815300000064480114 72608639 Doc. 05 - Notificações aos bancos Documento de comprovação 25070914554846100000064480115 72608640 Doc. 06 - Boletins de ocorrência Documento de comprovação 25070914554892800000064480116 72614986 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070917470410600000064485254 72683980 Decisão Decisão 25071019213526800000064549029 72683980 Decisão Decisão 25071019213526800000064549029 73107027 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25071608534279000000064923869 73107029 Doc. 01 - Documento Demonstrativo de Crédito - Bradesco Documento de comprovação 25071608534294300000064923871 73107030 Doc. 02 - Extrato Bradesco - 15.07.2025 Documento de comprovação 25071608534307700000064923872 73107038 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25071608555606700000064923880 73107039 Doc. 01 - Documento Demonstrativo de Crédito - Bradesco Documento de comprovação 25071608555626400000064923881 73107040 Doc. 02 - Extrato Bradesco - 15.07.2025 Documento de comprovação 25071608555646200000064923882 73107041 Doc. 03 - Negativa Mercado Pago Documento de comprovação 25071608555654100000064923883 73107042 Doc. 04 - Fatura Mercado Pago - 16.07.2025 Documento de comprovação 25071608555670800000064923884 73107043 Doc. 05 - Extrato SICOOB Documento de comprovação 25071608555683800000064923885 73107044 Doc. 06 - Pix Mercado Pago Documento de comprovação 25071608555695200000064923886 73107046 Doc. 07 - Passagens aéreas Documento de comprovação 25071608555712200000064923888 73247044 Decisão Decisão 25071718201666800000065049774 73247044 Decisão Decisão 25071718201666800000065049774 73557077 Habilitação nos autos Petição (outras) 25072214152829800000065326294 73557081 No 5025933-42.2025.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 25072214152843500000065326298 73557085 MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072214152864700000065326302 74721301 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25072811413481800000065651944 74723303 - Kit Procuração + Atos Constitutivos - Banco Bradesco - Atualizado Agosto 2021 - comprimida Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072811413499500000065651946 74723304 Agnelli & Gomes-SUBSTABELECIMENTO-FEV25_compressed Documento de Identificação 25072811413531900000065651947 75791836 Petição (outras) Petição (outras) 25080816034906700000066548396 75791850 Doc. 01 - Extrato Bradesco Documento de comprovação 25080816034927500000066549658 75791851 Doc. 02 - Comprovante de pagamento da fatura Mercado Pago Documento de comprovação 25080816034936600000066549659 75791852 Doc. 03.1 - E-mails Mercado Pago Documento de comprovação 25080816034952000000066549660 75792853 Doc. 03.2 - Aplicativo Mercado Pago Documento de comprovação 25080816034976500000066549661 76272797 Petição (outras) Petição (outras) 25081812082633100000066991141 76281244 01 - Fatura MercadoPago - 20.08.2025 Documento de comprovação 25081812082664600000066999590 76281245 02 - E-mail MP 17.08.2025 Documento de comprovação 25081812082717200000066999591 76281246 03 - Documento Descritivo de Crédito Bradesco Documento de comprovação 25081812082745700000066999592 -
20/08/2025 11:50
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 11:50
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 19:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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18/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:14
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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15/08/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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08/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5025933-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELLA PINHEIRO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MERCADOPAGO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 (carta postal - SEDEX) Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: SIG Quadra 6, 2080, Quadra 06, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-460 (carta postal - SEDEX) Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Letra Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 (carta postal - SEDEX) DECISÃO - INTIMAÇÃO Após indeferimento da tutela de urgência pretendida, conforme decisão de Id 72683980, a parte autora apresentou novos documentos e reiterou o pedido de suspensão das cobranças, aduzindo que há previsão de desconto, no dia 20/07/2025, do empréstimo resultado de fraude na conta corrente do Banco Bradesco (Ids 73107039 e 73107040) e de compras por ela não realizadas (17/06 MP*IZABEÇÇAPINHEIRODEAZEV R$ 8.076,53 e 17/06 MP*IZABEÇÇAPINHEIRODEAZEV R$ 1.992,91) na fatura do cartão de crédito do Mercado Pago do dia 21/07/2025 (Id 73107042), diante da negativa de suspensão administrativa de Id 73107041.
Evidencia-se, portanto, que a despeito das compras terem sido questionadas pela requerente junto ao MERCADOPAGO estas foram lançadas em fatura do cartão de crédito.
E, em relação ao Banco Bradesco, não houve resposta da reclamação.
