TJES - 5020621-92.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5020621-92.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON ROCHA REQUERIDO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação obrigacional cumulada com indenizatória ajuizada por Robson Rocha em face da Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos e Unimed Vitória - Cooperativa de Trabalho Médico.
Afirma o autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde Uniplan Familiar, administrado pela ré Unimed Curitiba, sob o nº 0 032 000002794790 4, desde 26/05/1994, de abrangência nacional.
Assevera que foi diagnosticado com ruptura do manguito rotador, artrite, derrame articular, tendinopatia, dentre outras comorbidades insertas no laudo, tendo seu médico indicado cirurgia para colocação de âncoras de sutura para estabilização do ombro.
Ocorre que a Unimed autorizou a cirurgia e a internação, mas negou o fornecimento do material cirúrgico (âncoras e conjunto de passadores), o que reputa abusivo.
Pretende que as rés sejam condenadas a arcar com todas as despesas da cirurgia e materiais, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
No id 36421100 foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e o pedido de urgência para fornecimento imediato dos materiais.
A Unimed Curitiba contestou, id 38316319, afirmando que o autor é titular de contrato não regulamentado, e, por isso, não incidem as normas da Lei nº 9.656/98, devendo ser observadas as coberturas contratuais que, na hipótese, exclui expressamente a cobertura de próteses e órteses.
Por isso, inexiste prática de ato ilícito e, consequentemente, obrigação de indenizar, especialmente por que não há abusividade na cláusula de exclusão.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
A Unimed Vitória, por sua vez, suscitou sua ilegitimidade e, no mérito, argumentou não ter responsabilidade pelo cumprimento da obrigação por ter relação contratual com o autor, impugnando, ainda, a pretensão indenizatória.
O autor não apresentou réplica e as partes pediram o julgamento antecipado do mérito (id 53873681, 54101425 e 55114728).
Relatados.
Decido. À partida, observo que o autor não foi intimado para apresentar réplica.
Inobstante, o autor teve oportunidade de se manifestar quando intimado do despacho do id 49293108, mas não o fez, precluindo a possibilidade de aduzir o vício procedimental (art. 278 do CPC).
Ademais, ressalto que a réplica tem lugar para manifestação sobre preliminares, sendo, por isso, uma faculdade do autor, não ensejando nenhum prejuízo à análise da matéria.
Outrossim, denoto que, neste caso, não há qualquer prejuízo decorrente da não apresentação de réplica, uma vez que a preliminar arguida não prospera, conforme se verá adiante.
Dessarte, passo ao julgamento do mérito antecipadamente, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, em razão das partes não terem outras provas a produzir.
A Unimed Vitória suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o suposto contrato teria sido firmado com a Unimed Curitiba, tratando-se de pessoa jurídica distinta.
Todavia, não merece guarida a preliminar, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, pela teoria da aparência, há legitimidade de qualquer das unidades cooperadas pertencentes ao Sistema Unimed para responder perante os consumidores, que são incapazes de discernir a autonomia entre elas.
Nesse sentido, cito julgados do Colendo STJ e do Eg.
TJES: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
SISTEMA UNIMED.
SOLIDARIEDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES.
DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO.
EXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA AUTOIMUNE.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 2.
Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados.
Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SEGURO SAÚDE PRIVADO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PLANO DE COBERTURA NACIONAL.
GRUPO ECONÔMICO UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Preliminar suscitada por Unimed Vitória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência.
Legitimidade e Responsabilidade da Unimed Vitória confirmada.
Preliminar rejeitada. (...) 6.
Recurso desprovido.
Sentença de procedência confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0002612-39.2020.8.08.0024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Relatora desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, dj 22/Mar/2023).
Diante do exposto, rejeito a preliminar invocada.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), já que autor e ré se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedora de serviço (art. 3º), respectivamente, conforme já pacificado pelo c.
STJ na Súmula nº 608, devendo ser, inclusive, invertido o ônus da prova em favor do autor.
Contudo, não há que se falar em hipossuficiência probatória ou inversão do ônus quando se é possível ao autor, por seus próprios meios, produzir provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado.
Nesse sentido: CONSUMIDOR .
