TJES - 5017016-69.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5017016-69.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por RENATO DE OLIVEIRA, que veio a óbito no decorrer da ação, havendo habilitação de seus herdeiros, OLAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Alegou o autor, em resumo, que no dia 30/05/2023, foi diagnosticado com neoplasia maligna renal com metástase pulmonar, necessitando de tratamento urgente com imunoterapia, utilizando os medicamentos “Ipilimumabe” e “Nivolumabe”.
Informou que é beneficiário do plano de saúde da ré, mas que a empresa não autorizou o tratamento de forma imediata, mantendo a solicitação em status “pendente” por quase vinte dias.
Afirmou que, mesmo com reiteradas tentativas de contato feitas por ele e por sua esposa, não obteve resposta satisfatória da ré, registrando ainda, que seu quadro clínico se agravou nesse período e que chegou a realizar transfusão de sangue em razão da gravidade da doença.
Do contexto da inicial, alegou ainda, que se trata de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como que há responsabilidade civil contratual da ré, que não cumpriu com sua obrigação de garantir a cobertura médica de forma célere, com a autorização do tratamento com os medicamentos indicados, que é obrigatória, inclusive nos termos da Resolução Normativa da ANS que estabelece atendimento imediato para casos de urgência e emergência, sendo necessário autorizar, de forma geral, todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários ao tratamento do câncer que o acomete, sendo, portanto, cabível indenização por danos morais, dada a situação de risco de morte e descaso com a vida do consumidor.
Por fim, requereu: seja concedida tutela de urgência para obrigar a cobertura imediata do tratamento com os medicamentos “Ipilimumabe” e “Nivolumabe”, além de todos os procedimentos médicos necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); seja concedida prioridade de tramitação, por ser o autor idoso e portador de doença grave; seja determinada a inversão do ônus da prova; por fim, seja julgado procedente o pedido para confirmar a tutela provisória e condenar o requerido a custear o tratamento mencionado e reembolsar valores eventualmente pagos, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio decisão concessiva da liminar pretendida, determinando-se ainda, a citação do réu, ID 26731913.
Juntou-se aos autos a petição de ID 27493795 em que a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL solicitou sua admissão como assistente litisconsorcial, uma vez que contratou a Bradesco Saúde para operacionalizar sua carteira de beneficiários inscritos no PAMA e em seu Programa de Coberturas Especiais – PCE, conforme depreende-se do documento que acompanha este petitório, portanto, eventual condenação da Bradesco Saúde, sem a intervenção da Fundação, recairá diretamente sobre esta, afetando o equilíbrio atuarial do plano.
Concluiu, assim, que se aplica no caso em comento o artigo 124 do Código de Processo Civil, no que tange à legitimidade da Fundação Sistel em figurar no polo passivo, como assistente litisconsorcial do Bradesco Saúde, uma vez que será diretamente alcançada em caso de possível condenação.
Apresentou Bradesco Saúde S/A contestação jungida no ID nº 27599600, arguindo, em resumo o não cabimento da pretendida inversão do ônus da prova e, no mérito, registrou que não houve negativa de cobertura, mas sim tramitação regular da solicitação dentro do prazo regulamentar, sendo que a autorização para o tratamento dependia da avaliação de documentação médica, estando o plano autorizado a responder em até 21 dias úteis, concluindo, assim, pela inexistência do alegado danos morais.
A parte autora apresentou réplica no ID nº 29096434, ocasião em que refutou as alegações da defesa, esclarecendo que a solicitação do tratamento foi feita em caráter de urgência em 01/06/2023, mas que este apenas foi iniciado em 23/06/2023, após o deferimento da tutela provisória por este juízo.
Argumentou que a ANS estabelece prazo “imediato” para autorização em casos de urgência e emergência (art. 3º, XVII, da RN nº 566/2022), o que não foi respeitado pela ré, que teria levado 23 dias para autorizar o início do tratamento, configurando descumprimento contratual e falha na prestação do serviço.
Reiterou que a situação causou angústia, sofrimento e insegurança ao autor, diante do risco iminente de agravamento da doença e da possibilidade de morte, configurando, portanto, o direito à indenização por danos morais.
Reforçou também a necessidade de inversão do ônus da prova, por verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, tanto técnica quanto econômica.
