TJES - 5001211-48.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001211-48.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCIMAR SODRE RAMOS REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação (id 73424870), intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
CARIACICA-ES, 21 de julho de 2025.
Diretora de Secretaria -
23/07/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001211-48.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCIMAR SODRE RAMOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação revisional ajuizada por Eucimar Sodre Ramos em face de Banco Pan S.A.
A autora afirmou que contratou financiamento de veículo com o réu, o qual apresenta as seguintes ilegalidades que devem ser reconhecidas e declaradas: a) utilização da tabela price; b) taxa de juros remuneratórios superior ao moratório; c) cobrança de tarifa de avaliação, cadastro, registro de contrato e seguro prestamista.
Argumentou, ainda, que os juros devem ser calculados pelo método Gauss ou SAC.
Requereu a revisão do contrato, afastando as cláusulas abusivas e condenando o réu na devolução do que foi cobrado a mais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 21164594/21164856.
A decisão de id. 23690363 deferiu a gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido liminar.
O réu contestou no id. 29524336 alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade dos encargos e taxas previstos no contrato.
Outrossim, asseverou a inexistência de abusividade da taxa de juros, bem como da obrigação de restituir.
Por fim, suscitou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica no id. 37759277.
Pela decisão de id. 44582270 foi indeferida a prova pericial.
Intimadas sobre a produção de outras provas, as partes ficaram inertes conforme certificado no id. 61924678.
Relatado.
Decido.
Antes de mais nada, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu, notadamente por não ter produzido qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente dos documentos acostados pela autora.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia, pois os argumentos se confundem com o mérito e sua análise ensejaria juízo de valor sobre os pleitos autorais.
De igual forma, sem razão o réu quanto à preliminar de falta de interesse processual, notadamente por ser possível a revisão contratual quando comprovada a abusividade das cláusulas pactuadas, nos termos do que preconiza o art. 6º, inc.
V do Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, rejeito a preliminar.
Dito isso, passo a julgar o mérito antecipadamente na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao julgamento a produção de outras provas além daquelas que constam nos autos, o que é corroborado pela inexistência de requerimento de prova pelas partes. É importante assinalar que a atividade de fornecimento de crédito, quando feita ao consumidor, como sói ocorrer, está submetida às normas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de modo que a controvérsia será analisada sob a perspectiva do referido diploma legal, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII.
Passo, então, a análise dos pontos controvertidos.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros deve ser aferida considerando-se a média das taxas do mercado, conforme a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CABAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.433/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª.
T., j. em 28.2.2012, DJe 2.3.2012).
Na mesma esteira está a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
E mais, não há que se analisar a abusividade comparando a taxa contratual com os juros moratórios, mas, sim, com aquela praticada pelas outras instituições financeiras para a concessão do mesmo tipo de crédito, de acordo com as informações extraídas do Banco Central do Brasil.
Nessa senda, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central (www.bcb.gov.br), no qual constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurei que, no mês de setembro/2022, quando se deu a pactuação em comento, a taxa média para empréstimos bancários destinados a aquisição de veículos por pessoa física girava em torno de 2,02% a.m. e 27,10% a.a., o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,50% a.m. e 34,43% a.a. - id. 21164600) não se encontra maculada por abusividade, eis que não superior a uma vez e meia do patamar médio praticado pelo mercado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera uma vez e meia até o triplo da taxa média, conforme didático voto da Min.
Nancy Andrighi no REsp n. 1.061.530/RS, o qual transcrevo o excerto seguinte: […] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Não sendo essa a hipótese dos autos, não há que se falar em exorbitância das taxas de juros remuneratórios.
Em relação à utilização do método de amortização denominado Tabela Price, cumpre-me dizer que ele, por si só, não representa qualquer ilegalidade no que tange a fórmula de cálculo dos juros compostos, mesmo porque é legal a pactuação da capitalização de juros, como sói ocorrer.
Aqui, adoto o didático voto da Min.
Maria Isabel Gallotti no REsp.
Nº 973.827 – RS, julgado em regime de recurso repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, do qual transcrevo os seguintes trechos: As prestações sucessivas dos diferentes métodos de amortização abrangem uma parcela de juros (calculados sobre o saldo devedor atualizado, a qual se destina a quitar os juros do período) e outra de amortização, de forma que, quitada a última delas, o saldo devedor seja igualado a zero.