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Ora, o autor pretende a condenação das rés na obrigação de fazer e no pagamento de indenização por danos morais por terem agido de forma ilícita ao não autorizar os materiais a serem utilizados no seu procedimento cirúrgico.
A recusa do plano de saúde em autorizá-lo é incontroversa, pois a Unimed Curitiba sustenta que a negativa é legítima por exclusão contratual de cobertura de próteses e órteses e porque o autor optou por se manter em um plano não regulamentado.
De fato, o contrato firmado entre as partes não está regulamentado pela Lei nº 9.656/98, que obriga as operadoras de saúde a fornecer coberturas mínimas de atendimento aos usuários, e exclui expressamente a cobertura de próteses e órteses de qualquer natureza (cláusula 7.1, alínea m - id. 38316324, p. 27).
Isso não implica dizer, contudo, que suas cláusulas devam ser interpretadas restritivamente a ponto de limitar o acesso à saúde do consumidor, notadamente quando a utilização da órtese ou prótese for imprescindível para o sucesso do procedimento cirúrgico que já é coberto pelo plano.
Vale lembrar que, de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, malgrado válida, em princípio, cláusula limitativa de cobertura (CDC, art. 54, § 4º), É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor (REsp 1421512/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 11.2.2014, DJe 30.5.2014).
Nessa toada, conforme jurisprudência já consolidada, configura-se abusiva a conduta da operadora de saúde que não autoriza a utilização de material imprescindível ao procedimento cirúrgico simplesmente pelo fato de o contrato ter cláusula exclusiva de cobertura e não ser regulamentado pela Lei nº 9.656/98, sem que tenha oferecido ao consumidor a possibilidade de migração para um plano referência, abrangido pela nova legislação.
Acerca do tema, colaciono os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - PLANO ANTIGO NÃO REGULAMENTADO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 - ANÁLISE À LUZ DO CDC - DOENÇA COBERTA PELO PLANO - CLÁUSULA RESTRITIVA DE TRATAMENTO - ABUSIVIDADE - RECUSA DE FORNECIMENTO DE APARELHOS NECESSÁRIOS PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO. 1- Conforme decidiu o STF no julgamento da ADI 1931, a Lei nº 9.656/98 não é aplicável aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, o que não obsta a declaração de abusividade das cláusulas contratuais com fulcro nos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2- De acordo com a Súmula nº 608 do c.
STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3- A apelante não notificou o apelado sobre a possibilidade de alterar as disposições contratuais e se adaptar ao sistema previsto na legislação respectiva, inexistindo provas de que tenha dado ao beneficiário a oportunidade de proceder a mudança, nos termos do que estabelece o art. 35, caput, da Lei nº 9.656/98. 4- Presente o ato ilícito, consistente na recusa injusta à autorização do procedimento médico solicitado, estão caracterizados os danos materiais e morais. 5- Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011132-96.2013.8.08.0035, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA OPERADORA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFERTAR A MIGRAÇÃO AO BENEFICIÁRIO - TRATAMENTO CUJA COBERTURA OBRIGATÓRIA É PREVISTA NO ROL DA ANS - ABUSIVIDADE NA RECUSA - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS - RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - A Lei nº 9.656/98 impõe à operadora de plano de saúde uma conduta ativa, devendo fornecer a todos seus beneficiários a oportunidade de migração para planos regulamentados - Não tendo a operadora de plano de saúde se desincumbido do ônus de comprovar que ofereceu ao autor a oportunidade de adequar o seu contrato ao plano de referência, previsto no art. 10 da Lei nº 9.656/98, não se justifica a negativa de cobertura contratual, sob o argumento de inaplicabilidade das disposições daquele diploma legal aos planos não regulamentados - A ausência de comprovação das despesas mencionadas pelo autor em sua petição inicial impõe o afastamento da indenização por danos materiais - A negativa ilegítima de cobertura de medicamento por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. (STJ, AREsp 1563886/DF) - O inadimplemento contratual por parte do plano de saúde, por si só, não caracteriza danos morais in re ipsa, sendo necessária prova no sentido de sua ocorrência para que se reconheça o dever de indenizar - Ausente a prova da ofensa à honra e aos direitos de personalidade do beneficiário, em razão da negativa de cobertura de tratamento pela operadora de saúde, não há que se falar em indenização por danos morais - Sentença parcialmente reformada. (TJ-MG - AC: 50225953320228130313, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM 26.03.2017.