Por fim, reiterou todos os pedidos formulados na petição inicial, pugnando pela total procedência dos pedidos formulados na petição inicial e reconhecimento de incidência da multa por descumprimento do prazo judicialmente estabelecido para a prestação do serviço.
O requerente apresentou impugnação ao pedido de inclusão da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL na qualidade de assistente litisconsorcial, ID 29097071.
Na petição de ID 31816126 FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL noticiou o falecimento do autor, aduzindo a perda superveniente do objeto da presente ação.
Suspendeu-se o processo em razão do óbito do requerente, determinando que se promovesse a habilitação de seus herdeiros, ID 34278471, o que ocorreu no ID 36600933, por OLAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA e MARIA JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, com manifestação positiva da ré, que reiterou sua alegação de inexistência de negativa da prestação do serviço, ID 481166321.
Após, no comando de ID 54996881 acolheu-se a preliminar de perda do objeto quanto a obrigação de fazer, acolhendo-se o pedido de habilitação e determinando-se a intimação das partes a título de saneamento cooperativo e indicação de provas a produzir.
Por fim, as partes rememoram os fundamentos já constantes dos autos, noticiando não terem interesse na produção de provas, IDs 56021999 e 61401973. É o relatório.
DECIDO.
Do pedido de intervenção litisconsorcial de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL: Compulsando melhor os autos, observo que não fora apreciado, oportunamente, o pedido de inclusão, no polo passivo da ação, da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (ID 27493795), na condição de assistente litisconsorcial, alegando, para tanto, que contratou a Bradesco Saúde para operacionalizar sua carteira de beneficiários inscritos no PAMA e em seu Programa de Coberturas Especiais – PCE, portanto, eventual condenação da Bradesco Saúde, sem a intervenção da Fundação, recairá diretamente sobre esta, afetando o equilíbrio atuarial do plano.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que o interesse que autoriza a intervenção de terceiro na modalidade de assistência deve ser jurídico, ou seja, a decisão judicial deve atingir diretamente uma relação jurídica da qual o terceiro é parte.
O mero interesse econômico, moral ou corporativo não legitima a intervenção como assistente litisconsorcial.
No caso em tela, a Fundação Sistel alega um interesse meramente econômico, conforme expressamente consignado em seu pedido de intervenção.
A relação jurídica discutida nos autos se estabelece entre o beneficiário do plano de saúde (agora seus sucessores) e a operadora BRADESCO SAÚDE S/A, referente à cobertura de tratamento médico.
A relação contratual entre a Fundação Sistel e a Bradesco Saúde, para operacionalização da carteira de beneficiários, não é diretamente afetada pela decisão sobre a obrigação de indenizar ou de aplicação da multa por eventual descumprimento da liminar.
De acordo com os artigos 119 e 124 ambos do CPC cabe ao requerente a demonstração do efetivo proveito jurídico no sucesso processual da parte que busca assistir, e como o resultado do julgamento poderia afetar sua esfera de direitos e obrigações, além de se afirmar como titular da relação jurídica discutida.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o interesse meramente econômico não é suficiente para configurar o interesse jurídico necessário à admissão como assistente litisconsorcial.
Da mesma forma, já se manifestou sobre a necessidade de demonstração de interesse jurídico concreto e imediato para a admissão da assistência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE .
AUTORA QUE PLEITEIA A AUTORIZAÇÃO E CONSEQUENTE CUSTEIO DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN PARA SER ADMITIDA NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DA RÉ.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE QUE MERECE ACOLHIMENTO.
Inicialmente rejeita-se a alegação de ausência de fundamentação da decisão recorrida, posto que o Juízo de origem externou os fundamentos, ainda que sucintos, de sua convicção .
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de ingresso de terceiro estipulante de contrato de plano de saúde como assistente litisconsorcial em autos que se discute a obrigação de custear cirurgia pós-bariátrica.
De acordo com os artigos 119 e 124 ambos do CPC cabe ao requerente a demonstração do efetivo proveito jurídico no sucesso processual da parte que busca assistir, e como o resultado do julgamento poderia afetar sua esfera de direitos e obrigações, além de se afirmar como titular da relação jurídica discutida.
No caso concreto, trata-se de interesse meramente econômico, ausente fundamento jurídico em suporte ao pleito deduzido, inexistindo qualquer discussão acerca da relação contratual entre eventual assistente e adversário do assistido, e, portanto, não justificando a intervenção como assistente litisconsorcial.