No caso da Tabela Price, o valor da parcela de juros vai decrescendo, na medida em que o da parcela de amortização vai crescendo, até findar o prazo do contrato e o saldo devedor, mantendo-se as prestações mensais durante todo o contrato no mesmo valor (SOUZA LIMA, Roberto Arruda e NISHIYAMA, Adolfo Mamoru, "Contratos Bancários - Aspectos Jurídicos e Técnicos da Matemática Financeira para Advogados", Editora Atlas S/A, São Paulo: 2007, p. 140-141; SACAVONE, Luiz Antônio Junior, "Juros no Direito Brasileiro", RT, 2007, p. 195; DEL MAR, Carlos Pinto, Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Editora Jurídica Brasileira, 2001, p. 23; RIZZARDO, Arnaldo, "Contratos de Crédito Bancário", RT, 9ª edição, p. 143 e PENKUHN, Adolfo Mark, "A legalidade da Tabela Price, Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, p. 284).
Isso em um ambiente sem inflação ou caso a expectativa de inflação já esteja embutida na taxa de juros, como ocorre no caso em exame.
De igual modo, ocorrerá a quitação da dívida no final do prazo contratual se o saldo devedor e as prestações forem reajustados pelo mesmo índice.
O entendimento esposado pelo acórdão recorrido, no sentido de que dívidas decorrentes contratos em que estabelecida taxa de juros pelo método composto são ilegais, alcançaria, pelos mesmos fundamentos, os principais sistemas de amortização adotados internacionalmente e também no Brasil, a saber, Tabela Price, SACRE (Sistema de Amortização Real Crescente), SAC (Sistema de Amortização Constante) e SAM (Sistema de Amortização Misto).
Assim, os incontáveis contratos de mútuo e financiamentos contratados diariamente (antes e depois da MP 2.170-01), por instituições financeiras e estabelecimentos comerciais diversos, de pequeno ou grande porte, para as mais diversas finalidades do setor produtivo, de longo e de curto prazo, estariam destinados à invalidade, alterando-se as bases em que celebrados os contratos, com prejuízo para o contratante de boa-fé, pequeno ou grande comerciante ou instituição financeira, para planos de aplicação de recursos em cadernetas de poupança, fundos de investimentos, fundos de previdência, títulos de capitalização e FGTS, em que a remuneração dos investidores também é calculada por meio de juros compostos.
No sistema financeiro, em que cada mutuário ou investidor tem contrato com data-base para o débito ou crédito de juros diversa, sendo o fluxo de recursos (empréstimos e pagamentos, créditos e débitos) diário, a técnica de juros compostos permite a avaliação consistente de ativos e passivos das instituições e a comparação entre as taxas de juros praticadas em cada segmento do mercado. [...] em outros países, assim como no Brasil, é perfeitamente possível ajustar amortizações parciais ou liquidação antecipada de mútuos o que, em si, reduz o valor das parcelas e dos juros pagos; - as taxas de juros praticadas em economias mais sólidas que a do Brasil são inferiores do que as que aqui se praticam; e - quando o interesse do mutuário é pagar prestações de valor igual durante todo o período de empréstimo, sem nenhuma amortização parcial, o resultado da conta é absolutamente igual ao do cálculo feito com base na Tabela Price." ("Da inocorrência do anatocismo na Tabela Price: uma análise técnico-jurídica", texto extraído do Jus Navegandi ). [...] O anatocismo é, todavia, consequência não da fórmula matemática da Tabela Price, utilizada para o cálculo da prestação inicial do contrato, mas do descompasso entre os índices de correção das prestações (salário do mutuário) e do saldo devedor (TR), no curso da evolução do contrato [no exemplo dado por ela, no caso de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional].
Neste caso, a solução que vem sendo preconizada pela jurisprudência, inclusive do STJ, é a contagem dos juros vencidos em conta separada, sobre a qual incide apenas a correção monetária (cf, entre outros, AgRg no REsp 954113 / RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, 1ª Turma, pub.
DJe 22/09/2008) [ainda no exemplo dado por ela, no caso de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional].
