TJES - 5000503-45.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000503-45.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ALYSON TORRES DE BARROS REQUERIDO: BRAVA ENTRETENIMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ALYSON TORRES DE BARROS em face de BRAVA ENTRETENIMENTO LTDA, por meio da qual pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.688,00 e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Alega o requerente ter adquirido dois ingressos junto ao requerido no valor total de R$ 2.688,00, para evento de Réveillon, realizado em 31/12/2024, setor Camarote, cuja oferta incluía, entre outros diferenciais, serviço de massagem.
Relata que o serviço de massagem, anunciado, não foi disponibilizado no evento, frustrando suas legítimas expectativas, especialmente considerando o valor elevado dos ingressos e o caráter diferenciado da experiência prometida.
Sustenta que referido serviço figurava como elemento central na decisão de compra, sendo destacado nas divulgações oficiais, e que sua ausência comprometeu a experiência contratada.
O autor afirma que buscou esclarecimentos junto à organização do evento por meio das redes sociais e do PROCON, sem obter resposta ou proposta de compensação.
Argumenta que, além do prejuízo financeiro, houve frustração de expectativa e abalo emocional, pois o evento foi planejado para proporcionar momento especial de lazer e celebração familiar, incluindo a comemoração do aniversário de seu cônjuge.
Em contestação, a requerida Brava Entretenimento Ltda arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que o evento foi realizado regularmente, com oferta de todos os serviços essenciais contratados, sendo a massagem mero serviço promocional e acessório, cuja ausência não comprometeu a fruição da experiência.
Alegou que o autor participou normalmente do evento, usufruindo de shows, alimentação, bebidas e estrutura premium, não havendo inadimplemento substancial.
Defendeu a inexistência de ato ilícito ou dano moral, ao fundamento que a frustração alegada não ultrapassa o mero dissabor, pugnando pela improcedência da ação, com eventual condenação do autor por litigância de má-fé.
Em réplica, o autor reafirmou que o serviço de massagem era elemento central da oferta e fator determinante para a aquisição dos ingressos do setor Camarote, não se tratando de benefício acessório.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a, eis que a utilização preferencial da via judicial, para a obtenção do provimento almejado, não acarreta a falta de uma das condições da ação, em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeito-a, visto que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1, do CPC.
Superada a fase preliminar, passo ao exame do mérito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual, defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral.
Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, não obstante as alegações autorais, entendo ser incabível a restituição integral do valor pago a título de ingressos, haja vista o suplicante e seu esposo terem fruído do serviço contratado, visto que que mesmo com a ausência de oferta do serviço de massagem, optaram por permanecer no evento ofertado pela ré, gozando de todas as atividades disponíveis, especialmente, show, buffet liberado e open bar.
Dito isso, ainda que o suplicante sustente que a ausência do serviço de massagem tenha impedido a fruição integral do contratado, fato é, que o autor e sua companhia usufruíram do cardápio oferecido no open bar e show musical, em ambiente aprazível, de forma que, embora a falha, em evento festivo de grande porte, seja manifesta, esta não comprometeu o deleite da comemoração de “fim de ano”, não havendo que se falar em restituição integral.
Assim, devida a restituição no percentual de 25% do valor pago a título de compra dos ingressos, quantia que considero justa, por ser razoável e proporcional ao serviço de massagem que não fora prestado, merecendo referido pleito o caminho da parcial procedência, para fins de condenar a requerida a indenizar o valor de R$ 672,00 ao suplicante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. À luz dos fatos constantes, revela-se reprovável a conduta da empresa requerida que não cumpriu a integralidade do serviço ofertado.
Contudo, o inadimplemento contratual, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Isso porque, o STJ tem entendimento que: “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Assim, conquanto comprovado que a parte autora escolheu o espaço da festa que mais lhe agradava, pagando valor elevado, vinculado a propaganda da requerida, resta afastado o dever de indenizar, sobretudo, porque mesmo após obter a informação de que o serviço de massagem não seria prestado, permaneceu no local usufruindo das demais atividades ofertadas pela suplicada.
Desse modo, considerando que o requerente obteve o fornecimento do serviço principal que é ofertado em festas de fim de ano, qual seja, show, que no caso específico fora acrescido de open e open food, por 10 horas seguidas, ausente violação aos direitos da personalidade capaz de atingir a honra, reputação, personalidade e sentimento de dignidade, merecendo o pleito de indenização por dano moral o caminho da improcedência.
Por fim, quanto ao pleito da parte suplicada de eventual condenação do autor por litigância de má-fé, entendo não merecer prosperar, eis que para referida condenação necessária prova cabal das hipóteses do artigo 80 do CPC.
In casu, inexiste qualquer elemento que denote que o autor tenha agido com má-fé, seja pelas peças processuais, seja pelo comportamento.
Ressalta-se que o mero exercício do direito de ação não configura abuso de direito e, muito menos, litigância de má-fé, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Face ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para CONDENAR a requerida na obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 672,00, a título de dano material.
Atualização monetária com base no IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, a contar da data do ajuizamento da ação, e, a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá, a serventia cartorária se atentar que, a expedição de alvará em nome do (a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a)patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme é determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 9 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/07/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido de ALYSON TORRES DE BARROS - CPF: *86.***.*17-73 (REQUERENTE).
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ALYSON TORRES DE BARROS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:18
Intimado em Secretaria
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08/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de habilitações
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07/04/2025 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:40
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:06
Intimado em Secretaria
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13/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:08
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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03/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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