Precedentes desta Corte Estadual .
Reforma da decisão para indeferir o ingresso da COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN como assistente litisconsorcial na demanda originária.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00337747920248190000 202400249355, Relator.: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 18/07/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/07/2024) Leciona Humberto Theodoro Júnior, tocante ao instituto da assistência litisconsorcial: "Dois são os requisitos a serem observados para que a assistência seja qualificada como litisconsorcial: ‘a) há de haver uma relação jurídica entre o interveniente e o adversário do assistido; b) essa relação há de ser normada pela sentença’.
De alguma forma, portanto, a relação jurídica em que o assistente se apoia para ingressar em juízo no processo alheio deve estar em cogitação na 'res in iudicium deducta', porque se sabe que sobre ela deverá ocorrer pronunciamento na sentença." (in Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 550).
Neste norte, indefiro o pedido formulado por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, ID 27493795.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de ação que tem por lastro pretensão alusiva à prestação de serviços de seguro saúde, portanto, a relação jurídica subjacente à lide se caracteriza como sendo de consumo, a partir das premissas fixadas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, imantando-se dos princípios e normas próprios do sistema consumerista, principalmente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inciso I).
Quanto à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 /ST.I.
QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do iuiz", quando for verossímil a alegacão ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuicão da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Negritei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
DO JULGAMENTO No caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão por que passo a analisar diretamente o punctum saliens da situação conflitada, registrando que, já agora, pende de julgamento a questão alusiva a indenização pelos danos morais que alega a parte autora ter suportado o extinto Sr.
RENATO DE OLIVEIRA, oriundo da negativa da BRADESCO SAÚDE na operacionalização/disponibilização do medicamento solicitado pelo seu médico assistente, sendo certo que esta pautou sua tese de defesa na ausência de negativa, que observou o prazo que lhe é concedido para tal fim.
Importante considerar, de início, que a saúde é um direito constitucionalmente assegurado, estando dentre aqueles de maior importância para o ser humano, individualmente, e para a sociedade.
Assim, a Carta Magna dispõe ser dever do Estado a prestação dos serviços necessários à garantia da saúde.
Ocorre que, não obstante assinalada a relevância constitucional do direito à saúde associada à notório total falência do sistema oficial de saúde, não devem as entidades privadas administradoras de plano de saúde ser compelidas a arcar com ônus não contratados, que acarretariam, irremediavelmente, a impossibilidade de manutenção dos contratos com os demais associados.
Sobre tais entidades, de fato, recai a obrigação de prestar assistência à saúde das partes contratantes, mas desde que dentro dos limites estabelecidos pelo instrumento contratual, respeitada naturalmente, a legislação que disciplina a matéria, máxime por não se tratar de ente público estatal que tenha obrigação de prestação de todo e qualquer serviço de obrigação do Estado.
Como cediço, com grande frequência, os consumidores vêm se obrigando a recorrer aos serviços particulares de assistência médico-hospitalar, porquanto notória é a insuficiência do sistema público de saúde em nosso país.
Em contrapartida, as empresas prestadoras de tais serviços assistenciais buscam, cada vez mais, diminuir suas responsabilidades, impondo aos seus clientes toda a sorte de restrições.
Volvendo os olhos a presente ação, primeiramente, evidencia-se que há cobertura para realização do tratamento pretendido para o diagnóstico do extinto autor – neoplasia maligna (câncer) no rim (carcinoma de células renais do tipo células claras, grau histológico 3, Presença de extensa necrose coagulativa tumoral), com metástase para o pulmão – resultando, pois, este fato incontroverso, a atrair o disposto nos arts. 341 e 374, III, do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]”. “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos”.
Consequentemente, sobre tais fatos, não pairando controvérsias, independem de prova.
Fixada tal premissa, resta analisar, tão somente, se a obrigação fora ou não cumprida dentro do prazo legal.