Neste ponto, registro que trabalhos de autoria do já citado Teotonio Costa Rezende dão conta da ampla utilização da Tabela Price nos sistemas jurídicos de diversos países (Estados Unidos, Canadá, França, Espanha, Portugal, México, Uruguai, Argentina, Chile, Colômbia), com destaque para o caso da Colômbia, onde o Poder Judiciário proibiu a capitalização de juros em qualquer período, quando se trata de crédito imobiliário, porém adotou a Tabela Price (com o nome de Sistema de Amortización Gradual ou Sistema de Cuota Constante) como sistema-padrão exatamente por considerar que tal sistema de amortização não contempla capitalização de juros ("Sistemas de amortização e retorno do capital" e "Lei de Usura, Tabela Price e capitalização de juros", publicados na Revista do Sistema Financeiro Imobiliário, n. 32 e 33, nov. 2010 e abr. 2011, respectivamente).
Por fim, lembro o esforço de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama, após ressaltar o amplo emprego do Sistema Francês de Amortização no Brasil, tanto por instituições financeiras (empréstimos e financiamentos), quanto no comércio (vendas parceladas), ao justificar a procura por um sistema de amortização não concebido mediante o uso de juros compostos, em substituição à Tabela Price, cuja legalidade no sistema jurídico pátrio é questionada: "Não se trata de buscar redução nas taxas de juros, pois os juros são determinados pelo mercado.
Uma metodologia com juros simples implicaria ou na alteração das taxas pactuadas (para ficarem equivalentes às taxas compostas) ou no processo de embutir juros ao preço.
Em ambos, o resultado financeiro é o mesmo, mas com grande diferença de ser estritamente legal (SCAVONE-JÚNIOR, 1999). (…) Não é uma tarefa fácil obter uma fórmula que, dado o valor de principal (P), juros (i) e o número de prestações (n), resulte em: - Prestações (PMT) iguais (de valores constantes); - a soma do valor presente, calculado pelo método dos juros simples, de todas as prestações (PMT), seja igual ao principal (P)." (ob. citada, p. 141-152) E, após elaborar cálculos complexos, propõe uma fórmula acoplada a uma tabela, ressalvando: "A utilização da tabela possui limitações, sendo a mais evidente a impossibilidade de prever todas as possíveis combinações de taxas de juros e número de prestações.
E, nesse caso, a solução é realizar o cálculo para o caso específico, ou utilizar uma aproximação do valor correto da prestação." (ob. citada, p. 152) Não me parece, data maxima vênia, favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, proscrever a Tabela Price, método amplamente adotado, há séculos, no mercado brasileiro e mundial, substituindo-a por fórmula desconhecida, insatisfatória, conforme reconhecido pelos esforçados autores que a conceberam, em nome de interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura.
Logo, não prospera a alegação de nulidade em razão da previsão da Tabela Price e, menos ainda, a modificação da forma de cálculo para método Gauss ou SAC.
A autora pretende, outrossim, o reconhecimento da abusividade das tarifas bancárias, quais sejam, avaliação, cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, pedindo o ressarcimento do que pagou em razão delas.
Verifico que no contrato de id. 21164600 houve a cobrança de tarifa de avaliação (R$ 458,00); cadastro (R$ 823,00); registro (R$ 403,50) e seguro (R$ 1.970,00).
Nessa senda, passo a análise das cobranças, todas efetivamente comprovadas.
Quanto à tarifa de avaliação, segundo a regulação bancária, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um serviço diferenciado, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, conforme estabelece o art. 5º, inc.
VI, da Resolução-CMN nº 3.919/2010.
O Superior Tribunal de Justiça, tratando sobre a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, por meio do julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp 1.578.553/SP, entendeu pela Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, [...] ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO ADESIVO ACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - TAXA DE JUROS VALOR MÉDIO DE MERCADO SERVIÇOS DE TERCEIROS ILEGALIDADE NA COBRANÇA - TARIFA DE CADASTRO COBRANÇA PERMITIDA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM LEGALIDADE DESDE QUE COMPROVADAS E NÃO ABUSIVAS - SUCUMBÊNCIA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A interposição de qualquer via recursal demanda a demonstração, pelo recorrente, do interesse de infirmar a decisão atacada, porquanto somente será admitido o recurso quando for ele capaz de lhe trazer uma situação mais vantajosa do que aquela representada pelo pronunciamento a quo, não devendo ser conhecido o apelo adesivo nos pontos em que se verifica prejuízo à parte. 2.
