TJES - 5008308-91.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008308-91.2023.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: LUZIA DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de LUZIA DOS SANTOS ALVES.
Em petição id. 63025048, a parte autora requer a desistência da ação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC determina que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Desta forma, diante da ausência de apresentação de contestação pela parte requerida, é possível a desistência do feito.
Frente ao exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, DEIXO DE CONDENÁ-LA ao pagamento de honorários advocatícios, face à ausência de resistência à pretensão autoral.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES, mediante as cautelas de estilo (art. 117 do CN da CJGES).
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/07/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 10:11
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 00:52
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:20
Expedição de Mandado - citação.
-
11/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 18:30
Expedição de Mandado - citação.
-
22/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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