Pois bem, devido aos fatos narrados e as provas agora acostadas aos autos que representam a probabilidade do direito autoral, e o perigo de dano ser evidente, diante da quantia lançada nas faturas e extrato de conta da parte autora, que devido ao provável adimplemento parcial, incidiria em juros e encargos de mora, sem perder de vista a possibilidade de reversão da medida, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC/15, para DETERMINAR: a) que o requerido BANCO DO BRADESCO se abstenha de cobrar pelo "Contrato nº 534100024 - Crédito Pessoal - Lime - no valor histórico de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) parcelado em 23 (vinte e três) prestações de R$ 3.066,38" com primeiro vencimento agendado para 20/07/2025, devendo estornar os valores da primeira prestação, juros e multa caso tenha sido cobrada antes do recebimento da presente, sob pena de multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por ato de cobrança indevida; a) que o requerido MERCADOPAGO se abstenha de cobrar pelas compras "17/06 MP*IZABEÇÇAPINHEIRODEAZEV R$ 8.076,53 e 17/06 MP*IZABEÇÇAPINHEIRODEAZEV R$ 1.992,91" com vencimento agendado na fatura com vencimento para o dia 21/07/2025, devendo estornar os valores das compras juros e multa caso tenha sido cobrada antes do recebimento da presente, sob pena de multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por ato de cobrança indevida.
Sirva a presente decisão como correspondência para cumprimento com urgência, devendo os requeridos BANCO DO BRADESCO e MERCADOPAGO se absterem de cobrar pelas dívidas questionadas, sob pena de multa de R$ 1000,00 (mil reais) por ato de cobrança indevida, inclusive por telefone, e-mail, carta e correlatos, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sem prejuízo de majoração e/ou conversão em perdas e danos.
Considerando que a presente ação trata de relação de consumo, inverto, desde já, o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, para que a empresa requerida comprove a contratação realizada pela autora, sob as penas da lei.
Em tempo, diante do pedido autoral de redesignação do ato conciliatório, com a demonstração de compra de passagem aérea no Id 73107046, hei por bem deferir o pleito e determino a redesignação do ato conciliatório por videoconferência para a data e horário conforme anteriores movimentações sistêmicas e dados abaixo descritos.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1.
Data: 16/09/2025 Hora: 14:15 INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - A audiência será realizada na modalidade virtual, pela plataforma Zoom em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95.
Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia B) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 2" USAR OS DADOS: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*25-45?pwd=dnBGalZRMTdlYngzTkxPVUN3WXo5UT09 ID da reunião: 851 2682 5145 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerente/Requerido e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 5.1 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia); 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone: (27) 3357-4051 - ramal 678, 681.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Caso a presente intimação seja dirigida aos advogados das partes Requerente/Requerido, caberá ao causídico a comunicação ao seu cliente dos presentes termos; 2 - É necessária a participação pessoal das partes na audiência (seja presencial ou virtual), sendo certo que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, com condenação no pagamento das custas processuais, já a ausência da parte requerida importará em revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, atentando-se as partes que: 2.1 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o(a) síndico(a); 2.2 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o(a) empresário(a) individual ou sócio(a) dirigente (Caso a parte autora se trate de pessoa jurídica, não poderá se fazer representar por preposto, devendo participar por seu sócio ou proprietário sob pena de extinção do processo); 2.3 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995). 3 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou posterior análise de designação de ato instrutório; 4 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 5 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022); 6 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento; 7 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 8 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012; 9 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. * É facultada a presença das partes de maneira presencial na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS).
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72607542 Petição Inicial Petição Inicial 25070914554659400000064479421 72608633 Doc. 01 - Procuração, CNH e comprovante de residência Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070914554691800000064480109 72608635 Doc. 02 - Extrato do Bradesco Documento de comprovação 25070914554734700000064480111 72608636 Doc. 03 - Pix - SICOOB para Mercado Pago Documento de comprovação 25070914554788500000064480112 72608638 Doc. 04 - Movimentação no Mercado Pago Documento de comprovação 25070914554815300000064480114 72608639 Doc. 05 - Notificações aos bancos Documento de comprovação 25070914554846100000064480115 72608640 Doc. 06 - Boletins de ocorrência Documento de comprovação 25070914554892800000064480116 72614986 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070917470410600000064485254 72683980 Decisão Decisão 25071019213526800000064549029 72683980 Decisão Decisão 25071019213526800000064549029 73107027 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25071608534279000000064923869 73107029 Doc. 01 - Documento Demonstrativo de Crédito - Bradesco Documento de comprovação 25071608534294300000064923871 73107030 Doc. 02 - Extrato Bradesco - 15.07.2025 Documento de comprovação 25071608534307700000064923872 73107038 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25071608555606700000064923880 73107039 Doc. 01 - Documento Demonstrativo de Crédito - Bradesco Documento de comprovação 25071608555626400000064923881 73107040 Doc. 02 - Extrato Bradesco - 15.07.2025 Documento de comprovação 25071608555646200000064923882 73107041 Doc. 03 - Negativa Mercado Pago Documento de comprovação 25071608555654100000064923883 73107042 Doc. 04 - Fatura Mercado Pago - 16.07.2025 Documento de comprovação 25071608555670800000064923884 73107043 Doc. 05 - Extrato SICOOB Documento de comprovação 25071608555683800000064923885 73107044 Doc. 06 - Pix Mercado Pago Documento de comprovação 25071608555695200000064923886 73107046 Doc. 07 - Passagens aéreas Documento de comprovação 25071608555712200000064923888 -
18/07/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 18:20
Expedição de Comunicação via correios.
