TJES - 5000470-61.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ADRIANO YOSHIO NODA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 11:26
Processo Inspecionado
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16/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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15/03/2025 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 11:08
Publicado Intimação eletrônica em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000470-61.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MEDANI ALIPRANDI REQUERIDO: ADRIANO YOSHIO NODA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: THAMIRES ALIPRANDI VESCOVI - ES33164, HENRIQUE BERTHOLINI ALMEIDA - ES35739 PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
No caso sob comento o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposto por EDUARDO MEDANI ALIPRANDI em face de ADRIANO YOSHIO NODA DE SOUZA, em que a Requerente sustenta ser credora do Réu no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), relativo 100 (cem) camisas personalizadas, as quais foram pagas e não entregues ao Autor.
Aduz a Requerente que empenhou todos os esforços para receber o crédito amigavelmente, mas, o Requerido nega-se a adimplir a dívida, mantendo-se inerte.
Razão pela qual, propôs a presente demanda requerendo o recebimento do valor atualizado.
O Requerido embora devidamente intimado da presente demanda (Id. 29934380), não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação escrita, deixando transcorrer “in albis” o prazo legal.
Sendo de rigor a DECRETAÇÃO DA REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344, do CPC.
No caso sob comento o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Baseado no princípio da obrigatoriedade, uma vez celebrado o negócio jurídico, as partes estarão a ele vinculadas, devendo agir dentro de seus limites e da boa-fé objetiva que deve permear qualquer relação jurídica.
Logo, o princípio da obrigatoriedade força à irreversibilidade da palavra empenhada e do negócio firmado. É o que proporciona a segurança jurídica às partes contratantes.
No presente caso, inexistem quaisquer elementos que destoem da tese expendida na peça de ingresso, não havendo razão idônea para elidir a referida presunção de veracidade.
Não fossem suficientes os efeitos probantes atrelados à confissão ficta, corrobora com o relato da parte autora a documentação por ela aportada à sua exordial.
Assim, considerando a presunção de veracidade e o princípio do pacta sunt servanda, é devida a condenação do Requerido ao pagamento do valor pleiteado.
Em relação aos danos morais, ressalto que não há dúvida de que a compra de um produto que não é entregue e a recusa a uma solução administrativa extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente quando se vê o consumidor obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para ressarcimento de produtos devidamente pagos, o que revela patente desrespeito aos princípios consumeristas e a boa-fé objetiva.
Posto isto, o "quantum" indenizatório, deve ser fixado em valor suficiente a reconstrução do constrangimento suportado pela vítima e capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos, de modo que, no caso concreto, sopesadas as circunstâncias em que ocorreu o dano experimentado pela parte autora, a aplicação da teoria do desestímulo (inibir a reincidência) e a capacidade econômica das partes, fixo como indenização o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pautados no princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido Autoral para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), a título de dano material, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e condeno ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do NCPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, NCPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, NCPC).
Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará.
Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Fundão/ES, 23 de maio de 2024.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Fundão/ES, 29 de maio de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 13:46
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 30/07/2024 para EDUARDO MEDANI ALIPRANDI - CPF: *35.***.*50-86 (REQUERENTE).
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 04:02
Decorrido prazo de HENRIQUE BERTHOLINI ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:01
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/05/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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08/05/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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19/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:24
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2023 04:31
Decorrido prazo de EDUARDO MEDANI ALIPRANDI em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 09:42
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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18/06/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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