Conforme art. 6º, inciso V, da Lei 8078/90, é direito do Consumidor pleitear a revisão das cláusulas do contrato celebrado. 3.
Não há ilegalidade na cobrança de juros acima do percentual de 12%(doze por cento) ao ano, mas estes também não podem ser exorbitantes ao ponto de violar o equilíbrio da relação contratual, devendo ter como parâmetro a taxa média de mercado, não merecendo o julgado reforma quanto ao ponto. 4.
A cobrança de serviços de terceiros foi vedada para contratos celebrados após 24/02/2011, na forma art. 17 da Resolução CMN nº 3.954/2011 e o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 958, considerou abusiva a cobrança de ressarcimento de serviços de terceiros, sem a devida especificação, conforme ocorreu nos autos. 5.
A cobrança da tarifa de cadastro é permitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não abusiva, conforme realizada no contrato em discussão nos autos, devendo a sentença ser reformada quanto ao ponto, para manutenção da cobrança. 6. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios.
Aplicação da Súmula 472 do STJ. 7.
As cobranças de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem foram consideradas legais pelo STJ (Tema 958), desde que não lançadas em valores exorbitantes, porém deve ser comprovado o registro e a realização da avaliação, o que não ocorreu. 8.
A o valor estipulado a título de sucumbência só deve ser modificado quando não estiver dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido e apelo adesivo parcialmente conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação 021120023599, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019) Com isso, não é abusiva a cobrança de tarifa pela avaliação do bem dado em garantia, desde que prestados os serviços e que não seja excessiva.
In casu, a cobrança da tarifa de avaliação de bem (R$ 458,00) não configura abusividade, pois o veículo objeto da contratação era usado, conforme descrito no contrato, o que pressupõe a prestação do serviço¹ e, além disso, não foi cobrada em patamar excessivo.
Soma-se a isso o termo de avaliação do veículo juntado no id. 29524340 que comprova o serviço prestado.
Logo, é legítima a sua cobrança.
Em relação à tarifa de cadastro, o c.
STJ, no julgamento do REsp. nº 1.251.331/RS e do REsp. nº 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 620), pacificou o entendimento de ser lícita a cobrança nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, desde que uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, porquanto se destina a remunerar o serviço específico de pesquisa em cadastros, bancos de dados e sistemas sobre a situação de solvência financeira do mutuário, cuja autorização atual encontra-se prevista na Resolução-CMN nº 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução-CMN nº 4.021/2011.
Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 566 da Corte Superior: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso em comento, denoto que a cédula de crédito bancário foi celebrada após o marco legal e não há indícios de que a autora possuía relacionamento com o banco antes da contratação em análise, razão pela qual tenho como legítima, também, essa cobrança.
No que concerne à tarifa de registro de contrato, por sua vez, trata-se de exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do CC) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320/2009), ou seja, não é propriamente uma tarifa bancária regulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pelo Banco Central, mas, sim, uma despesa inerente ao próprio negócio jurídico firmado.
No entanto, consoante à tese jurídica firmada pelo c.
STJ no julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), faz-se necessário perquirir, sob a ótica do direito do consumidor, se o serviço foi efetivamente prestado e realizar o devido controle da onerosidade excessiva, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. (...); 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1. (...). 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
In casu, o documento do veículo apresentado pela própria autora no id. 21164602 comprova que o réu fez o registro do gravame da alienação fiduciária em garantia no órgão de trânsito competente, sendo, então, devida a cobrança, nada havendo que se restituir.
Por fim, aduz a autora a ilegalidade da cobrança de tarifa de seguro de proteção financeira.
Quanto ao tema, o c.
STJ, nos julgamento dos Resp. nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 972), fixou a seguinte tese jurídica: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...). 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Com efeito, todas as contratações de serviços devem ser feitas com a aquiescência expressa do consumidor e ser precedida de informações claras e adequadas, a fim de assegurá-lo a proteção contra práticas abusivas no mercado de consumo, conforme preceituam os arts. 6º, inc.
III e IV, 39, inc.
I a VI, e 52, todos do CDC.
No caso em comento, não restou demonstrada a abusividade da cobrança, haja vista que o instrumento juntado no id. 21164600 - fl. 04 indica que a contratação do seguro foi prevista como cláusula optativa, esclarecendo que o cliente poderia, a seu exclusivo critério, contratar, mediante a assinatura da proposta de adesão, o seguro oferecido.