PROVA DE NOTIFICAÇÃO PARA ADAPTAÇÃO AO NOVO PLANO DATADA DE 31.07.2017.
FATOS QUE OCORRERAM QUANDO A RÉ AINDA NÃO HAVIA NOTIFICADO O AUTOR SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUE OCORREU MESMO SEM A OFERTA DE MIGRAÇÃO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
MATERIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
PRÓTESES LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO, SEM AS QUAIS O PROCEDIMENTO SE TORNA INÓCUO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00090394620198160030 Foz do Iguaçu 0009039-46.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 08/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2021) Fixada essa premissa, observo que o réu não comprovou a oferta de migração do autor para um plano regulamentado, de forma que o entendimento sobre a abusividade da cláusula restritiva torna-se aplicável ao caso em análise.
Por tudo isso, é ilegítima a recusa das rés em autorizar e custear os materiais necessários à realização da cirurgia pelo autor, nos moldes solicitados pelo médico assistente, sendo impositiva a condenação na obrigação de fazer aqui postulada.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por dano moral, embora o inadimplemento contratual, em regra, não enseje reparação dessa natureza, não se pode negar que a injusta recusa na autorização do procedimento traz ao paciente insegurança, aflição psicológica e angústia por não obter o tratamento recomendado e necessário, pelo que está configurado, sim, o dano imaterial.
Muito embora as rés não tenham negado a totalidade de cobertura do tratamento, não se deve olvidar que recusou a cobertura do tratamento integral ao usuário adimplente ao negar o material, como era o seu dever, o que, sem dúvida, ultrapassa o mero dissabor.
A conduta das rés retirou do autor a tranquilidade esperada por quem contrata os seus serviços com o fito de ter a desejada segurança em sua assistência à saúde, situação que traz, por si só, a angústia e a perturbação emocional de saber que, mesmo que o tratamento tenha sido indicado pelo médico assistente, foi limitado, prolongando a busca pelo restabelecimento de sua debilidade.
Esse fato, indubitavelmente, atinge negativamente o autor em sua esfera extrapatrimonial, tornando inafastável a ilicitude do agir da conduta da ré e, consequentemente, o dever de indenizá-la por violação à dignidade humana e ofensa a seus atributos imateriais (CF, arts. 1º, inc.
III c/c art. 5º, inc.
X), estando, portanto, presentes os requisitos da responsabilização civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, no que diz respeito ao quantum indenizatório, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as circunstâncias fáticas acima apontadas.
Consigno que a quantia é adequada ao tipo de dano que ora se cuida, uma vez que é razoável, não é módica e,
por outro lado, não importará no enriquecimento sem causa da autora (CC, art. 884).
Sobre a incidência de correção monetária, já está sumulado o entendimento de que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (STJ, Súmula n. 362).
E no que se refere aos juros a incidirem sobre referido quantum indenizatório, destaco que é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que tratando-se, na hipótese, de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação (AgRg no REsp 1445913/SP, 4.ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 28.4.2015, v.u., DJe 6.5.2015).
Finalmente, registro que a responsabilidade das rés é solidária nos termos da fundamentação exposta quando da análise da preliminar de ilegitimidade da Unimed Vitória, a qual também se aplica ao mérito acerca da sua responsabilidade.
Ante o expendido e sem mais delongas, julgo procedente o pedido para confirmar a decisão do id 36421100 e condenar as rés na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear os materiais solicitados pelo médico do autor.
Outrossim, condeno as rés no pagamento de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula n. 362, do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora à base legal, contados a partir da citação, devendo ser observados os índices utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a presente causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Haja vista a sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da indenização pecuniária (danos morais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado do autor e o tempo exigido para os serviços.
Advirto-as de que têm o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 11 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
11/07/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 10:47
Julgado procedente o pedido de ROBSON ROCHA - CPF: *91.***.*28-15 (REQUERENTE).
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07/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:38
Juntada de Decisão
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06/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
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16/05/2024 21:23
Processo Inspecionado
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15/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:04
Juntada de Mandado
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21/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de habilitações
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01/02/2024 17:27
Expedição de Mandado - citação.
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30/01/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
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12/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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