TJES - 5024823-08.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5024823-08.2025.8.08.0024 AUTOR: ROSANY MARIA PELISSARI LUCAS Advogado do(a) AUTOR: DULCINEIA PELISSARI MORELLO - ES24407 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência ajuizada por Rosany Maria Pelissari Lucas em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega, na petição inicial (Id. 72111855), ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e estar em tratamento de adenocarcinoma de pâncreas desde julho de 2023.
Afirma que seu médico assistente prescreveu, de forma fundamentada, a realização de um exame PET Scan oncológico e o uso do medicamento Paclitaxel albumina (Abraxane).
Contudo, a ré negou a cobertura de ambos os procedimentos, conforme documentos de negativa (Id. 72111876 e 72111878).
A justificativa para a recusa do exame foi o não enquadramento nos critérios da DUT-60, e para o medicamento, a alegação de que se trata de tratamento de segunda linha, sem cobertura contratual.
Diante da urgência e do risco de agravamento de seu quadro de saúde, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré custeie imediatamente os procedimentos indicados. É o relatório.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos para o deferimento da medida se encontram presentes.
A probabilidade do direito da autora é evidenciada pelos documentos médicos anexados.
Os laudos (Id. 72111873 e 72111874), assinados pela médica oncologista que acompanha a paciente (CRM 8308-ES), são claros ao justificar a necessidade dos procedimentos.
O laudo de (Id. 72111874) destaca que "O pet scan é o exame de mais precisão para decisões de seu tratamento", especialmente diante da progressão da doença evidenciada pelo aumento do marcador tumoral CA 19.9.
Da mesma forma, a indicação para a troca da quimioterapia para o uso do Abraxane (Id. 72111873) foi feita em razão da falha da terapia anterior.
O perigo de dano é inerente à própria natureza da doença.
A autora é portadora de uma neoplasia maligna em progressão.
A demora no início da terapia mais indicada e na realização do exame de estadiamento preciso pode levar a um agravamento irreversível do quadro clínico e, em última análise, colocar a vida da autora em risco, o que torna a medida de urgência indispensável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente a realização do exame PET Scan oncológico, conforme solicitação médica, bem como o fornecimento do medicamento Paclitaxel albumina (Abraxane), nas doses e frequência prescritas no plano terapêutico, para a continuidade do tratamento oncológico da autora, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Defiro pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Deixo de designar, por ora, a audiência de mediação e conciliação.
Cite-se e intime-se a ré acerca dos termos desta decisão, bem como das alegações trazidas na exordial, para oferecer contestação no prazo legal, através de Oficial de Justiça de Plantão, servindo a presente de mandado.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos. [...] CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070213592975100000064030555 oab frente e verso Comprovante Cadastro de Advogado 25070213593011000000064032957 documento pessoal Documento de Identificação 25070213593041300000064032960 comprovante de residencia Documento de comprovação 25070213593067400000064032964 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070213593094000000064032966 carteira plano de saúde Documento de comprovação 25070213593124700000064032970 justificativa abraxan Documento de comprovação 25070213593146200000064032972 laudo medico pet scan Documento de comprovação 25070213593174300000064032973 negativa abraxan Documento de comprovação 25070213593197900000064032975 negativa pet scan Documento de comprovação 25070213593225700000064032977 requerimento pet scan Documento de comprovação 25070213593255700000064032980 solicitação abraxan Documento de comprovação 25070213593280700000064032984 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25070214154322000000064036611 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070214561738800000064036799 Despacho Despacho 25070216211838900000064050964 Petição (outras) Petição (outras) 25070319111712700000064141638 VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 15:13
Juntada de
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11/07/2025 14:02
Expedição de Mandado - Citação.
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11/07/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/07/2025 16:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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02/07/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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