Pondo fim à questão, a proposta de adesão acostada no id. 21164600 - fls. 13/25 deixa indene de dúvidas que o seguro foi contratado em apartado.
Logo, poderia a autora optar pela não contratação desse encargo, contudo, aceitou a prestação do serviço.
Não se trata, aqui, de venda casada, pois se observa interesse autônomo suficiente do consumidor na aquisição do produto que, em linhas finais, também se consubstancia em benefício ao contratante, o que não se observa na teoria da imposição da aquisição de produtos e serviços em verdadeira venda casada (art. 51, VIII, CDC).
Desse modo, a contratação, ou não, do serviço de seguro era facultativa, sendo assegurada a liberdade de contratar do consumidor.
Assim, a despeito das alegações autorais, não há nos autos qualquer evidência de que houve vício na manifestação da vontade a macular o negócio jurídico, isto é, que ele tenha sido obrigado a contratar o seguro com seguradora indicada pelo réu, tampouco que tenha sido impedido de buscar outra seguradora, a seu critério, o que, em tese, poderia configurar a venda casada, à luz do art. 39, inc.
I, do CDC e da jurisprudência do c.
STJ.
Ressalto, outrossim, que apesar do consumidor ser considerado vulnerável na relação de consumo (art. 4º, inc.
I, do CDC), não se pode presumir a invalidade dos negócios jurídicos por ele firmados, notadamente quando demonstrada sua concordância expressa com a contratação, sob pena de malferir os princípios da autonomia contratual, da liberdade de contratação, da livre concorrência e da boa-fé, que devem ser ponderados no caso concreto.
Não há ilegalidade, portanto, na cobrança da tarifa de seguro de proteção financeira.
Portanto, não vislumbro irregularidades no contrato firmado entre as partes, inexistindo os deveres de restituir e indenizar, porquanto não houve a prática de ato ilícito pelo réu.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais, ao tempo que dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atenta à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no id. 23690363.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 11 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ________________________________________ 1 [...] VI A tarifa de avaliação do bem em R$ 205,00, é legítima, notadamente porque o veículo adquirido pela autora é usado, portanto, trata-se de serviço diferenciado e autorizado pelo inciso V do art. 5º da Resolução CMN nº 3.518, como pelo inciso VI do art. 5º da Resolução CMN nº 3919/10, razão pela qual o recurso deve ser provido neste tópico.[...] (TJES, Classe: Apelação, 035110259286, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/04/2019, Data da Publicação no Diário: 26/07/2019) [...] 7.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp. 1.578.553/SP, firmou a tese no sentido de que é válida da tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
In casu, é legítima a sua cobrança pois trata-se de aquisição é de veículo usado, que pressupõe a prestação do serviço.
Ademais, o valor da tarifa não afetou o equilíbrio contratual. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048140123695, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data da Publicação no Diário: 22/05/2019) Grifei 2 Relativamente à liquidação pelo procedimento comum (antiga liquidação “por artigos”), adequado o seguinte pronunciamento do STJ: "[...] 6.
No caso, mostra-se imprescindível a comprovação de fatos novos, uma vez que inexistem informações precisas e suficientes para a apuração dos valores efetivamente pleiteados. 7.
De fato, a liquidação por artigos é aquela que exige a alegação de fato novo para determinar o valor da condenação, sendo certo que fato novo é aquele tendente a demarcar os limites do valor enunciado na sentença liquidanda ou aquele que possibilite a especificação do objeto nela já reconhecido, no entanto, ainda não individualizado. [...]” (REsp 1172655/PI, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 04/06/2013).
Ademais, conquanto o pedido tenha sido feito de forma certa, “[...] não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação" (REsp 819.568/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 18.06.2010). -
11/07/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido de EUCIMAR SODRE RAMOS - CPF: *03.***.*15-68 (AUTOR).
-
07/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de EUCIMAR SODRE RAMOS em 25/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 18:15
Processo Inspecionado
-
21/06/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 12:56
Audiência Mediação realizada para 31/10/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
01/11/2023 17:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 15:49
Expedição de carta postal - citação.
-
31/07/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 14:02
Audiência Mediação designada para 31/10/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
24/04/2023 16:54
Decisão proferida
-
24/04/2023 16:54
Processo Inspecionado
-
15/02/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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