Nestes termos, muito embora a BRADESCO SAÚDE afirme que não houve negativa, mas sim análise do pedido dentro do prazo que tem disponível para tal fim, segundo ela, de 21 (vinte e um) dias, descurou, contudo, de que o normativo era a RN nº 566 de 19/12/2022, a qual estabelece o prazo de 10 (dez) dias úteis para tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral – senão vejamos: Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário [...] Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XII - tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até dez dias úteis, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo; [...] XV - tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamento para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; e XVI - tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo” (Destaquei) A mencionada Resolução, portanto, estabelece o prazo de 10 (dez) dias úteis para análise de tratamentos como o solicitado pela parte autora.
Estabelecido tal parâmetro, registre-se que resultou incontroverso que o pedido fora formulado na data de 01/06/2023, sendo disponibilizado, contudo, em 23/06/2023, portanto, superado o prazo de 10 (dez) dias úteis, a implicar reconhecimento do defeito na prestação do serviço prestado pela ré e os danos de ordem moral pretendidos, nos termos da fundamentação a seguir.
Decorre o dano moral da dor imputada à pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus direitos da personalidade ou sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoas e atribulações em seu íntimo, ou trazendo-lhe constrangimentos, vexames, dores e sensações negativas.
A pretensão indenizatória em apreço tem origem no inadimplemento contratual cometido pela requerida que não autorizou, no prazo estabelecido, o tratamento solicitado pelo extinto autor, cuja gravidade do diagnóstico é incontestável, sendo certo que a demora na disponibilização do mencionado tratamento gerou desgaste emocional, transtorno e angústia, motivados pelo incidente que revelaram que os serviços contratados não foram prestados a contento e o expôs a situação de verdadeiro abalo emocional.
A questão já se encontra pacificada, portanto, de que a recusa indevida (aplicável na espécie, em que houve demora administrativa no que diz respeito a autorização) gera dano de ordem imaterial: Não se torna fastidioso colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça: “O STJ firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada”. (AgInt no AREsp 1916346/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022); “Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual”. (AgInt no REsp 1923495/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). (Negritei e grifei).
Por conseguinte, para a fixação da indenização deve ser levado em conta o gravame sofrido pela vítima, avaliando-se a extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato danoso, as providências do ofensor para sanar o problema e a condição socioeconômica dos envolvidos antes da fatalidade, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, ou se torne inexpressiva.
No caso em apreço, é evidente que o autor, já bastante fragilizada pelo diagnóstico, sofreu abalo emocional pela recusa à cobertura do exame solicitado, fato que inclusive gerou a necessidade de intentar ação judicial para tal fim.
Nessa linha, afigura-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para servir como um lenitivo, para despertar na requerida a necessidade de ser mais cautelosa no trato de situações similares e indenizar o autor pelos contratempos decorrentes da negativa.
DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Conforme consta nos autos, foi deferida tutela de urgência em 19 de junho de 2023, determinando que a BRADESCO SAÚDE S/A iniciasse o tratamento de imunoterapia do autor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
A requerida foi devidamente intimada da decisão liminar em 20 de junho de 2023, consoante se comprova pelo ID. 26911952.
Contudo, o tratamento somente teve seu início em 23 de junho de 2023, conforme informado pela própria requerida, ID 27600488 .
Dessa forma, resta configurado o descumprimento da decisão liminar por um período de três dias (21/06/2023, 22/06/2023 e 23/06/2023, considerando o termo inicial após as 24 horas da intimação e o termo final no dia do início do tratamento).
Assim, é devida a multa fixada por este Juízo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Este valor deverá ser revertido em favor dos herdeiros do autor, conforme determinado na decisão liminar.
DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e via de consequência, CONDENO a requerida a indenizar os danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros a partir da citação.
Por fim, dou por EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Reconheço que devida a multa fixada por este Juízo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Este valor deverá ser revertido em favor dos herdeiros do autor.
Mercê da sucumbência, condeno o réu a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Retifique-se o polo passivo da ação, consoante já determinado, em razão da habilitação dos herdeiros do autor.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
11/07/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 19:17
Processo Inspecionado
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18/04/2025 19:17
Julgado procedente o pedido de RENATO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*75-72 (AUTOR).
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16/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 12:25
Juntada de Petição de habilitações
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27/11/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 13:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/10/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CIRO BENEVENUTO SOARES em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:08
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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28/06/2023 05:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2023 16:01.
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26/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/06/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/06/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/06/2023 17:22
Expedição de Mandado - citação.
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22/06/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/06/2023 17:52
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/06/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/06/2023 17:21
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2023 17:13
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 14:36
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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