TJES - 0010440-57.2018.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0010440-57.2018.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: AGUILAR PINHEIRO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SERGIO MARINHO DE MEDEIROS NETO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON MENDES NEVES - ES5673 Advogado do(a) REQUERIDO: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES14613 DESPACHO INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do montante indicado no ID 52909040, sob pena de multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, que no caso de discordância com os cálculos apresentados pelo exequente, deverão os executados trazerem aos autos planilha discriminando o valor exequendo que entenderem como correto (§4º, art. 523, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o pagamento e não apresentada a impugnação, INTIME-SE o exequente para apresentar o valor atualizado do débito já com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, evolua-se os autos para cumprimento de sentença conforme requerido.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
11/07/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:35
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
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02/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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30/08/2024 14:50
Realizado cálculo de custas
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19/08/2024 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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19/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 02/07/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
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21/06/2024 03:39
Decorrido prazo de AGUILAR PINHEIRO FILHO em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:30
Decorrido prazo de SERGIO MARINHO DE MEDEIROS NETO em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 01:52
Decorrido prazo de AGUILAR PINHEIRO FILHO em 18/10/2023 23:59.
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12/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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