TJES - 5021416-19.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5021416-19.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PARQUE VIVA MARE INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: LUCIENE ALVES DA SILVA DESPACHO/CARTA/MANDADO Custas quitadas (id. 71580075). 1.
Presentes os requisitos do artigo 798 do CPC, admito a execução. 2.
Fixo, de plano, verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) do débito executado, que será reduzida à metade se houver o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, caput e § 1º). 3.
Cite-se a parte executada, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, devendo, ainda, ser cientificada de que poderá, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC; podendo, no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito exequendo e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do seu montante, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 4.
Não ocorrendo o pagamento, proceda de imediato o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Em caso de penhora de imóveis, deverá ser feita também a intimação do cônjuge do proprietário, na forma da lei.
A penhora deverá obedecer a ordem legal de preferência de bens (CPC, art. 835), observando-se, ainda, a eventual indicação já feita pela parte exequente. 5.
Não encontrada a parte executada, proceda o oficial de justiça ao arresto de bens - e avaliação -, na forma do artigo 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o oficial de justiça procurar a parte executada por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 6.
O depósito de bens penhorados ou arrestados é imprescindível aos atos de constrição e deverá se dar na forma prevista no artigo 840 do CPC. 7.
O oficial de justiça deverá, na execução das diligências e na elaboração de suas certidões, obedecer e cumprir escrupulosamente as regras legais pertinentes previstas no Código de Processo Civil, mesmo que não referidas neste despacho, bem como todas as regras, os prazos e as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria, que a situação comportar. 8.
Caso haja requerimento de citação postal, cite-se a parte executada pelo correio, com fulcro no art. 246, inc.
I, do CPC, deixando de inserir na carta as diligências típicas da ação executiva, tal como a penhora de bens e o arresto, evidenciando,
por outro lado, o direito e o prazo para embargar. 9.
Resultando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, por seu patrono, da não localização da parte executada, devendo promovê-la, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inc.
III do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021. 10.
Cumpra-se como mandado/carta.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71580061 Petição Inicial Petição Inicial 25062512490251600000063558956 71580062 B - Procuração Brasil Salomão (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062512490271100000063558957 71580063 C - CONTRATO SOCIAL - MRV (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062512490296200000063558958 71580064 ceecf673-0879-eb11-8864-0050568aa20f_laudo Informações 25062512490321900000063558959 71580065 D - LUCIENE ALVES DA SILVA - CONTRATO Informações 25062512490337800000063558960 71580066 E - LUCIENE ALVES DA SILVA - ADITIVO Informações 25062512490371600000063558961 71580067 F - LUCIENE ALVES DA SILVA - EXTRATO Informações 25062512490402800000063558962 71580068 G - LUCIENE ALVES DA SILVA - SALDO A ATUALIZADO Informações 25062512490418100000063558963 71580071 H - LUCIENE ALVES DA SILVA - SALDO A RETROATIVO Informações 25062512490433000000063558966 71580072 I - LUCIENE ALVES DA SILVA - SALDO M ATUALIZADO Informações 25062512490453600000063558967 71580074 J - LUCIENE ALVES DA SILVA - SALDO M RETROATIVO Informações 25062512490474200000063558968 71580075 K - LUCIENE ALVES DA SILVA - GUIA +COMPROVANTE Informações 25062512490489100000063558969 71590485 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062615332337900000063568186 -
11/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:53
Expedição de Mandado - Citação.
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30/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:27
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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