TJES - 5001801-66.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001801-66.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEI FRANCO MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 DESPACHO 1) Ante as alegações do Requerente (ID 73617004), INTIME-SE o Requerido para, no prazo de 10 dias, informar se possui interesse na conciliação nos presentes autos e, em caso negativo, para apresentar contestação no referido prazo; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Requerido, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001801-66.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEI FRANCO MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por WESLEY FRANCO MEDEIROS DA SILVA em desfavor de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, qualificados nos autos.
Relata o autor ser proprietário de um imóvel localizado no Bairro Nossa Senhora da Penha, neste Município.
Narra que o mesmo possui energia elétrica junto à concessionária EDP sob a matrícula 0161073677 e que quita regularmente o IPTU do imóvel, contudo, ao solicitar a ligação de abastecimento de água para o referido imóvel, teve seu pedido indeferido administrativamente, sob a justificativa de que o imóvel encontra-se em “área irregular”.
Ademais, afirma que a conduta da requerida configura violação aos seus direitos fundamentais, vez que no mesmo loteamento há sistema de abastecimento de água em casas vizinhas, diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido realize a ligação de água em seu imóvel.
No mérito pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório, decido.
Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor apresenta como prova de suas alegações o indeferimento de seu pedido na via administrativa (ID n.º 72144128).
Todavia, em que pesem as alegações autorais e os documentos acostados nos autos, verifico que não são suficientes para respaldar a tutela pleiteada, além do que, é evidente que o objeto da liminar se confunde com o mérito da lide discutida nos autos, no qual o acolhimento deste poderia acarretar prejuízos às partes, na forma do artigo 300, §3º do CPC.
Assim, tenho que a parte autora não se incumbiu do dever de comprovar ou apresentar argumentos sólidos suficientes a fim de preencher os elementos previstos no artigo 300 e seguintes do CPC.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de sua reapreciação, caso haja alteração do cenário fático probatório dos autos.
Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se o autor, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Intimem-se.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
08/07/2025 15:38
Juntada de Petição de habilitações
-
04/07/2025 11:19
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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