TJES - 0010236-43.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0010236-43.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA - ME REQUERIDO: GIULLIA FLAUZINO VIANA PEVIDOR, JOADIR DE SOUZA VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA. (FACULDADE NOVO MILÊNIO), em face de GIULLIA FLAUZINO VIANA PEVIDOR e JOADIR DE SOUZA VIANA.
A autora narrou, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com os requeridos, sendo a Primeira Requerida a Aluna Contratante e o Segundo Requerido o Fiador.
Embora a prestação dos serviços educacionais tenha sido devidamente realizada, os Requeridos não efetuaram o pagamento das mensalidades vencidas entre março e dezembro de 2018, acumulando um débito total de R$ 16.692,94 (dezesseis mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), atualizado até a data da propositura da presente demanda.
Apesar de diversas tentativas de negociação amigável realizadas, os Requeridos permaneceram inadimplentes.
Diante disso, a Autora requer que seja julgada totalmente procedente a presente ação, em consonância com os pedidos formulados na inicial, condenando os Requeridos ao pagamento das prestações vencidas e de todos os acessórios da dívida, acrescidos de juros legais e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial foram anexados os documentos às ff. 10/40.
Custas quitadas às fls. 42.
Citados os requeridos, restaram silentes, ID. 40822106 e 47541672. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Não vislumbro necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, "O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes" (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
As premissas introdutórias levam-me a concluir que a prova constante dos autos, somada aos demais documentos apresentados pelas partes, é suficiente para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de novas provas, observados os limites da lide.
Verifica-se dos presentes autos que a parte requerida, devidamente citada no ID. 47541672, não apresentou contestação, configurando, portanto, hipótese de decretação da revelia, presumindo-se verdadeiras todas as matérias de fato alegadas pela autora na inicial.
Segundo lição de José Roberto dos Santos BEDAQUE, o julgador não está vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial pelo simples fato de o réu ser revel.
Tanto a presunção de veracidade (art. 319), a rigor dispensável, como a desnecessidade de produção de prova (art. 334, III), pressupõem, no mínimo, a verossimilhança da afirmação.
Outrossim, de acordo com o magistério do mesmo doutrinador, não se pode impor ao juiz a aceitação de fatos absolutamente improváveis, cuja verificação, segundo revelado pela experiência comum, é difícil ou quase impossível.
Por isso, considera-se relativa a presunção estabelecida no dispositivo ora comentado.
Somente na presença de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court - presunção material da revelia - pode, a critério do magistrado, afastar-se sua incidência.
Por sua vez, Barbosa MOREIRA expressa entendimento no mesmo sentido, segundo o qual, a despeito do teor literal do art. 319 do Código de Processo Civil de 1973 (cujo conteúdo foi repisado no novo diploma), o juiz não fica vinculado à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, podendo o pedido ser declarado improcedente, ainda que decretada a revelia.
A jurisprudência acompanhou a doutrina, passando a reconhecer que a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia é iuris tantum, razão pela qual o alcance do artigo 344 do Código de Processo Civil acarreta a procedência da ação desde que as alegações constantes dos autos sejam verossímeis e corroboradas pelo contexto probatório.
Não é demais citar precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça que tem decidido reiteradamente: "São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia" (REsp. nº 5.130-SP, rel.
Min.
Dias Trindade, DJU 06.05.91, p. 5.663).
Pretende a autora o recebimento dos valores devidos pelos requeridos, oriundos de contratação de serviços educacionais, totalizando R$ 16.692,94 (dezesseis mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos).
Com efeito, constata-se, inicialmente, que o serviço contratado pelos requeridos junto à autora está devidamente comprovado nos autos, conforme documento que instruiu a petição inicial, contrato de prestação de serviço (fl. 27/40).
Indene de dúvidas, portanto, a existência de relação contratual entre as partes, bem como o crédito pretendido pela requerente, considerando que o contrato especificou claramente a contraprestação a ser paga, não tendo os requeridos adimplido as parcelas dos meses entre março e dezembro de 2018.
Considerando possuírem os documentos que instruíram a exordial estreita relação com os fatos alegados pela autora, no que diz respeito ao não adimplemento das mensalidades referentes ao contrato de prestação de serviços, impõe-se a procedência do pedido.
Consigno, por último, que "se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes". (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*38-93, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017). (Destaquei).
DISPOSITIVO Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e condeno os requeridos ao pagamento de R$ 16.692,94 (dezesseis mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), que deve ser corrigido e sofrer incidência de juros de mora desde a propositura da ação (03/05/2019), posto que o cálculo já observara os parâmetros acima, até essa data.
Outrossim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno ainda os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se.
Na hipótese de embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
11/07/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 21:42
Julgado procedente o pedido de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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08/04/2025 21:42
Processo Inspecionado
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03/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 01:14
Decorrido prazo de GIULLIA FLAUZINO VIANA PEVIDOR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOADIR DE SOUZA VIANA em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2024 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 05:16
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/11/2023 14:27
Expedição de Mandado - citação.
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01/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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