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17/07/2025 18:20
Expedição de Comunicação via correios.
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17/07/2025 18:20
Expedição de Comunicação via correios.
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17/07/2025 18:20
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 14:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2025 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 14:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5025933-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELLA PINHEIRO DE AZEVEDO Nome: IZABELLA PINHEIRO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MERCADOPAGO Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: SIG Quadra 6, 2080, Quadra 06, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-460 Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Letra Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 (domicílio eletrônico) DECISÃO - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de ação de abstenção de cobrança, cumulada com pretensão reparatória, na qual a parte autora afirma que no dia 17/06/2025 teve suas 03 (três) contas bancárias (Bradesco, Sicoob e Mercado Pago) invadidas por terceiros que realizaram diversas movimentações financeiras atípicas e sem autorização.
Afirma que no Banco Bradesco, os fraudadores realizaram empréstimo pessoal no valor de R$ 18.000,00 (Contrato nº 534100024), bem como resgataram aplicações em CDB no importe de R$ 15.266,85, após efetuaram pix para a conta da autora no Mercado Pago no importe de R$ 31.320,00.
Quanto ao Banco Sicoob afirma que efetuou transferência via Pix, também para conta do Mercado Pago, do saldo positivo que possuía de R$ 9.000,00.
Já em relação ao Mercado Pago afirma que foram realizadas duas compras no valor total de R$ 10.069,44 via cartão de crédito e transferência dos valores creditados a terceiros desconhecidos.
Segue narrando que mesmo após tentativa administrativa de solução dos problemas apresentados, não logrou êxito em solucionar até o ingresso da demanda, razão pela qual pugnou, em sede de tutela de urgência, suspensão de todas as parcelas do Contrato nº 534100024, decorrentes do empréstimo pessoal contratado por terceiros e não autorizado pela requerente, bem como das compras efetuadas no cartão de crédito da autora no dia 17/06/2025, que totalizam a quantia de R$ 10.069,44.
Em sede de cognição sumária, que in casu se exige, entendo como ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, a partir das alegações autorais necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados, mormente diante da inexistência de demonstração de que após o protocolo das contestações de transações de Id 72608639 os bancos tenham mantido a programação de cobrança das dívidas questionadas.
Ainda, com relação às transações questionadas em relação aos requeridos BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MERCADOPAGO, deixou a parte autora de colacionar aos autos extrato bancário com informação da titularidade e número da conta, sendo certo que capturas de tela sem regular identificação não são suficientes às demonstrações pretendidas (Ids 72608638 e 72608636).
Assim, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos do art. 298 do CPC.
Considerando que a presente ação trata de relação de consumo, inverto, desde já, o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, para que a empresa requerida comprove a contratação realizada pela autora, sob as penas da lei.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 04/09/2025 Hora: 14:45 INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - A audiência será realizada na modalidade virtual, pela plataforma Zoom em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95.
Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia B) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 2" USAR OS DADOS: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*25-45?pwd=dnBGalZRMTdlYngzTkxPVUN3WXo5UT09 ID da reunião: 851 2682 5145 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerente/Requerido e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 5.1 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia); 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone: (27) 3357-4051 - ramal 678, 681.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Caso a presente intimação seja dirigida aos advogados das partes Requerente/Requerido, caberá ao causídico a comunicação ao seu cliente dos presentes termos; 2 - É necessária a participação pessoal das partes na audiência (seja presencial ou virtual), sendo certo que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, com condenação no pagamento das custas processuais, já a ausência da parte requerida importará em revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, atentando-se as partes que: 2.1 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o(a) síndico(a); 2.2 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o(a) empresário(a) individual ou sócio(a) dirigente (Caso a parte autora se trate de pessoa jurídica, não poderá se fazer representar por preposto, devendo participar por seu sócio ou proprietário sob pena de extinção do processo); 2.3 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995). 3 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou posterior análise de designação de ato instrutório; 4 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 5 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022); 6 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento; 7 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 8 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012; 9 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. * É facultada a presença das partes de maneira presencial na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS).
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72607542 Petição Inicial Petição Inicial 25070914554659400000064479421 72608633 Doc. 01 - Procuração, CNH e comprovante de residência Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070914554691800000064480109 72608635 Doc. 02 - Extrato do Bradesco Documento de comprovação 25070914554734700000064480111 72608636 Doc. 03 - Pix - SICOOB para Mercado Pago Documento de comprovação 25070914554788500000064480112 72608638 Doc. 04 - Movimentação no Mercado Pago Documento de comprovação 25070914554815300000064480114 72608639 Doc. 05 - Notificações aos bancos Documento de comprovação 25070914554846100000064480115 72608640 Doc. 06 - Boletins de ocorrência Documento de comprovação 25070914554892800000064480116 72614986 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070917470410600000064485254 -
11/07/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 19:21
Não Concedida a Medida Liminar a IZABELLA PINHEIRO DE AZEVEDO - CPF: *92.***.*45-91 (AUTOR).
-
09/07/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 14:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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