TJES - 0000345-51.2025.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:39
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS STERQUIM VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000345-51.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MATEUS DE JESUS STERQUIM VIEIRA DECISÃO Considerando a ausência de Defensor(a) Público atuante nesta Unidade Judiciária, nomeio como Advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a).
MARIANA PAULISTA SANTANA – OAB/ES 38.704, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a); Os honorários serão fixados em ocasião de sentença, considerando a complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados; Fica o(a) Advogado(a) nomeado(a) advertido(a) de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; Advirta-se ao(à) Advogado(a) nomeado(a) de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que estão sendo remunerados pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos; Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus.
Em caso positivo, deverá apresentar a peça processual correspondente, no prazo legal, que começará a fluir a partir da aceitação expressa.
Após, conclusos; Diligencie-se.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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06/07/2025 16:49
Nomeado defensor dativo
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04/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:09
Expedição de Mandado - Citação.
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10/06/2025 12:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/06/2025 14:14
Recebida a denúncia contra MATEUS DE JESUS STERQUIM VIEIRA - CPF: *57.***.*94-21 (INVESTIGADO)
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06/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz da Instrução
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06/06/2025 12:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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27/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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