TJES - 5017738-75.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5017738-75.2023.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SAMUEL BATISTA RIBEIRO REQUERIDO: ARQUIMEDES BATISTA RIBEIRO, JAKSON SILVA RIBEIRO DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de embargos de declaração opostos, no id. 62764500, por Arquimedes Batista Ribeiro em contrariedade à decisão de id. 55915038 que deferiu o pedido liminar e determinou que as partes se responsabilizem, solidariamente, pelos cuidados da autora Dilque.
Afirma o embargante que a autora Dilque é pessoa incapaz, sendo necessário nomear curador em seu favor, bem como se faz necessária a intervenção ministerial.
No mais, alega que os cuidados pelos réus são obstaculizados pelo autor Samuel, pedindo que seja fixada uma escala entre os irmãos.
Em suas contrarrazões, os autores formularam proposta de acordo (id. 63270997).
Pois bem.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada.
A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida.
A despeito disso, os argumentos do embargante possuem nítido caráter protelatório, revelando que a pretensão é de discutir a justiça do decisum.
In casu, a decisão está devidamente fundamentada, sendo claramente expostos os motivos que ensejaram a concessão da liminar, cujo teor as partes não se opõem, notadamente porque todos concordam com a divisão nos cuidados da autora Dilque.
Em verdade, a irresignação do embargante se dá, justamente, por não ter sido imposta a forma em que os cuidados deveriam ser prestados à genitora, o que evidentemente esbarra nas limitações pessoais das partes, especialmente no quesito financeiro, pelo que a obrigação deve ser limitada à capacidade de contribuição de cada irmão, como bem apontado na decisão de id. 55915038.
E mais, não há prova da incapacidade da autora Dilque que macule a sua legitimidade ativa, sendo certo que a curatela não é matéria atinente a esse juízo.
Deveras, é nítido o caráter impugnativo do recurso apresentado, uma vez que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, pois destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, os quais não estão presentes.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Ao cartório para que certifique o decurso do prazo da contestação do réu Arquimedes.
Intimem-se os autores para réplica na forma e no prazo do art. 351 do CPC.
Após, considerando o ânimo conciliatório entre as partes, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentarem termo de acordo para homologação.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 10 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
11/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de habilitações
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07/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/03/2025 03:14
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 00:35
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:23
Expedição de Mandado - citação.
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17/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2024 16:59
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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28/05/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 21:15
Processo Inspecionado
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16/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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04/03/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:02
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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