TJES - 5006522-86.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5006522-86.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE SOARES DA SILVA BASTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc. 1.
Acerca de eventual preliminar de ausência de interesse processual, a rejeito porque em demandas que versam sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e débito por suposta contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado e consequente pedido indenizatório, não é condição da ação o exaurimento da via administrativa.
Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, inc.
XXV da CRFB/1988.
Se não fosse por este motivo, entendo que a pretensão resistida restou caracteriza quando a instituição financeira ré, ao tomar conhecimento da presente demanda, apresentou contestação, impugnando a pretensão autoral, evidenciando assim a recalcitrância do banco réu em reconhecer a inexistência do negócio jurídico havido entre as partes. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cuja análise foi postergada pelo despacho liminar positivo para depois da resposta, sabe-se que para sua concessão, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, consistentes na presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica (fumus boni iuris), e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sendo assim, no caso, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, vez que os documentos dos autos comprovam, ao menos em princípio, a contratação do empréstimo/cartão de crédito consignado, nos quais consta a assinatura da parte demandante, bem como que a disponibilização do valor mutuado por meio de TED na mesma conta que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, o que afasta, pelo menos nessa fase processual, a verossimilhança das alegações da parte requerente de não ter contratado referido empréstimo e/ou recebido o crédito.
Ademais, considerando o valor e o período que referidos descontos mensais estão ocorrendo no benefício previdenciário da parte autora, entendo que referidas compensações das parcelas da operação de crédito objeto da presente demanda não comprometem substancialmente a realidade financeira da parte requerente, tampouco conduzem a seu superendividamento, sendo que se restar comprovado a contratação indevida, todos valores indevidamente descontados serão ressarcidos pela instituição financeira ré, que tem presumivelmente capacidade econômica para tal.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na exordial. 3.
No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 3.a) No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 3.b) Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente, na hipótese de ocorrência de ato ilícito. 4.
Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc.
IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor, bem como na Lei nº10.820/2003, nas Instruções Normativas INSS nºs 28/2008 e 138/2022 e na “Autorregulação para de Operação de Crédito Consignado” instituída pela FEBRABAN/ABBC. 5.
Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, declaro que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo ao requerido demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc.
I do CPC.
Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica.
Por outro lado, caso a parte requerente tenha impugnado a assinatura constante do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, caberá exclusivamente a instituição financeira ré o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc.
II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061). 6.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo.
Registra-se ainda que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC). 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). 8.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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15/12/2024 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIENE SOARES DA SILVA BASTOS registrado(a) civilmente como LUCIENE SOARES DA SILVA BASTOS - CPF: *13.***.*87-83 (REQUERENTE)
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15/10/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 09:23
Decorrido prazo de LUCIENE SOARES DA SILVA BASTOS em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIENE SOARES DA SILVA BASTOS registrado(a) civilmente como LUCIENE SOARES DA SILVA BASTOS - CPF: *13.***.*87-83 (REQUERENTE)
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04/06/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE SOARES DA SILVA BASTOS registrado(a) civilmente como LUCIENE SOARES DA SILVA BASTOS - CPF: *13.***.*87-83 (REQUERENTE).
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29/05/2024 07:26
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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