TJES - 0009071-91.2019.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0009071-91.2019.8.08.0024 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: ADRIANA TRAVIZAN, CHRISTIANE TRAVIZAN OLIVEIRA CRUZ, ESTER MOREIRA TRAVIZAN, PAULO ROBERTO TRAVIZAN, GRAZIELE TRAVIZAN REQUERIDO: FLORENTINO TRAVIZAN SENTENÇA Trata-se de ação de arrolamento ajuizada por CHRISTIANE TRAVIZAN OLIVEIRA CRUZ e PAULO ROBERTO TRAVIZAN, em razão do falecimento de FLORENTINO TRAVIZAN, ocorrido em 18/02/2019, divorciado de Clarita Ferreira Couto, deixando 05 (cinco) filhos, conforme certidão de óbito de fl. 16.
Certidão de casamento do de cujus com Clarita Ferreira Couto, com registro de averbação de divórcio do casal datado de 09/09/1989: fl. 75.
Os filhos do inventariado são: 1) ESTER MOREIRA TRAZIVAN: Às fls. 17 e 53/54 constam a cópia da certidão de nascimento, a procuração e a certidão de emancipação dessa herdeira; 2) CHRISTIANE TRAVIZAN OLIVEIRA CRUZ; 3) PAULO ROBERTO TREVISAN: Procuração e cópia de documento referente ao herdeiro em questão: bloco de fls. 10/11 e 12/15; 4) ADRIANA TRAVIZAN: Procuração e cópia de documento referente à herdeira em questão: fls. 68 e 81; 5) SÉRGIO TRAVIZAN*: Herdeiro falecido em 21/06/2015, solteiro, deixando 01 (uma) filha, 5.1) GRAZIELLE DE SOUZA TRAVIZAN, conforme certidão de óbito de fl. 83.
Procuração e certidão de nascimento da herdeira indicada no subitem acima indicado: fls. 39 e 82.
Nomeação de Paulo Roberto Travizan como inventariante, independentemente de termo (fls. 22/23). Às fls. 24/27 consta detalhamento de consulta realizada via SISBAJUD indicando a existência da quantia de apenas R$ 2,27 (dois reais e vinte e sete centavos), junto ao Banco Itaú, corroborado pelo ofício da referida instituição à fl. 36. Às fls. 37, 45, 55, 57 constam informações acerca da ausência de valores em nome do inventariado, junto ao Banco do Brasil, ao Banco Itaú e à SulAmérica Seguros. Às fls. 60/61, o Bradesco Seguros informou que localizou plano de previdência privada em nome do de cujus, que foi integralmente pago em favor do beneficiário José Trevizan, em 30/05/2019, no valor de R$ 79.727,53 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos).
Certidões negativas de débitos fiscais (federal e estadual), vinculadas ao CPF do inventariado, às fls. 32/33.
Certidão positiva com efeito de negativa de natureza municipal em nome do inventariado: fls. 76/77.
Certidão negativa de testamento deixado pelo inventariado: fls. 89/91.
Certidão de ônus referente ao “apartamento nº 414, do Edifício Navemar, situado na Rua Quintino Bocaiúva, Vitória/ES, matriculado sob o nº 5.858 do CRGI, da 1ª Zona de Vitória/ES, com registro de averbação de escritura pública de compra em venda de nº R-06-5858, em nome de Florentino Travizan: fls. 78/80.
A SEFAZ/ES fixou o ITCMD em R$ 4.000.00: fls. 94/95.
Determinação de intimação do Espólio para se manifestar a respeito do referido parecer: despacho proferido em 16/05/2022.
Embora intimada por advogado, a requerente não se manifestou, conforme fl. 96/verso.
Determinação de intimação pessoal dela: fl. 97.
Renúncia de procuração: fls. 99/104.
Certidão no sentido de que a herdeira indicada no item “1” não foi encontrada no endereço indicado nos autos.
Devolução de AR sem cumprimento, referente à herdeira indicada no item “2”: fl. 110/verso.
Mandados referentes às citações/intimações das partes indicadas nos itens “3” e no subitem “5.1”: IDs 39302355, 39302359 e 44636521.
Despacho proferido no ID 47663116, no qual este Juízo determinou a intimação pessoal da herdeira Adriana Travizan.
AR referente à herdeira citada acima- ID 55364555. É o relatório.
Passo a me manifestar.
Ao compulsar os autos verifico que os autores não promoveram as diligências necessárias ao prosseguimento deste feito, embora tenham sido devidamente intimados.
Neste sentido, caracterizada a inércia anteriormente descrita, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.
Remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo de eventuais custas.
Se existentes, intime-se para o respectivo pagamento, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso as custas não sejam quitadas, providencie a referida inscrição.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os comandos acima descritos, arquivem-se os presentes autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 19:58
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:58
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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