TJES - 0000198-25.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000198-25.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS ALEXSANDRO SILVA SOUZA, EDGAR RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I - Ciente da comunicação da prisão do denunciado Edgar Rodrigues de Souza, verifico que foi realizada a audiência de custódia, conforme consta às fls. 48/51 do ID 72202777.
Anteriormente, ao ser notificado no dia 17.06.2025 (fl. 06), na carta precatória juntada em ID 71381593, o réu informou não possuir condições de arcar com advogado particular.
Considerando a ausência de Defensor(a) Público atuante nesta Unidade Judiciária, nomeio como Advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a).
MEIREANNE APARECIDA DE CASTRO REBLIN – OAB/ES 30.159, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a); Edgar Rodrigues de Souza.
II - Os honorários serão fixados em ocasião de sentença, considerando a complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados; III - Fica o(a) Advogado(a) nomeado(a) advertido(a) de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; IV - Advirta-se ao(à) Advogado(a) nomeado(a) de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que estão sendo remunerados pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos; V - Considerando tratar-se de processo com réu custodiado, e com a finalidade de evitar atrasos indevidos, a intimação destinada a averiguar o aceite do múnus pelo profissional deverá ser realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Isso porque a prática diária nesta Unidade tem revelado ser rotineiro que Advogados constantes na lista de dativos não se manifestem no prazo fixado, fazendo com que várias decisões sejam proferidas, até que finalmente um manifeste concordância.
Assim, aguardar o prazo da intimação eletrônica a cada decisão de nomeação de Advogado acarretaria excessiva demora para o julgamento dos feitos, uma vez que o sistema possui um prazo de dez dias para considerar a parte intimada, quando então começa a transcorrer o prazo legal ou judicial; VI - Todas as demais intimações serão realizadas pelo PJE; VII - Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá apresentar Resposta à Acusação, no prazo de (10) dias, que começará a fluir a partir da aceitação expressa.
Após, conclusos; VIII – Cobre-se com urgência o mandado expedido para notificar o réu Lucas Alexandro Silva Souza.
IX – Diligencie-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo de réu preso.
Serve a presente como mandado/ofício.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
11/07/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 17:36
Nomeado defensor dativo
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03/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:14
Juntada de Ofício
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30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:41
Juntada de Carta Precatória
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09/06/2025 12:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/06/2025 12:18
Juntada de Mandado
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01/06/2025 10:14
Desacolhida de Prisão Preventiva de LUCAS ALEXSANDRO SILVA SOUZA - CPF: *62.***.*36-22 (INVESTIGADO).
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01/06/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2025 10:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/05/2025 08:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 19:57
Revogada a Prisão
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30/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/04/2025 11:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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