TJES - 0001509-46.2010.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GELDELIZE TAVARES GONCALVES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RAMIRO GONCALVES NETO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TAVARES GONCALVES em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 10:36
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0001509-46.2010.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TAVARES GONCALVES, RAMIRO GONCALVES NETO, GELDELIZE TAVARES GONCALVES REQUERIDO: RAMIRO GONCALVES FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE - ES3682 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de RAMIRO GONCALVES FILHO.
Processo em tramitação desde 2015, estando, atualmente, digitalizado.
Intimação eletrônica de id.
N° 23611572.
Edital de citação de id.
N° 35684028.
Intimação eletrônica de id.
N°35684034.
Certidão de decurso de id.
N° 42745351.
Mandado de intimação de id.
N° 42747507.
Certidão de mandado positivo de id.
N° 44933319.
Certidão de decurso de prazo de id.
N° 61433077. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte requerente não tomou as providências necessárias a regular a tramitação da presente ação, sobrevindo reiteradas diligências, inclusive intimação pessoal.
Assim sendo, considerando que o interessado abandonou o processo, alternativa não resta senão a consequente extinção.
Diante de todo o exposto, considerando a negligência da parte, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III, da Lei Processual Civil.
Custas, na forma da lei.
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
18/02/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 15:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:13
Decorrido prazo de RAMIRO GONCALVES NETO em 28/06/2024 23:59.
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08/05/2024 13:16
Expedição de Mandado - intimação.
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08/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE em 29/01/2024 23:59.
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17/12/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 20:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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17/12/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:48
Decorrido prazo de SOLANGE ROSARIO DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:47
Decorrido prazo de SOLANGE ROSARIO DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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